Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761494-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA / EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR – ACOLHIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. MÉRITO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista, provas de hipossuficiência nos presentes autos, consoante as exposições contidas no id 10078138. 2 MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolho a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogo a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761494-12.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761494-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

AGRAVADO: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA, MANOEL FERREIRA NEVES, JOSE FERREIRA NEVES, RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA / EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR – ACOLHIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. MÉRITO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista, provas de hipossuficiência nos presentes autos, consoante as exposições contidas no id 10078138. 2 MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolho a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogo a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, acolher a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogar a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas. Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Atribuir a esta decisão força de mandado judicial. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA / EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, interposto por JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, em face de decisão dessa relatoria – id 995656, que atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, com o consequente restabelecimento dos efeitos da liminar deferida no id 20350614 (0815931 – 68. 2021.8.18.0140), para reintegrar a agravante, MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, em sua posse, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pela agravante, em desfavor de JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, todos qualificados e representados.


Em síntese, o Agravo de Instrumento versa sobre o inconformismo da agravante, diante da decisão do Juízo de piso (id 22367911) que embora manteve na integralidade os termos da medida liminar concedida, negando o pedido de reconsideração, determinou a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse, face a existência de norma de ordem pública proibitiva, isto é, ante decisão do Pretório Excelso que prorrogou até 31 de outubro de 2022, suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de COVID – 19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021. (id 20350614).


Concessão de medida liminar a agravante – id 9956561.


Pedido de Reconsideração interposto pelos agravados – 10078138, atinente a decisão – id 9956561, no qual, em respeito ao Princípio da Fungibilidade, fora recebido como Agravo Interno Cível – id 10176815.


Intimação da agravante, para, querendo se manifestar diante do pedido retro, do qual, não se manifestou deixando transcorrer “in albis” o prazo estabelecido em lei – id 10176815.


O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526.



É o relatório.

Passo ao voto.



I PRELIMINAR

I.1 Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, em sede de preliminar pleiteia Assistência Judiciária Gratuita – AJG, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, acolho a preliminar aventada tendo em vista, vastas provas de hipossuficiência nos presentes autos, para que seja concedido Assistência Judiciária Gratuita – AJG, ao presente recurso consoante as exposições contidas no id 10078138.


II ADMISSIBILIDADE

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo Interno Cível, de acordo com as exigências contidas no CPC.

III MÉRITO

Compulsando o petitório – id 10078138, consta pedido de reconsideração, tendo sido recepcionado cumprindo a exegese do Princípio da Fungibilidade e, do art. 1.021 do CPC, que vaticina “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Pois bem.

O presente Agravo Interno Cível, fora interposto em razão de decisão monocrática desta relatoria – id 9956561, que atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, com o consequente restabelecimento dos efeitos da liminar deferida anteriormente no id 20350614 (0815931-68.2021.8.18.0140), para reintegrar a agravante em sua posse.

Contudo, no que pese os argumentos levantados por JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, devemos salientar que conforme decisão do Plenário do Pretório Excelso, confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso, para suspender despejos e desocupações até 31.10.2022, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Por outro lado, JORGE LUIS DE SOUSA LIMA E OUTROS, requer a imediata suspensão da reintegração de posse em relação a Humanização da Reintegração de Posse, tendo em vista a decisão do Plenário do Pretório Excelso.

Com razão o agravante.

Por força do disposto no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Em corolário, conforme se depreende do presente recurso, o agravante, demonstrou que a decisão – id 9956561, merece ser revogada, isto é, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências e demais fundamentações enaltecidas.

Nesse contexto, salutar a revogação da decisão ora vergastada, com fulcro no art. 1.021, §1º do CPC, tendo em vista o petitório – id 10078138, uma vez que o Juízo de piso, não oportunizou ampla defesa e contraditório, pois somente marcou a audiência de justificativa, sendo somente ouvidas as testemunhas da agravante, MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA, de sorte que, JORGE LUIS DE SOUSA LIMDA E OUTROS, não tiveram a chance de provar o que fora alegado na contestação apresentada em Juízo, e, ainda, como não se esgotou a atuação do Supremo Tribunal Federal – STF, necessário preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse “com o pleno respeito à dignidade humana, e, sobretudo, de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de diversas ordens de despejo”.

Além disso, vaticina o art. 561 do CPC, que “o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse depende da comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda posse”.

Nesse ínterim, é necessário que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia do esbulho alegado, nos termos do art. 558 do CPC.

Dessa forma, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos ensejadores ao deferimento da liminar concedida anteriormente no id – 9956561, no qual refluo, isto é, o perigo do dano ressoa evidente, diante das fundamentações supras.  Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à contestação e aos recursos.

Com estas considerações, a decisão que deferiu a tutela de urgência – id 9956561, deve ser revogada, de modo que, defiro o pleito contido no id 10078138, com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC.


IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acolho a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e, no mérito, por cautela, revogo a decisão liminar contida no id 9956561, para determinar a suspensão da Reintegração de Posse sub judice com fulcro no arts. 300 e art. 1.021, §1º, ambos do CPC; que o Juízo de origem proceda a realização de inspeções judiciais e de audiência de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, e, ainda, para que realize em caráter de urgência a audiência de conciliação instrução e julgamento no processo de nº 0815931-68.2021.8.18.0140, para que todas as partes e testemunhas sejam ouvidas e, o referido processo, seja instruído para que seja esclarecido todos os fatos narrados na exordial, cumprindo com a paridade de armas entre as partes envolvidas.

Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.

Atribuo a esta decisão força de mandado judicial.


O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado o interesse público que justifique sua intervenção – id 8794526.

 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761494-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA

Réu

JORGE LUIS DE SOUSA LIMA

Publicação

26/04/2023