TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010094-65.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOAO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, CYBELLE DE MENESES ARAGAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. parte AUTORA ALEGA QUE REALIZOU o EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. não demonstração de transferÊncia realizada. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido julgado procedente para A) Declarar a inexistência do Contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário de Nº 0029330831820170126, de titularidade do autor, com o BANCO ITAU UNIBANCO S/A, no valor de R$ 4.213,87 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos) e de qualquer valor dele decorrente; B) Determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato nº 0029330831820170126, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; C) Condenar o requerido, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
O recorrente argumentou em sua defesa: a ilegitimidade passiva; a validade e plena eficácia do contrato celebrado; a ilegalidade da restituição em dobro; não existência de danos morais; a necessidade de redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste sua condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara, entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se, que se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação por parte da autora/recorrida, por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.
No entanto, compulsando-se os autos em comento, denota-se que o recorrente, em sua contestação não juntou nenhuma cópia do contrato supostamente realizado entre as partes, mas tão somente, meros “prints” de tela de computador durante a fase recursal, isto é, após finda a instrução processual. Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, tais informações não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto ao não cumprimento do contrato de empréstimo de consignação por parte da recorrente, que não comprovou transferência ao autor por valor pactuado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos da parte autora.
Diante disso, o banco recorrente deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para determinar ao banco a restituição das parcelas cobradas à parte recorrida/autora, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, bem como, determino a exclusão da condenação em danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 06/06/2023
0010094-65.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuJOAO BEZERRA DO NASCIMENTO
Publicação07/06/2023