Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760480-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760480-90.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760480-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

AGRAVADO: L. G. N. M. D. O., VIVIANE NASCIMENTO ALVES

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO REJEITADO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760480-90.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: L. G. N. M. D. O., VIVIANE NASCIMENTO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7516550) interposto pelo HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra o Acórdão Id 7220945, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA PELO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado fora omisso na sua fundamentação, eis que não observou que a negativa do tratamento médico pretendido pela parte autora/agravada tomou como base o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Assevera que não há mais que se falar em divergência de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde complementar elaborado pela ANS, eis que em 08 de junho de 2022 a jurisprudência fora unificada acerca da matéria. Por último, argumenta que a ANS consolidou entendimento acerca do caráter taxativo do referido rol, conforme Resolução Normativa nº 428/2017, atualizado pela Resolução Normativa nº 465/2021, sendo referida norma a vigente à época dos fatos e detentora de força de Lei Federal. Ao final, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para, reformando a decisão proferida, desobrigar a Operadora do custeio das terapias especiais pleiteadas.

Intimadas as partes agravadas para apresentar suas contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme registrado no Sistema Processual Eletrônico.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas “omissões” no acórdão impugnado, afirmando que a fundamentação nele contida não se manifestou acerca da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde complementar elaborado pela ANS, o que o desobriga de custear as terapias especiais pleiteadas na ação originária.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na espécie, a parte embargante argui que o acórdão recorrido fora omisso no que tange à questão principal da lide, consistente na taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde complementar, o que não deve prosperar.

Conforme se pode observar no teor da fundamentação do voto condutor do acórdão proferido por este Colegiado, restou mais do que claro que, à época do julgado, havia “inequívoca divergência de entendimento jurisprudencial entre a 3ª e 4ª Turma, do eg. Superior Tribunal de Justiça”, filiando-me à tese sufragada pela 3ª Turma, segundo a qual é apenas exemplificativo o rol supracitado.

O fato, tão só, de o STJ haver definido, posteriormente ao julgamento do mérito deste recurso, que o multimencionado rol é taxativo, além de não configurar a omissão apontada, pois o referido entendimento uníssono não existia, tal fundamento, por si só, não implica na pronta negativa do direito pretendido na ação originária.

Primeiro porque, conforme afirmado nas razões dos Embargos em apreço, dentre as teses definidas posteriormente pelo STJ, há que se destacar aquela que afirma que a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é a regra, podendo haver exceções, portanto.

Conforme consignado na fundamentação do acórdão embargado, além de existir o “Laudo Médico” indicando as terapias necessárias para o tratamento de saúde pretendido pelo menor, o próprio contrato individual firmado com a Operadora de Plano de Saúde recorrente previu a cobertura de consultas e sessões de terapia ocupacional, psicólogo e psicoterapeuta, não sendo admissível, portanto, a negativa da prestação de serviços.

Destaque-se, neste ponto, que uma das teses definida pelo STJ, posteriormente à prolação do acórdão ora embargado, é justamente a possibilidade de “contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol”. Tal circunstância, caso tenha ocorrido, o que se vislumbra no âmbito deste agravo de instrumento cuja dialeticidade é limitada, poderá ser melhor apreciada e definida quando do julgamento do mérito da lide.

Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente se configura a omissão capaz de justificar a interposição dos embargos declaratórios quando há a necessidade de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes que possa levar à integração da decisão anteriormente proferida, o que não é o caso dos autos, eis que a embargante visa a discussão da matéria. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.

2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.

3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

É inequívoco que no acórdão embargado fora devida e necessariamente apreciada a matéria relacionada à alegada taxatividade do rol multicitado, restando evidente o mero inconformismo da parte embargante com o julgamento do recurso, não havendo, assim, que se falar na existência de omissão.

Assim, considerando que os embargos declaratórios se legitimam para sanar, especificamente, os vícios processuais encontrados no ato judicial consistentes na omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não havendo quaisquer deles no acórdão impugnado, impõe-se afastar o seu cabimento nesta hipótese.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, mantendo-se em todos os termos o acórdão embargado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0760480-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LUIS GUSTAVO NASCIMENTO MOURAO DE OLIVEIRA

Publicação

24/05/2023