TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802280-64.2021.8.18.0076
RECORRENTE: IRISMAR PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO CONSIGNADO EXCLUÍDO LOGO APÓS O REGISTRO NO INSS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a recorrente que foi surpreendida por descontos oriundos de cartão de crédito que não avençou, motivo pelo qual é vítima de fraude perpetrada pela instituição financeira recorrida. Pugna, assim, pela desconstituição da sentença, declaração de inexistência do negócio, condenação do requerido/recorrido à restituição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita."
Intimado para contrarrazoar, o banco recorrido manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relato sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme encartado aos autos, constata-se que a suposta contratação se trata de proposta excluída por cancelamento logo após o registro no INSS, sem que fosse operado qualquer desconto em detrimento da consumidora.
Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802280-64.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRISMAR PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/08/2023