Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802280-64.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO CONSIGNADO EXCLUÍDO LOGO APÓS O REGISTRO NO INSS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802280-64.2021.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802280-64.2021.8.18.0076

RECORRENTE: IRISMAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO CONSIGNADO EXCLUÍDO LOGO APÓS O REGISTRO NO INSS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 




Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a recorrente que foi surpreendida por descontos oriundos de cartão de crédito que não avençou, motivo pelo qual é vítima de fraude perpetrada pela instituição financeira recorrida. Pugna, assim, pela desconstituição da sentença, declaração de inexistência do negócio, condenação do requerido/recorrido à restituição de indébito e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita."

Intimado para contrarrazoar, o banco recorrido manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relato sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme encartado aos autos, constata-se que a suposta contratação se trata de proposta excluída por cancelamento logo após o registro no INSS, sem que fosse operado qualquer desconto em detrimento da consumidora.

Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802280-64.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISMAR PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

03/08/2023