TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001057-84.2020.8.18.0031
APELANTE: JOANA ESPIRITO SANTO, MAYKE DE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO MARCOS DO LIVRAMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO MAJORANTE USO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO VALOR UNITÁRIO DIA/MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a absolvição quando provada a materialidade e a autoria delitiva, não cabendo a incidência do princípio in dubio pro reo. 2. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento do uso de arma branca quando comprovada sua utilização na empreitada criminosa. 3. Não há que se falar em desclassificação de roubo consumado para tentativa, quando houve a inversão da posse de bem pertencente à vítima. 4. A dosimetria da pena do recorrente merece ser ajustada para reconhecer a incidência da continuidade delitiva, a exclusão vetores judiciais negativados indevidamente, e corrigido o valor unitário da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial provimento dos recursos, mantendo as condenações, mas redimensionando as penas de Antônio Marcos do Livramento para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, em regime inicial semiaberto; de Joana Espírito Santo para 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, em regime inicial fechado, e de Mayke de Araújo Pereira para 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Marcos do Livramento, Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII, CP (ID 10034638, pág. 137/140), por haverem abordado a vítima em 10/08/2020, por volta das 23h00min, no cruzamento da Av. Dr. João Silva com a Rua Dirceu Arcoverde em Parnaíba/PI, e com uso de uma faca, subtraíram um capacete, tentando ainda, subtrair sua carteira.
Após o recebimento da denúncia, houve a prolação de sentença (ID 10034816) que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Marcos do Livramento, Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII, CP, às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 230 dias-multa em regime semiaberto; 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 30 dias-multa em regime fechado; e 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 30 dias-multa em regime fechado, respectivamente. Negou o direito de recorrer em liberdade aos sentenciados Joana Espírito Santos e Mayke de Araújo Pereira.
Joana Espírito Santos recorreu (ID 10034840), pugnando pela exclusão da majorante de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP); desclassificação para tentativa de roubo majorado; revisão da dosimetria.
Recorreu Mayke de Araújo Pereira (ID 10034841), requerendo: exclusão da majorante de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP); desclassificação para tentativa de roubo majorado; revisão da dosimetria.
Antônio Marcos do Livramento recorreu (ID 10034842), postulando a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; exclusão da majorante de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP); desclassificação para tentativa de roubo majorado; revisão da dosimetria da sanção corporal e da pena de multa.
Contrarrazões ao recurso de Antônio Marcos do Livramento (ID 10034848), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em contrarrazões ofertadas ao recurso de Mayke de Araújo Pereira (ID 10034849), o parquet postulou o conhecimento e improvimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso de Joana Espírito Santos (ID 10034850), o representante ministerial clamou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10257937), opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Joana Espírito Santos, Mayke de Araújo Pessoa e Antônio Marcos do Livramento.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10339914/10505036).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Joana Espírito Santos e Mayke de Araújo Pereira pedem a reforma da sentença condenatória (ID 10034840 e 10034841), para excluir a majorante de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP); desclassificar o delito para tentativa de roubo majorado; e a revisão da dosimetria. Já Antônio Marcos do Livramento pediu a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; exclusão da majorante de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP); desclassificação para tentativa de roubo majorado; revisão da dosimetria da sanção corporal e da pena de multa (ID 10034842).
Analisarei em conjunto as alegações que forem comuns, procedendo a parte o exame das insurgências diferentes, verificando que possuem em comum, o pedido de exclusão da majorante do uso de arma branca; a desclassificação do delito consumado para tentativa de roubo majorado e a revisão da dosimetria da pena.
Da absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo
Antônio Marcos do Livramento pediu a absolvição por insuficiência de provas, posto que não foi interrogado na fase policial, tampouco deu sua versão dos fatos em juízo, uma vez que não foi intimado para as audiências realizadas nos autos, por não ter sido localizado no endereço constante dos autos, conforme consta em ata de audiência (ID 10034726, pág.1/2 e 10034754, pág. 1).
Sem razão o recorrente, isso porque o interrogatório de Antônio Marcos do Livramento não foi realizado por sua culpa exclusiva, já que eles, desde a fase policial e mesmo ciente do processo sem eu desfavor não localizado nos autos no endereço constante dos autos, não sendo possível sua absolvição por insuficiência de provas.
A vítima afirma ter sido abordada por três pessoas, as quais lograram levaram apenas seu capacete, embora tivessem tentado subtrair sua carteira também.
Na fase policial, Joana Espírito Santos (ID 10034638, pág. 8/9) e Mayke de Araújo Pereira (ID 10034638, pág. 11/12), afirmaram que foi Antônio Marcos do Livramento que roubou o capacete da vítima. Em juízo, Joana do Espírito Santos (mídia audiovisual ID 10034755, pág. 1) disse que foram eles três que participaram da empreitada criminosa, enquanto Mayke de Araújo Pereira (mídia audiovisual ID 10034755, pág. 1) disse ter praticado o crime sozinho, e que não usou faca, que estava drogado.
Segundo consta dos autos, na fase policial houve a intimação Antônio Marcos do Livramento no endereço conhecido pela autoridade policial (ID 10034638, pág. 117), o qual não compareceu (ID 10034638, pág. 118), sendo feito seu interrogatório indireto (ID 10034638, pág. 119) e anexado cópia de seu RG (ID 10034638, pág. 120/121).
Antônio Marcos do Livramento foi citado, conforme certidão nos autos (ID 10034638, pág. 185), o qual manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, cuja resposta a acusação foi apresentada pelo Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa (ID 10034638, pág. 192/), que participou das audiências realizadas no processo 10034726, pág.1/2 e 10034754, pág. 1) bem como apresentou suas alegações finais (ID 10034783, pág. 1/6), e interpôs recurso de apelação (ID 10034842).
O policial militar Marcos Antônio Costa dos Santos disse em juízo (mídia audiovisual ID 10034755, pág. 1), não se recordar dos fatos, pois deve ter sido apenas o condutor da prisão.
Já o policial militar Marcos Luis da Costa Rodrigues disse em juízo (mídia audiovisual ID 10034755, pág. 1), que se lembrava vagamente dos fatos, lembrando ter sido acionado pelo COPO e foram para até o local do roubo, onde foram informados que os acusados tinham adentrado no cemitério, que então adentraram no local, e lograram prender Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira no interior do cemitério, que foram reconhecidos pela vítima e conduzidos à Central de Flagrantes.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, APF (ID 10034638, pág. 2/20), IP n.º 4857/2020 (ID 10034638, pág. 85/127), boletim de ocorrência (ID 10034638, pág. 86); pelas declarações da vítima nas duas oportunidades que foi ouvida, e pela prova produzida no curso da instrução criminal.
A autoria também ressai das declarações da vítima que não teve dúvidas quanto a participação dos acusados, pelo auto de prisão em flagrante, pelos interrogatórios dos recorrentes.
Assim, provada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DELAÇÃO DO MENOR - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. Se as provas dos autos demonstraram que o réu foi o autor dos delitos de roubo, furto e corrupção de menores que lhe foram imputados, diante do firme reconhecimento feito pela vítima, da delação do menor envolvido e dos relatos concatenados dos policiais, a condenação deve ser mantida. (TJ-MG - APR: 10259190004756001 Ferros, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2022), grifei.
Do pedido de exclusão da majorante do uso de arma branca (art. 157, §2.º, VII, CP)
Pugnam os recorrentes pela exclusão da majorante do uso de arma branca, sob o argumento de que não a usaram na execução do delito.
A vítima Adão Francisco Santos Portela ao narrar os fatos na fase policial (ID 10034638, pág. 5), assim como na judicial (mídia audiovisual ID 10034755, pág. 1), relata ter sido abordada pelos três, que inicialmente, Joana Espírito Santo se atravessou na frente de sua moto com uma faca, enquanto os outros apareceram e levaram seu capacete, tendo ainda, Mayke tentado subtrair sua carteira.
Saliento que a apreensão ou perícia da arma branca é prescindível para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito, notadamente as firmes declarações da vítima no sentido de que o roubo foi praticado com emprego de arma branca, o que é suficiente para incidência da majorante prevista no inc. VII, do §2.º, do art. 157, CP. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Confirmada pelas vítimas e testemunhas o emprego de violência física para assegurar a posse do bem subtraído caracterizando a ocorrência de roubo impróprio, não há se falar em desclassificação para furto. 2. A apreensão e a perícia da arma branca são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º, VII, do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios, tais como os depoimentos das vítimas e testemunhas. Precedentes. (...) 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07140445220218070009 1436131, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/07/2022), grifei.
Por isso, rejeito a pretensão dos recorrentes.
Da desclassificação do crime de roubo majorado consumado para tentado
Pedem os recorrentes a desclassificação do delito de roubo majorado consumado para tentado, todavia, razão não lhes assiste.
Consoante se observa dos autos, a vítima foi abordada pelos recorrentes, os quais subtraíram seu capacete, não obtendo êxito no roubo de sua carteira, os quais não obtiveram êxito em levar a carteira da vítima. Todavia, o fato de não terem levado a carteira da vítima não autoriza a desclassificação pretendida, posto que lhe tomaram o capacete e o levaram.
Diante disso, é necessário esclarecer que, comungo entendimento das correntes jurisprudenciais e doutrinárias que entendem que o crime de roubo se consuma com o mero apossamento do bem subtraído pelo agente, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa. Isto é, pouco importa o tempo em que o agente efetivamente esteve na posse do bem subtraído ou se ele foi imediatamente perseguido.
Nesse contexto, cito a Súmula n.º 582/STJ, a qual estabelece que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Assim, embora não tenham levado a carteira da vítima, levaram seu capacete que não foi recuperado, invertendo sua posse, logo, não há que se falar em tentativa de roubo majorado. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, II, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NOS AUTOS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - SÚMULA N. 582 DO STJ - ROUBO CONSUMADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (…) - Não há que se cogitar a aplicação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal (tentativa), quando há grave ameaça para a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo, conforme Súmula n. 582 do STJ. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.096085-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022), grifei.
Por isso, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é apto a embasar um decreto condenatório com aplicação do princípio in dubio pro reo. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART.33) - RECURSO DEFENSIVO: NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não tivesse sido realizada a audiência de custódia - e, na hipótese, essa foi realizada - tal fato, por si só, não ensejaria a nulidade da prisão em flagrante do apelante, tampouco do restante do feito. 2. Havendo provas de autoria e materialidade não há que se falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0569.19.001209-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 16/07/2020) grifei.
Da revisão da dosimetria da pena
Joana Espírito Santo pede a revisão da dosimetria com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade, com fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da confissão espontânea e na terceira fase a não incidência de causa de aumento de pena do uso de arma branca (ID 10034841). Idêntico pleito é formulado por Mayke de Araújo Pereira (ID 10034841). Já Antônio Marcos do Livramento pede a exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade com fixação da pena-base no mínimo legal, e na terceira fase da dosimetria, postula o afastamento da causa de aumento do uso de arma branca, reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa e a correção quanto ao pagamento da pena de multa que foi fixado em desconformidade com o disposto no art. 49, §1.º, CP.
Da exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade
Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira, pedem a exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade com fixação da pena-base no mínimo legal. Enquanto Antônio Marcos do Livramento pede a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.
Analiso a dosimetria da pena-base fixada para cada um dos recorrentes.
No que pertine a Antônio Marcos do Livramento na primeira fase da dosimetria foi consignado em relação à culpabilidade que era exacerbada e merecia reprovação por haver praticado o delito em local público e hora de muita circulação de pessoas, todavia, em que pese haver sido o delito praticado em local público – cruzamento de duas ruas – não há nenhum indicativo de que no horário em que foi praticado havia muita circulação de pessoas no local, uma vez que praticado por volta das 23:00 horas, segundo narrou a denúncia (ID 10034638, pág. 137/140), razão pela qual excluo a valoração negativa do citado vetor, devendo a pena-base ser fixada em seu mínimo legal.
Em relação a Joana Espírito Santo na primeira fase da dosimetria, foram considerados desfavoráveis, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, nos seguintes termos:
“(…) Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e hora de muita circulação de pessoas e bastante conhecida no mundo do crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
(...)
Sua conduta social não é boa, não trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenada, foi solta neste processo com monitoramento eletrônico e não ousou menos de um mês depois ser presa novamente por crimes contra o patrimônio, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.
A personalidade também não é boa, mostrou ser dissimulada, violenta e voltada para a mentira, aumento de mais 1\6. (…)”.
Como se observa, somente deve ser considerada negativa a valoração da culpabilidade com os fundamentos que foram utilizados para a conduta social por força do efeito devolutivo da apelação, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ no julgamento do HC 494.736/RS, assim, deve ser decotada a análise negativa dos vetores conduta social e personalidade.
No que se refere a Mayke de Araújo Pereira na primeira fase da dosimetria foram considerados desfavoráveis, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade, nos mesmos termos da análise feita para a corré Joana Espírito Santo, razão pela qual também se procede à sua adequação com a valoração negativa apenas quanto à culpabilidade..
Na primeira fase ao considerar negativa a culpabilidade, consigno que Joana Espírito Santo e Mayke de Araújo Pereira agiram de forma reprovável, posto que já tinham condenação transitada em julgado (PEP n.º 0700163-33.2021.8.18.0140), foram colocados em liberdade, com monitoramento eletrônico, e com menos de um mês, voltaram a delinquir, de forma a permitir a valoração negativa do referido vetor.
Nesse aspecto, entendo que tal circunstância evidencia a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que os recorrentes, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida mediante a execução de pena, bem como se valendo progressão do regime mais benéfico, ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais, comportamento digno de maior repreensão, porquanto evidenciada grande falta de senso de responsabilidade e indiferença em relação à almejada modificação da postura do réu diante da sociedade. Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.(...) Na espécie, a instância de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. (...) (STJ, HC 639.208/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021) grifei.
Os antecedentes não foram objeto de irresignação, e deve ser mantida sua análise negativa, posto que os recorrentes já possuíam se encontravam cumprindo pena, cuja sentença transitada em julgado não foi valorada como reincidência.
Do reconhecimento da confissão espontânea
Joana Espírito Santos e Mayke de Arapujo Pereira pedem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que na forma qualificada.
Assiste razão aos recorrentes, pois a jurisprudência do STJ entende que deve ser reconhecida a atenuante, quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica. Precedente. 3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), grifei.
Por isso, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, e ao término da análise das demais alegações procederei ao ajuste do apenamento dos recorrentes.
A não incidência da majorante do uso de arma branca e reconhecimento da tentativa já foram objeto de análise, tendo sido mantida a incidência da causa de aumento e reconhecido não se tratar de crime tentado, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto tais alegações.
Do pagamento da multa
Antônio Marcos do Livramento seja a pena de multa fixada em conformidade com o disposto no art. 49, §1.º, CP, o qual assim prescreve:
art. 49. (…)
§1.º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Como se extrai do supracitado dispositivo legal, foi expressamente previsto pelo legislador que o cálculo do valor do dia-multa tomará como base o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e não do pagamento, sujeito, obviamente, à correção monetária, diversamente da pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária que deve ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes" (EDcl no HC 529.379/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/3/2020). II - A prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal. Não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1907206 SC 2020/0310683-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021), grifei.
Por isso, procedo à correção do valor unitário do dia-multa fixado pela sentenciante para que conste que será de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, o qual deverá ser corrigido por ocasião de seu pagamento no juízo da execução ex vi do art. 49, §1.º e 2.º, CP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA (art. 157, §2º, I E II, CP) - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada, a incidência da majorante prevista no art.157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do delito, desde que sua utilização na ação criminosa puder ser comprovada por outras provas, como verificado in casu. 2. Segundo dispõe o art. 49 do Código Penal, a pena de multa "Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.", nos termos do §1º do referido artigo, "o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". EX OFFICIO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em se verificando que o magistrado valorou equivocadamente circunstâncias judiciais (CP, art.59), devido é o afastamento da mácula apontada e, por conseguinte, a redução da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.068814-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020), grifei.
Procedo à adequação do apenamento do recorrente.
Da dosimetria do recorrente Antônio Marcos do Livramento
Na primeira fase, considero favoráveis os vetores do art. 59, CP, e fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, a pena permanece inalterada à míngua de atenuantes e de agravantes.
Na terceira fase, elevo a pena-base em 1/3, mesmo presentes duas causas de aumento, em razão da causa do aumento de pena decorrente do concurso de pessoas e do uso de faca e se tratar de recurso defensivo, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP. Fixo o regime inicial em semiaberto.
Assim, dou parcial provimento ao recurso de Antônio Marcos do Livramento para mantendo sua condenação, redimensionar sua pena final para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, em regime inicial semiaberto.
Da dosimetria da recorrente Joana Espírito Santos
Na primeira fase da dosimetria, considerando negativos os vetores culpabilidade e antecedentes, com a utilização da fração de 1/6, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, incidência a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e reduzo a pena em 1/6, resultando em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase, elevo a pena-base em 1/3, resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, mantenho o regime inicial em fechado, nos termos do art. 33, §2.º e 3.º, CP.
Assim, a pena definitiva de Joana Espírito Santo fica fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP,
Da dosimetria do recorrente Mayke de Araújo Pereira
Na primeira fase da dosimetria, considerando negativos os vetores culpabilidade e antecedentes, com a utilização da fração de 1/6, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, incidência a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e reduzo a pena em 1/6, resultando em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase, elevo a pena-base em 1/3, resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, mantenho o regime inicial em fechado, nos termos do art. 33, §2.º e 3.º, CP.
Assim, a pena definitiva de Mayke de Araújo Pereira em 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, em regime inicial fechado.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial provimento dos recursos, mantendo as condenações, mas redimensionando as penas de Antônio Marcos do Livramento para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, em regime inicial semiaberto; de Joana Espírito Santo para 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, em regime inicial fechado, e de Mayke de Araújo Pereira para 6 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, fixados unitariamente na forma do art. 49, §1.º, CP, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho – Convocado/Portaria (Presidência) n.º 290/2023.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de abril de 2023.
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Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001057-84.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOANA ESPIRITO SANTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023