Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800138-34.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800138-34.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-34.2022.8.18.0050

RECORRENTE: BERNARDO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Alega o recorrente que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, tratando-se, em verdade, de refinanciamento, com liberação do "troco" em conta pessoal da autora. Aponta que é indevida a repetição de indébito e que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, roga pela minoração dos danos morais arbitrados.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se em inércia.  

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso em discussão, o recorrente/requerido não comprovou a transferência do mútuo, na medida em que, quando teve a oportunidade, isto é, em sede de contestação ou de audiência UNA, operando, em seu desfavor, a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 18/TJPI.

Nesses termos, saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.  

De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que, a juntada de documentos novos só é apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que foram posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC).

Os documentos juntados com a peça recursal deveriam ter sido colacionados oportunamente, na contestação ou audiência UNA.

Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 18/08/2023

 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator



Detalhes

Processo

0800138-34.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/08/2023