TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-34.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BERNARDO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Alega o recorrente que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, tratando-se, em verdade, de refinanciamento, com liberação do "troco" em conta pessoal da autora. Aponta que é indevida a repetição de indébito e que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, roga pela minoração dos danos morais arbitrados.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se em inércia.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em discussão, o recorrente/requerido não comprovou a transferência do mútuo, na medida em que, quando teve a oportunidade, isto é, em sede de contestação ou de audiência UNA, operando, em seu desfavor, a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 18/TJPI.
Nesses termos, saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que, a juntada de documentos novos só é apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que foram posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC).
Os documentos juntados com a peça recursal deveriam ter sido colacionados oportunamente, na contestação ou audiência UNA.
Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/08/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800138-34.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/08/2023