Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802459-22.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802459-22.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802459-22.2019.8.18.0026

RECORRENTE: MANUEL CARINO BORGES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que não efetuou o contrato enumerado na inicial e não recebeu os valores correspondentes a eles. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. 

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A parte recorrente se manifestou sobre: a juntada de contrato diverso  do contrato objeto da ação; a ausência de comprovação do pagamento dos valores supostamente contratados; a aplicação da súmula 18 TJ/PI; a má prestação de serviços; a inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a parte recorrente eximida do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Da análise dos autos, observo que os descontos relacionados ao contrato denunciado na inicial, que poderiam ter causado prejuízo a recorrente, não chegaram a ser efetivados, uma vez que na data em que os primeiros descontos teriam iniciado, também foram finalizados, demonstrando que não houve dedução.

Ausente a prova de qualquer desconto no benefício da recorrente referente ao contrato questionado, não se pode reconhecer a ilegalidade de ato inexistente, e consequentemente condenar o recorrido a danos morais e nem devolver, em dobro, o alegado indébito.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, restou suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0802459-22.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANUEL CARINO BORGES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/07/2023