TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802459-22.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MANUEL CARINO BORGES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DESCONTO QUE NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que não efetuou o contrato enumerado na inicial e não recebeu os valores correspondentes a eles. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte recorrente se manifestou sobre: a juntada de contrato diverso do contrato objeto da ação; a ausência de comprovação do pagamento dos valores supostamente contratados; a aplicação da súmula 18 TJ/PI; a má prestação de serviços; a inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a parte recorrente eximida do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, observo que os descontos relacionados ao contrato denunciado na inicial, que poderiam ter causado prejuízo a recorrente, não chegaram a ser efetivados, uma vez que na data em que os primeiros descontos teriam iniciado, também foram finalizados, demonstrando que não houve dedução.
Ausente a prova de qualquer desconto no benefício da recorrente referente ao contrato questionado, não se pode reconhecer a ilegalidade de ato inexistente, e consequentemente condenar o recorrido a danos morais e nem devolver, em dobro, o alegado indébito.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, restou suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 12/07/2023
0802459-22.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANUEL CARINO BORGES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/07/2023