
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000069-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, AMELIA RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO DE SOUSA BATISTA, ANTONIO EDMILSON CASTRO, ANTONIO FRANCISCO COSTA SALES, ANTONIO LUIZ PEREIRA, ANTONIO NELSON DOS REIS LIMA, BERNARDO DE OLIVEIRA CHAVES, DEUSLENA LOPES GUIMARAES MORAES, ELEONICE DE SOUSA REIS FELIX, ELISA ALVES DE AGUIAR SILVA, EVALDO ABREU, FLORISMAR GALVAO DE MIRANDA LIMA, FRANCISCA RIBEIRO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE SARAIVA, JOAQUINA REGIS DE SOUZA SOARES, JONAS LUIZ DAMASCENO, JOSE RIBAMAR MAGALHAES DO AMARAL, JOSE ELTON OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DA SILVA, MANOEL CLAUDE FARIAS, MANOEL DE OLIVEIRA LIMA, MARIA CELIA DE MENDONCA, MARIA DA CONCEICAO LIMA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA, MARIA DE JESUS SOUSA, MARIA DE NAZARE DA SILVA SOARES, MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO, MARIA DO SOCORRO BASILIO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA, MARIA DO SOCORRO PINTO DE ALMEIDA, MARIA DE JESUS LIMA, MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA JOSE DE SOUSA VIANA, MARIA DA SALETE CASTRO, MARIANO LIMA DA SILVA FILHO, MARTINHO JOSE DA SILVA NETO, PEDRO DE SOUSA ARAGAO, RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PORTO, RITA DE CASSIA AZEVEDO, ROSILENE ARAUJO PEDROSA, SEBASTIAO OLIVEIRA DE JESUS, TANIA MARIA DA COSTA SOBRAL CALAND, TERESINHA DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO, TERESINHA DE JESUS SOUSA SOARES DA SILVA, WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA Nº 150, DO STJ). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL E ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO E OUTROS contra decisão monocrática exarada nos autos da Agravo de Instrumento nº 0001318- 84.2016.8.18.0000 interposto contra CAIXA SEGURADORA S.A., ora agravada.
É o que interessa relatar.
Antes de apreciar o mérito deste recurso, impõe-se notar que o recurso em epígrafe incorreu em inequívoca e superveniente perda do objeto, conforme se passa a fundamentar.
Constata-se que, após a prolação da decisão objeto deste recurso incidental, na qual este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando à parte ora recorrente o pagamento do preparo recursal do Agravo de Instrumento supracitado, fora proferida nova decisão por este Desembargador determinando o encaminhamento do recurso principal para umas das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Contra este último ato decisório, disponibilizado no Diário eletrônico nº 9.265, de 26.11.2021, com publicação em 29.11.2021, não houve recurso.
Observa-se, ademais, que compulsando os autos da ação originária, os mesmos foram efetivamente encaminhados para a Justiça Federal, a fim de analisar acerca da existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal na lide principal, nos termos da Súmula nº 150, do STJ.
Não bastasse tais circunstâncias, é de se notar que, em 16.03.2023, proferi nova decisão monocrática no Agravo de Instrumento principal, negando-lhe seguimento, haja vista a superveniente ausência de interesse recursal (perda do objeto).
Considerando os fatos acima narrados, impõe-se promover o juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se cuide de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Assim, a negativa de seguimento do recurso principal, somada ao fato de a parte ora recorrente não haver se manifestado acerca da perda superveniente do objeto deste recurso, bem como considerando que a parte ora recorrente não impugnou a decisão proferida no recurso principal que determinou o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal (preclusão consumativa), demonstram, por si só, que inexiste interesse no prosseguimento deste Agravo Interno (acessório).
Enfim, é de se destacar que compulsando a ação originária, fora nela certificado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, incumbindo-lhe, desse modo, a apreciação de existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo.
Estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar-lhe seguimento por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0000069-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação21/03/2023