
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752214-46.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da expressa previsão legal de Recurso de Apelação da sentença condenatória, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" ( AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
3. Ordem não conhecida.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Ilton Correia dos Santos, em benefício da paciente Rosângela Alves Pinheiro, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal c/c art. 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina Piauí nos autos do processo nº 0014449-31.2015.8.18.0140.
O impetrante relata que o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou a Sra. ROSANGELA ALVES PINHEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA nas condutas ilícitas tipificadas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, porquanto os Réus teriam supostamente consumado, por meio da empresa DI JOIAS PRESENTES LTDA (CNPJ 11.599.800/0001-97), os ilícitos elencados a seguir:
a) Omitir operações tributárias no documento fiscal “Redução Z”, importando em redução do tributo devido, durante o período de janeiro a dezembro de 2008, o que resultou no lançamento da CDA nº 1511518001116-9;
b) Deixar de registrar na DIEF entrada de mercadorias, constituindo “estoque paralelo” e, por consequência, a venda de bens sem o recolhimento dos tributos devidos, durante os anos de 2008, 2009 e 2010, resultando respectivamente no lançamento das CDAs nº 1511518001115-0, 1511518001110-0 e 1511518001117-7;
c) Omitir dados referentes a operações financeiras realizadas nos dias 19, 23, 26, 28, 29 e 30 de setembro de 2009 e declarar a menor as operações realizadas nos dias 05, 19 e 22 de setembro de 2009, resultando no lançamento definitivo da CDA nº 1511518001120-7;
d) Omitir da DIEF mensal o valor do ICMS diferencial de alíquota e antecipação parcial, resultando em diminuição do tributo recolhido, conforme atesta a CDA 1511518001112-6;
e) Omitir nas DIEFs, durante o período de janeiro a dezembro de 2009, informações acerca dos valores de ICMS, pagos sob a forma de antecipação de imposto, sobre mercadorias destinadas à comercialização, o que resultou no lançamento definitivo da CDA nº 1511518001114-2.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a paciente Rosangela Alves Pinheiro pelos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Em síntese, aciona-se a Corte de Justiça do Piauí pela via mandamental objetivando o a concessão da liminar em ordem de Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal da paciente, determinando-se a suspensão do processo criminal de nº 0014449- 31.2015.8.18.0140 até o deslinde final da questão cível de nº 0028421-68.2015.8.18.0140, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
Na espécie, o impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0014449-31.2015.8.18.0140.
Destarte, diante da expressa previsão legal de Recurso de Apelação da sentença condenatória, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" ( AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 700134 AP 2021/0328934-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal. 2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. 4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material. (EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).
Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO. 1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica. 3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. 4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP. 5. Embargos de declaração improvidos. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal. 2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017)
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Apelação Criminal de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752214-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorROSANGELA ALVES PINHEIRO
RéuJUIZ DA 9ª VARA CRIMINAL
Publicação21/03/2023