TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-45.2021.8.18.0068
RECORRENTE: OTILIA SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO CANCELADO ANTES DE SER EFETUADO QUALQUER DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente que foi descontado de seu benefício R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos) referente à "tarifa e demais descontos" relativos ao empréstimo discutido. Aduz ainda que a suposta contratação deriva de fraude, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída para condenar o réu/recorrido ao pagamento de danos morais e materiais.
A sentença de 1º grau julgou: "ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários."
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese o recorrente aduza que foi efetuado desconto em seu benefício, relativo à "tarifa" derivada do contrato de empréstimo discutido, pela documentação acostada aos autos, como extratos bancários e histórico do INSS, não se identifica qualquer desconto de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, suspenso ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800996-45.2021.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTILIA SOARES DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/08/2023