Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.0140 na Apelação Cível nº 0021004-30.2016.8.18.0140 (6ª Vara cível da Comarca de Teresina-PI/ Embargos à Execução nº 0021004-30.2016.8.18.0140)
Agte : KATIANA MACEDO CARDOSO BRANDÃO
Agado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Realtor: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO INTERNO - ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO - PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EXTENSÃO DE PREJUDICIALIDADE AO AGRAVO INTERNO DERIVADO DO RECURSO.
1. Pedido de desistência do recurso pela Apelante, informando a realização de acordo firmado entre as partes e homologado nos autos da execução, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorre. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.
2. Recursos prejudicados. Extinção dos feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
Decisão
A Apelação Cível foi interposta por Katiana Macedo Cardoso Brandão em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, para fins de reduzir os juros, multa e correção monetária aplicados de forma arbitrária e indevidas, dentre outros.
Da decisão de admissibilidade aferida pelo então relator, onde negou efeito suspensivo à Apelação, adveio o presente Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.014, o qual pende de julgamento.
Ocorre que, vindo os autos para análise de julgamento de ambos os recursos, constatou-se a apresentação de petição avulsa pela Apelante informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, o qual fora incluso e homologado nos autos da ação originária (Embargos à Execução n°0021004-30.2016.8.18.0140/ PO-0022486-47.2015.8.18.0140). Acrescenta que já se efetuou o pagamento da importância de R$ 48.957,41 (quarenta e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), acostando documentos comprobatórios do alegado. Manifesta, ao final, desinteresse pela continuidade de ambos os recursos (Id-10058630).
Nesse passo, conveniente acolher o pleito da Apelante.
Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que a execução que deu origem aos embargos à execução foi suspensa para o cumprimento voluntário do acordo pelo executado, nos termos do artigo 922 do CPC.
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade da Apelação Cível nº 0021004-30.2016.8.18.0140 e do Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.014, por extensividade, face à perda superveniente de seus objetos, ao tempo em que declaro extinto os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Acoste-se, porquanto, cópia dessa decisão em ambos os recursos (Apelação Cível e Agravo Interno).
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0750340-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorKATIANA MACEDO CARDOSO BRANDAO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação22/03/2023