Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750340-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 


Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.0140 na Apelação Cível nº 0021004-30.2016.8.18.0140 (6ª Vara cível da Comarca de Teresina-PI/ Embargos à Execução nº 0021004-30.2016.8.18.0140)

 

Agte   :   KATIANA MACEDO CARDOSO BRANDÃO

Agado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Realtor: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO INTERNO  - ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO - PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EXTENSÃO DE PREJUDICIALIDADE AO AGRAVO INTERNO DERIVADO DO RECURSO.

1. Pedido de desistência do recurso pela Apelante, informando a realização de acordo firmado entre as partes e homologado nos autos da execução, como na hipótese, revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorre. Prejudicialidade reconhecida, porquanto exaurido o objeto recursal.

 

2. Recursos prejudicados. Extinção dos feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.



Decisão



A Apelação Cível foi interposta por Katiana Macedo Cardoso Brandão em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, para fins de reduzir os juros, multa e correção monetária aplicados de forma arbitrária e indevidas, dentre outros.


Da decisão de admissibilidade aferida pelo então relator, onde negou efeito suspensivo à Apelação, adveio o presente Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.014, o qual pende de julgamento.


Ocorre que, vindo os autos para análise de julgamento de ambos os recursos, constatou-se a apresentação de petição avulsa pela Apelante informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, o qual fora incluso e homologado nos autos da ação originária (Embargos à Execução n°0021004-30.2016.8.18.0140/ PO-0022486-47.2015.8.18.0140). Acrescenta que já se efetuou o pagamento da importância de R$ 48.957,41 (quarenta e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), acostando documentos comprobatórios do alegado. Manifesta, ao final, desinteresse pela continuidade de ambos os recursos (Id-10058630).


Nesse passo, conveniente acolher o pleito da Apelante.


Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que a execução que deu origem aos embargos à execução foi suspensa para o cumprimento voluntário do acordo pelo executado, nos termos do artigo 922 do CPC.


Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.



A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".



Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.



Posto isso, reconheço a prejudicialidade da Apelação Cível nº 0021004-30.2016.8.18.0140 e do Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.014, por extensividade, face à perda superveniente de seus objetos, ao tempo em que declaro extinto os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.


Acoste-se, porquanto, cópia dessa decisão em ambos os recursos (Apelação Cível e Agravo Interno).


Intimem-se e cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750340-60.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750340-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

KATIANA MACEDO CARDOSO BRANDAO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2023