Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0820448-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO, E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INABÍVEL. QUALIFICADORA CONCURSO DE PESSOAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. PRESCÍNDIVEL IDENTIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONSERVADA. ARESTO DO STJ. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. 1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime; 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.” (STJ, HC XXXXX/RS); 3. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de ELIAS DA SILVA MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820448-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0820448-82.2022.8.18.0140 

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

APELANTE: ELIAS DA SILVA MOURA 

Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO, E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INABÍVEL. QUALIFICADORA CONCURSO DE PESSOAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. PRESCÍNDIVEL IDENTIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONSERVADA. ARESTO DO STJ. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL.

1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;

2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.” (STJ, HC XXXXX/RS);

3. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.  

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de ELIAS DA SILVA MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por ELIAS DA SILVA MOURA inconformado com a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e IV, e §2º-A, I, do CP.

O Ministério Público apresentou denúncia contra ELIAS DA SILVA MOURA como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (id. 9702060 – pág. 1/3).

Tomando por base o inquérito policial nº 5899/2022, o órgão acusatório narrou que no dia 17 de maio de 2022, por volta das 22h, na Avenida Maria de Araújo, Bairro Santo Antônio, próximo à antiga “rodoviária dos pobres”, o denunciado ELIAS DA SILVA MOURA subtraiu, em unidade de desígnios e propósitos com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, uma motocicleta HONDA BIZ 125, placa QRT-9146/PI, cor vermelha, além de um aparelho celular SAMSUNG GALAXY J7 PRIME, cor rosa, um molho de chaves e alguns documentos pessoais de Jessyane Melo Nunes. Conta que, logo após o evento delituoso, o denunciado levou o veículo subtraído, bem como os demais bens da vítima, para o estado do Maranhão, mais precisamente, à cidade de Timon, sendo ali encontrado.

Relata que a vítima Jessyane estava na condução de sua motocicleta pela Avenida Maria de Araújo, nesta capital, quando foi surpreendida pelo ora denunciado e seu comparsa, os quais saíram de um matagal e foram para frente da vítima, ordenando a parada, e, mediante o uso de uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Nesse momento, o denunciado ficou apontando o artefato balístico para a ofendida, enquanto o seu comparsa subtraía a motocicleta e demais pertences. Na sequência, os infratores empreenderam fuga na condução do veículo subtraído. A vítima, por sua vez, acionou a Polícia Militar e a empresa responsável pelo rastreamento da motocicleta. Assim, o sistema de rastreio apontou que o bem se encontrava na região do Bairro São Benedito, em Timon/MA, tendo a vítima e os policiais militares se dirigido até o local. Chegando lá, os agentes de polícia avistaram ELIAS DA SILVA MOURA, próximo à motocicleta subtraída, saindo de um matagal e lançando ao chão uma sacola. Diante disso, resolveram proceder à revista no suspeito e na referida sacola, tendo sido encontrados os demais bens subtraídos, bem como a arma de fogo utilizada no crime. Desta feita, foi dado voz de prisão ao denunciado, sendo ele encaminhado à Central de Flagrantes de Timon/MA, para a adoção das providências cabíveis.

O Parquet acrescenta que os objetos que estavam sob a posse do autor foram apreendidos, sendo realizado o exame pericial na arma de fogo mencionada e a restituição dos pertences à vítima, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, acostados ao caderno investigativo. Em sede de delegacia, Jessyane reconheceu, de forma inequívoca, ELIAS DA SILVA MOURA como sendo um dos autores do delito sofrido, inclusive como sendo o que portava e apontava a arma de fogo em sua direção.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 9702215 – pág. 1/8), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória para condenar ELIAS DA SILVA MOURA pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal submetendo-o à pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprindo em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado com a sentença, ELIAS DA SILVA MOURA interpôs apelação criminal (id. 9702226 – pág.1/12) pleiteando a reforma da sentença a quo, a fim de que seja excluída a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, que seja excluída a majorante de concurso de agente, bem como que seja reduzida/parcelada a pena de multa.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 9702229 – pág. 1/11).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (id. 10041404 – pág. 1/9).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

Cuida-se de delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela subtração de veículo automotor transportado para outro Estado, e com violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §2º, II, e IV, e §2º-A, I, do CP.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

- Da exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo

A defesa alega que a apreensão e a perícia da arma são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, desde que existam nos autos outros meios probatórios aptos a comprovar a existência e utilização da arma, bem como sua real potencialidade lesiva.

Argumenta que, embora a vítima tenha comparecido na audiência de instrução e afirmado que o réu portava uma arma de fogo, assevera que não houve disparos efetuados ou outra circunstância que denote se tratar de arma com potencialidade lesiva.

Assim sendo, vez que não consta nos autos o laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma, sustenta que não restou provada a qualificadora do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Sem razão.

Compulsando os autos, observa-se que a arma de fogo foi apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão contida no id. 9702047 – pág. 34, e foi submetida à perícia, conforme laudo de exame de arma de fogo contido no id. 9702052 – pág. 9/14. Concluiu-se que o revólver calibre 38, sem marca (fabricação artesanal), acompanhado de um cartuchos intacto estava com mecanismo apto para a realização de disparo, oferecendo, portanto, potencial lesivo.

De toda sorte, prevalece o entendimento no sentido de que sua incidência prescinde de perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo, conquanto a utilização desta para a efetivação do roubo reste evidenciada por outros elementos de convicção, tais como a palavra da vítima.

Ora, em delitos dessa natureza, consoante é cediço, a efetivação da conduta criminosa, normalmente, só se viabiliza em razão do emprego de arma, a qual, ainda que não submetida à perícia, na hipótese em análise, restou corroborada por outros meios de prova.

Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).

In casu, o emprego da arma de fogo foi confirmado pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverando, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens.

Além disso, quando da perseguição e prisão em flagrante, os policiais avistaram o recorrente tentando se desfazer de alguns objetos, dentre eles, a arma de fogo empregada e alguns pertences da vítima. O apelante, em audiência de instrução, quando questionado pelo representante do Parquet, afirmou que estava com a arma em mãos quando abordou a vítima.

Nessa linha de intelecção, os argumentos da defesa não conduzem à inaplicabilidade da causa de aumento em questão.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005469-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018)

Ademais, não vislumbro nenhuma evidência nos autos a corroborar com a ausência de potencial lesivo da arma, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP. Nesse sentido, vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)

Com base nessas razões e levando-se em conta que a grave ameaça perpetrada pelos apelantes foi exercida com emprego de arma de fogo, há que se manter a valoração desfavorável feita pelo juiz sentenciante, quando analisou as circunstâncias do crime, mantendo-se, por conseguinte, a condenação dos apelantes nos termos e fundamentos da sentença guerreada.

- Exclusão da majorante de concurso de pessoas

A defesa alega que embora o MP tenha apontado um “concurso de pessoas” como na ação delituosa, tal não encontra respaldo na prova produzida em juízo, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento de pena do concurso de agentes (inciso II do § 2º do art. 157 do CP), dada a ausência de provas que comprovem a conduta praticada pela Apelante.

Sem razão.

Em que pese a tentativa de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, ao argumento de que o tal comparsa nunca existiu, é afastada pelo depoimento da vítima, que a rigor é coerente e seguro de que ELIAS DA SILVA MOURA contou com o auxílio de um terceiro não identificado, havendo prova de que o apelante não agiu por conta própria.

Ainda que se considere como verdadeira a alegação de inexistência de acordo de vontade anterior à prática do crime, é indiscutível que, durante os atos executórios, o apelante e seu comparsa consentiram para a sua ocorrência, sendo que o apelante ficou apontando o artefato balístico para a ofendida, enquanto que o seu comparsa subtraía a motocicleta e demais pertences O recorrente se responsabilizou por conduzir a moto da vítima após deixarem o local do crime.

Por derradeiro, para fins de incidência do concurso de pessoas a jurisprudência é firme no entendimento de que é desnecessária a identificação ou localização do comparsa, vejamos:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.” (HC XXXXX/RS – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 24.2.2017)

Logo, o pleito de afastamento da qualificadora mostra-se improcedente.

- Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

ELIAS DA SILVA MOURA postula a redução da pena de multa para o mínimo legal, ou, não sendo o caso, que seja ao menos parcelada, uma vez que o recorrente não possui boa condição financeira, mas foi condenado à 20 (vinte) dias-multa, sem corresponder à capacidade econômica deles.

Requer que a pena de multa ao qual foram condenados deverá ser reduzida e/ ou parcelada, pois os acusados são pessoas pobres, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Sem razão.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 20 (vinte) dias-multa.

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada. 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de ELIAS DA SILVA MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO de ELIAS DA SILVA MOURA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 


 

Detalhes

Processo

0820448-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ELIAS DA SILVA MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2023