Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000705-68.2012.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MORA DO MUNICÍPIO EM REGULAMENTAR A VERBA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. 01. Os agentes comunitários de saúde estão, comprovadamente, expostos a agentes biológicos e se enquadram, analogicamente, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE em “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. 02. A omissão do Município em regulamentar o adicional de insalubridade, bem como na realização da competente perícia técnica, que veio a ser efetuada somente 13(treze) anos após a edição da lei que instituiu o direito à verba, não justifica o indeferimento do pagamento retroativo do adicional ao servidor, uma vez que este sempre esteve exposto a condições de trabalho insalubres. 03. As verbas correspondentes às férias possuem natureza remuneratória e são devidas independentemente da natureza do vínculo firmado com a Administração Pública. Compete ao município comprovar o seu pagamento ou gozo por parte do trabalhador. 04. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso adesivo do município conhecido, mas não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000705-68.2012.8.18.0044 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000705-68.2012.8.18.0044

APELANTE: VALDINAR MARREIROS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MORA DO MUNICÍPIO EM REGULAMENTAR A VERBA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO.

01. Os agentes comunitários de saúde estão, comprovadamente, expostos a agentes biológicos e se enquadram, analogicamente, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE em “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. 

02. A omissão do Município em regulamentar o adicional de insalubridade, bem como na realização da competente perícia técnica, que veio a ser efetuada somente 13(treze) anos após a edição da lei que instituiu o direito à verba,  não justifica o indeferimento do pagamento retroativo do adicional ao servidor, uma vez que este sempre esteve exposto a condições de trabalho insalubres.

03. As verbas correspondentes às férias possuem natureza remuneratória e são devidas independentemente da natureza do vínculo firmado com a Administração Pública. Compete ao município comprovar o seu pagamento ou gozo por parte do trabalhador. 

04. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso adesivo do município conhecido, mas não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento ao recurso interposto por VALDINAR MARREIROS DA SILVA JUNIOR, reformando parcialmente a sentença recorrida para que município de Canto do Buriti seja condenado ao pagamento, para a parte autora, da importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, a título de adicional de insalubridade, considerando o período imprescrito, até o mês de fevereiro de 2011, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 481, do Código de Processo Civil e em respeito à Súmula Vinculante nº 04. Ao mesmo tempo, conheço, mas nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo município de Canto do Buriti-PI, em parecer do Ministério Público superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdinar Marreiros da Silva Júnior contra, a sentença proferida em Ação Ordinária pela mesma parte ajuizada contra o município de Canto do Buriti, que julgou parcialmente procedentes os pleitos suscitados pelo autor, ora apelante. 

Na inicial, o ora recorrente afirmou ser servidor público municipal desde agosto de 2005, após ter se submetido a teste seletivo, exercendo o cargo de Agente de Controle de Endemias. Relatou, ainda, que, muito embora sempre tenha se submetido a condições de trabalho insalubres, o Município réu somente procedeu à perícia para atestar a insalubridade em 2010, mais de 10 anos após haver sido promulgado o estatuto. Por isso, requereu judicialmente tal pagamento, no percentual de 20% sobre o salário, relativamente a todo o período não prescrito. Ademais, requereu também o pagamento de verbas relativas ao adicional de férias, desde o início do período não prescrito, novembro de 2007, até o fim do ano de 2008, aduzindo que estas não lhe haviam sido pagas pelo município réu (ID n. 7537306, pág. 02/09). 

Juntou documentos (ID n. 7537306, pág. 10/21). 

Sobreveio, então, a Sentença do juízo a quo, que, julgando parcialmente procedentes os pleitos da exordial, condenou o município ao pagamento dos valores correspondentes ao terço de férias e à integralidade de férias dos meses de novembro e dezembro de 2007 e do ano de 2008, totalizando R$ 637,77 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos, com juros moratórios e correção monetária.(ID 7537306 - p. 71/74).

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, já concedidos pelo juízo de origem. No mérito, requer seja reformada a sentença, a fim de que lhe sejam pagas também as verbas relativas ao adicional de insalubridade de todo o período anterior a março de 2011, aduzindo, em suma, que a insalubridade encontra-se presente desde o início das atividades dos agentes de endemias, e que era dever da Administração Pública realizar a competente perícia o quanto antes, a fim de restar comprovado que o ambiente laboral era, de fato, insalubre,. o que não fez por mera desídia. (ID 7537306 - p. 77/81).

 Intimado, o município apresentou contrarrazões ao apelo, em que aduz a inexistência de lei municipal regulamentadora do adicional anterior a dezembro de 2011, além da aplicação por analogia da Súmula 80 do TST, da necessidade de realização de perícia prévia para a concessão da verba e da inexistência de direito adquirido ao recebimento de adicional de insalubridade. (ID 7537306 - p. 92/102.)

O Município de Canto do Buriti interpôs, em seguida, recurso adesivo buscando reformar a Sentença na parte em que foi sucumbente. Em suma, argumentou o ente público que as verbas deferidas pelo juízo de origem, referentes às férias entre novembro de 2007 e março de 2008, não são devidas ao servidor, em razão da precariedade da sua contratação no referido período. Já quanto às verbas de férias a partir de abril de 2008, o município aduziu que juntara aos autos os documentos que comprovam o gozo e o pagamento de tais valores pelo ente municipal, razão pela qual aduz indevida a cobrança de tais valores. (7537306 - p. 103/111).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público primário que justifique sua intervenção (ID n. 8123843).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade


Verifico, de plano, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade das partes, o interesse recursal e a tempestividade. Por isso, conheço da apelação interposta pelo autor da demanda.

Por conseguinte, também conheço do Recurso Adesivo, o qual tem preparo dispensado, e passo à análise do mérito das questões levantadas pelas partes.


Mérito do recurso da parte autora


Discute-se na apelação interposta pela parte, como relatado, a possibilidade de pagamento retroativo, pelo Município recorrido, de adicional de insalubridade ao servidor público ocupante do cargo de Agente de Endemias. 

De plano, cumpre destacar que a percepção do adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponham à incidência de agentes nocivos à saúde, em decorrência do exercício do cargo. In verbis:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)


Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Assim, o certo é que o servidor público municipal somente tem direito à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal neste sentido. In casu, o autor alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.57, da lei municipal n° 185/1997 (Estatuto dos servidores públicos do município de Canto do Buriti-PI), "in verbis":

Art.57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida, fazem jus a um adicional ou vencimento do cargo efetivo.


Aliás, o laudo pericial juntado pela parte autora,  (ID n. 7537306, pág. 19/21), comprova, em seu quadro 7, constante à página 20 do processo digitalizado, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde apresenta nível de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário do trabalhador, em respeito à Súmula Vinculante n.º 04.

Não haveria como ser diferente. O agente comunitário de saúde visita doentes, de forma habitual, periódica e em locais sem isolamento, estando constantemente exposto a condições insalubres de trabalho.

Este Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MA ERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, RESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE NSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI 1. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁ 10. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.

01. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.° 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça a Comum. 

02.Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dividas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 

03.No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas. 

04. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 

05. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único Inteligência das súmulas 97 e 170 do STJ. 

06. Apelação e reexame conhecidos e improvidos. 

(TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.007905-7 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1ª Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/06/2016) (grifo nosso)


Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem, de fato, concedido adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Exemplifica-se: 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI’s, para proteção contra radiação solar. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público. 3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes. 4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010006-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 ) (grifo nosso)


Aliás, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, respeitadas as regras constitucionais de competência legislativa, disciplinar a extensão dos direitos sociais do art. 7º da CF/88 aos servidores públicos. Dessa forma, a não inclusão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da Constituição significa, tão somente, que é necessária a edição de lei pelo respectivo ente público, a fim de caracterizar o direito do trabalhador a perceber o adicional de insalubridade, conforme o entendimento expresso no julgamento do RE-AgR 599.166, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, ocorrido em 2011. 

Nesse sentido, entendo que a omissão do Município em regulamentar o adicional de insalubridade, bem como na realização da competente perícia técnica, que veio a ser efetuada somente 13(treze) anos após a edição da lei que instituiu o direito à verba,  não justifica o indeferimento do pagamento retroativo do adicional ao servidor. Ao contrário, diante da situação, deve-se aplicar o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pelo referido regramento, são relacionadas diversas atividades quanto à exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada qualitativamente:

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 

Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.

No presente caso, o recorrente comprova estar exercendo, desde a sua precária contratação, no ano de 2005, a atividade de Agente de Endemias (ID 7537305, pág. 17). Dessa forma, é importante mencionar que a Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho determina que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, apenas por essa circunstância, o direito à percepção do competente adicional. Assim, por força desse dispositivo, ainda que o trabalhador não tivesse comprovado que trabalhara ininterruptamente em condições insalubres, igualmente lhe seria devido o competente adicional.

Esse também é o entendimento desta Corte Estadual::

APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. 2. Sobre o tema, registra-se que a prova do pagamento do adicional de insalubridade é fato que somente pode ser comprovado pelo município, vez que não seria possível ao apelado demonstrar a ocorrência de um fato negativo. Arguida a ausência do seu pagamento, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu. Desta forma, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a manutenção da sentença vergastada é medida de que se impõe. 3. Tem-se, portanto, que as atividades funcionais do apelada se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Destarte, não há nos autos qualquer prova em contrário capaz de desqualificar as provas colacionadas ao feito.

(TJ-PI - Processo nº 0710244-08.2019.8.18.0000, Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de fevereiro de 2022 , 2ª Câmara de Direito Público)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada Agente Comunitária de Saúde - com o Município, 2) No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Tal direito tem amparo no art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego - NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego - estabelece que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 3) Sendo assim, deve-se manter a decisão que julgou procedente a pretensão do autor, a fim de garantir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.4) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.

(TJ-PI - AC: 00000191320118180044 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público)

É necessário ressalvar, porém, que, como comprovado em sede de contestação, o referido município concede o adicional de insalubridade desde 2011, reconhecendo o direito do servidor. Portanto, o apelante somente faz jus ao percebimento dos adicionais correspondentes ao período laboral anterior, respeitada a prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública. O Decreto nº 20.910/1931 prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Sabendo-se que o município vem realizando o pagamento do adicional ao servidor desde o mês de março de 2011, são devidas ao trabalhador as verbas relativas ao referido adicional, em grau médio (20%), correspondentes ao período entre novembro de 2007 e fevereiro de 2011.

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (vide STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).


Dessa forma, com base em todo o exposto, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, para que o município de Canto do Buriti seja condenado ao pagamento retroativo, à parte autora, da importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-base do trabalhador, a título de adicional de insalubridade, respeitando a prescrição quinquenal, até o mês de fevereiro de 2011, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 481, do Código de Processo Civil.


Mérito do Recurso adesivo do município


Em suas razões, o município de Canto do Buriti argumenta que os valores relativos a férias entre os anos de 2007 e 2008, cujo pagamento fora deferido pelo juízo a quo, não são devidos ao autor, ora apelante, em virtude da nulidade de seu contrato laboral em tal período. 

No entanto, como se sabe, tais parcelas correspondem a verbas de natureza remuneratória, devidas a todo e qualquer trabalhador, estando no rol dos direitos sociais insculpidos no Art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XVII. 

O juízo de origem, aliás, fundamentou de forma irrefutável a concessão do pagamento das férias indenizadas do servidor, o que fez nos seguintes termos (ID 7537305 - p. 72/73): 

Nesses moldes, observa-se que a municipalidade não juntou a concessão de férias da parte requerente dos anos requeridos, como bem pontuado pela parte autora em fls. 43, quando se refere dos documentos de fls. 36/40 desses autos, fazendo o autor jus a percepção da integralidade de suas férias e o terço referente aos anos requeridos de 2007 e 2008.. Frisa-se que a parte autora em audiência, mencionado perante o juiz que desde que foi aprovado no teste seletivo, e tomou posse em 01 de abril de 2008, vem recebendo o terço de férias de maneira normal. Portanto. DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS O DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, JUNTAMENTE COM À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO REQUERIDO (2007 e 2008). Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: 01) terço de férias e a integralidade de férias: a) 2008 (proporcional de 11 a 12/2007) = R$ 84,44; e b) 2008 (proporcional de 01 a 12/2008) = R$ 553,33, que somados integralizam a quantia de R$ 637,77 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial. Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos.


Como bem exposto na sentença recorrida, o município falhou em comprovar o pagamento ou o gozo das férias relativas ao ano de 2007 e aos primeiros meses do ano de 2008, até o início do período de validade contratual do trabalhador. Dessa forma, considerando a fundamentação supra, entendo que não merece reforma a decisão recorrida, neste ponto. 

Por isso, não resta alternativa a não ser conhecer, mas negar provimento ao recurso adesivo do município de Canto do Buriti-PI, mantendo a sentença relativamente aos argumentos expostos pelo ente público.


            DISPOSITIVO


Assim, pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto por VALDINAR MARREIROS DA SILVA JUNIOR, reformando parcialmente a sentença recorrida para que município de Canto do Buriti seja condenado ao pagamento, para a parte autora, da importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, a título de adicional de insalubridade, considerando o período imprescrito, até o mês de fevereiro de 2011, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 481, do Código de Processo Civil e em respeito à Súmula Vinculante nº 04.

Ao mesmo tempo, conheço, mas nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo município de Canto do Buriti-PI.

Sem parecer do Ministério Público superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento ao recurso interposto por VALDINAR MARREIROS DA SILVA JUNIOR, reformando parcialmente a sentença recorrida para que município de Canto do Buriti seja condenado ao pagamento, para a parte autora, da importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, a título de adicional de insalubridade, considerando o período imprescrito, até o mês de fevereiro de 2011, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 481, do Código de Processo Civil e em respeito à Súmula Vinculante nº 04. Ao mesmo tempo, conheço, mas nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo município de Canto do Buriti-PI, em parecer do Ministério Público superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000705-68.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Valdinar Marreiros da Silva Junior

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

13/04/2023