TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801939-38.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LEAL SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO AO OBJETO DA LIDE. SEM COMPROVAÇÃO AUTENTICADA DE TRANSFERENCIA DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
× Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo objeto da demanda.
× Evidenciada a cobrança de valores não contratados, a devolução em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
× Dano moral in re ipsa.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido da parte requerente.
Razões do Recorrente sustentando: o contrato diverso; a ausência de contrato de prestação de serviço; a repetição do indébito; os danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, face à hipossuficiência da parte autora em relação à ré e ainda em razão da autora ser destinatário final do serviço prestado pelo réu. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII do referido Diploma Legal e dispositivos constitucionais respectivos.
Compulsando os autos, constata-se que em análise aos documentos apresentados, entendo que a sentença merece reforma.
Observando o contrato juntado aos autos (Empréstimo a RMC 715308644), constato que este não condiz com nenhum do(s) contrato(s) objeto da lide. Portanto, inexiste nos autos a comprovação da contratação do(s) empréstimo(s) questionado(s).
Ademais, o recorrido não logrou êxito em comprovar que a recorrente recebeu nenhum valor objeto de contrato, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, não acostando aos autos cópia de documento autenticado (“suposta TED”), o que não identifica o crédito em conta da parte autora.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, tenho que a instituição financeira recorrida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, diligência esta que lhe incumbia.
Deste modo, verificada a nulidade do negócio jurídico, porquanto não logrou o banco requerido provar, por meios idôneos, a validade das contratações, impõe-se confirmar a sentença de procedência da ação no tocante à anulação dos contratos.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte recorrente. Relativo à repetição do indébito, tenho que cabível seja realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se exige a má-fé da cobrança, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Turma em casos análogos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRELIMINAR. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DA TAXA MINISTERIAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA, APOSENTADO PELO INSS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR OTERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS, QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NAS SUAS DEMAIS TESES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.
-A preliminar de deserção, tendo em vista a ausência da taxa ministerial não merece acolhimento, visto que a taxa ministerial não possui exigência legal, conforme dispõe a lei ordinária n° 5.398 de 8 de julho de 2004, que cria o Fundo deModernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP-PI, e dá outras providências, em seu art. 14, inciso IV, explica que: “Art. 14° -São isentos do pagamento da taxa de intervenção ministerial: VI-os processos de competência dos Juizados EspeciaisCíveis de primeiro grau.
-No mérito, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor;
-A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, nos termos do art. 6º, inc. VI c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca da conduta culposa, eis que considerada presumida pelo legislador infraconstitucional.
--O Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo (arts. 186 c/c 927).
-Restou configurado dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, prescindindo-se da prova do prejuízo, uma vez que o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima.
-Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização fixada pelo ilustre magistrado se mostrou adequada devendo ser mantida.
-Sentença parcialmente reformada apenas determinar o os critérios de atualização monetária, uma vez que não foram fixados na sentença e tratando-se de erro material, corrijo-o de ofício e determino o termo de incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determina a Súmula 362 do STJ.
-No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Inominado nº 00112009005406, Relator Juiz Manoel de Sousa Dourado, 1ª Turma Civil e Criminal de Teresina –PI, publicado no DJ. 6.606, de 09 de julho de 2010)
Por outra, no que diz com o prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso do autor, foi parcela do seu benefício previdenciário, certamente conquistada após anos de trabalho.
Assim, inegável que a angustia sofrida pelo cidadão, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Pertinente trazer julgado dos Tribunais Patrios em caso análogo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA HONORÁRIA. A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051430791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013) – grifei.
No que diz com o quantum indenizatório, objeto de ambos os recursos, valho-me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Assim dito, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente manejados pela Turma em demandas que guardam similitude entre si, estou que a importância fixada em R$ 2.000,00 – dois mil reais - esteja adequada a compensar o dano experimentado pelo autor. Sobre o montante deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar o recorrido a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a contar desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 08/06/2023
0801939-38.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO LEAL SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/06/2023