Acórdão de 2º Grau

Localização de Contas 0000271-62.2011.8.18.0061


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A justiça comum é competente para julgamento dos processos de servidores com vínculo de natureza jurídico-administrativa após a EC nº 45/04, que alterou o art. 114 da Constituição Federal; 2. Não se verifica qualquer defeito ou irregularidade na petição inicial que macule sua validade, impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa ou dificulte o julgamento do mérito da ação. O pedido constante na exordial é certo e determinado, com a indicação de todas as verbas e reflexos legais que deverão integrar o título condenatório; 3. Considerando que a ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer, e que a questão acerca de eventual responsabilidade da reclamada pelo pagamento das parcelas pleiteadas constitui matéria de mérito, devendo como tal ser analisada, impõe-se rejeitar a preliminar de carência de ação; 4. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário; 5. Remessa necessária desprovida. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000271-62.2011.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0000271-62.2011.8.18.0061

CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA

JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI

RECORRENTE: JOSÉ MARTINS FILHO

Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5825)

APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES 

Advogada: Nilson Vieira Barros Filho (OAB/PI nº 11.052)

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. A justiça comum é competente para julgamento dos processos de servidores com vínculo de natureza jurídico-administrativa após a EC nº 45/04, que alterou o art. 114 da Constituição Federal;

2. Não se verifica qualquer defeito ou irregularidade na petição inicial que macule sua validade, impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa ou dificulte o julgamento do mérito da ação. O pedido constante na exordial é certo e determinado, com a indicação de todas as verbas e reflexos legais que deverão integrar o título condenatório;

3. Considerando que a ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer, e que a questão acerca de eventual responsabilidade da reclamada pelo pagamento das parcelas pleiteadas constitui matéria de mérito, devendo como tal ser analisada, impõe-se rejeitar a preliminar de carência de ação;

4. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário;

5. Remessa necessária desprovida.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI nos autos da ação de cobrança proposta por JOSÉ MARTINS FILHO em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.

A presente ação é originalmente trabalhista, tendo sido, no entanto, reconhecida a incompetência pelo TST, em sede de recurso de revista, e a consequente competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.

Na exordial (id. 8776371 – pág. 9/15), JOSÉ MARTINS FILHO relatou, em síntese, que trabalhou na função de vigia para o Município de Miguel Alves, e que foi dispensado, sem justa causa, de suas atividades laborativas, tendo direito a receber verbas trabalhistas, a saber: adicional noturno e seus reflexos, horas extras e seus reflexos, aviso prévio, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, saldo de salário, FGTS, multa.

Distribuído o feito à Vara Única da Comarca de Miguel Alves, procedeu-se à adequação do feito à nova perspectiva jurídico-normativa. A parte atora aditou a inicial, e o Município foi intimado. O processo, então, foi retomado no estado em que se encontrava, reputando válidos todos os atos até ali praticados, conforme decisão (id. 8776379 – pág. 31).

O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves convalidou a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (id. 8776383 – pág. 1/2), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Município de Miguel Alves a pagar ao autor José Martins Filho as parcelas o salário de dezembro de 2008 (R$ 415,00), bem como o FGTS, acrescidos de juros e correção monetária (id. 8776383 – pág. 35/43).

As partes não interpuseram recurso.

Sentença sujeita à remessa necessária (Súmula 490 do STJ).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 10143784).

Os autos vieram concluso à minha relatoria, visto que a Desembargadora Eulalia Maria Ribeiro Goncalves Nascimento Pinheiro se declarou suspeita para atuar no feito (id. 10143784).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Da competência

A relação mantida entre a administração pública e seus servidores, mesmo que admitidos sem a submissão a concurso público após a CF/88, é de natureza administrativa, cabendo a Justiça Comum a análise prévia dos requisitos de validade da contratação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP. 2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl. 105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ". 3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000. 4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual incorreu em omissão. 5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Na ADI 3.395-MC, o STF entendeu que a Justiça Comum é competente para julgar demanda atinente à relação jurídico-administrativa decorrente de contratação temporária de servidor público municipal, ainda que discutida a validade do referido vínculo.

A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum.

- Da inépcia da inicial

Inépcia é a inaptidão da peça de ingresso em relação a defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido que impedem o julgamento do mérito da causa, encontrando-se arroladas no art. 330, § 1º, do CPC as hipóteses em que pode sobrevir o mencionado vício processual. 

Analisando o presente caso, verifica-se que a petição inicial contem a qualificação das partes litigantes, com uma breve exposição dos fatos que ensejaram a reclamação, e, ao final, foi feito o pedido e indicado o valor da causa.

Além disso, em razão do declínio da competência, a parte autora procedeu à adequação do feito à nova perspectiva jurídico-normativa aditando a inicial, conforme determinado pelo juiz a quo.

Depreende-se que estão satisfeitos os requisitos legais da petição inicial, e não se verifica qualquer defeito ou irregularidade que macule sua validade, impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, ou dificulte o julgamento do mérito da ação.

- Da carência de ação 

A ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer, de modo que a questão acerca de eventual responsabilidade do município pelo pagamento das parcelas pleiteadas constitui matéria de mérito, que deve como tal ser analisada.

Se o autor da demanda diz ter sofrido um prejuízo, não reconhecido pela parte contrária, está a necessitar exatamente da intervenção do órgão jurisdicional para que, por meio da análise de mérito, possa obter (ou não) solução que lhe satisfaça, visto que o interesse processual se situa não apenas na utilidade, mas também na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Analisando o pedido de pagamento de verbas decorrentes da prestação de trabalho, mostra-se evidente o interesse de agir e a ausência de impedimento no ordenamento jurídico à formulação do pleito.

Ademais, cabe invocar a Constituição Federal de 1988, que consagrou, no art. 5º, inciso XXXV, a regra de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, doutrinariamente denominado de princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Rejeito.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

-Mérito

- Da ilegalidade da contratação

JOSÉ MARTINS FILHO sustenta que manteve vínculo com o Município de Miguel Alves no período de 01/01/1997 a 01/01/2009.

A validade de tal vínculo, portanto, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.

O autor declara que ingressou no serviço público, sem concurso público, para exercer cargo de vigia.

O réu junta Portaria nº 034/98 que nomeou José Martins Filho para exercer cargo em comissão, símbolo DAI-2, de Auxiliar de Assistente “B” da Secretaria Municipal de Administração e Cultura (id. 8776373 – pág. 13/15), bem como a Portaria nº 113/02, que designou o autor para exercer a função de Assistente de Diretor – A, símbolo DAI-6, na Creche Odir Esteves Torres, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (id. 8776373 – pág. 11). Junta também outra Portaria nº 142/2005, que nomeou José Martins Filho para ocupar cargo de assistente de Diretor - A, símbolo DAI-6, junto à Secretaria de Obras (id. 8776373 – pág. 9).

Conforme bem observado pelo juiz sentenciante, “(...) o registro de titularização de cargo em comissão ou função de confiança (fl. 32) é de nenhum valor. A um, porque não há prova de lei municipal rotulando o cargo ocupado pelo reclamante, como sendo comissionado. A dois, porque, mesmo que existisse, não seria suficiente para caracterizar correspondente regime excepcional administrativo. "Deve ser, como tal, declarado em lei e se destinar apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, consoante se infere dos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal". (TRT 3ª R. RO 7.978/00 - 5a T. – Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJMG 21.04.2001 p. 32) Isto é, necessário se faz, sob pena de inconstitucionalidade, que os cargos em comissão gerados por tal lei guardem compatibilidade com a ideologia constitucional conjugada nos incisos II e V do art. 37, CF/88, cujas características assentam na excepcionalidade e exclusividade, no desempenho privativo de funções de direção, chefia e assessoramento.  Na situação objeto de análise, existe uma manifesta dissociação ontológica entre a função exercida pelo obreiro vigia direcionamento constitucional.”

Com efeito, a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que o apelado exerceu cargo em comissão.

Evidente a situação irregular da contratação, vez que não precedido de concurso público, condição que não se encontra alicerçada nas excepcionais hipóteses previstas na Constituição Federal.

A contratação da recorrente violou o art. 37, inciso II, § 2º, da Constituição da República, e, portanto, o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito, sendo devidas apenas as horas trabalhas e os depósitos do FGTS.

Deste modo, a despeito da impossibilidade de existência válida do vínculo de emprego e, por incontroversa a prestação de serviços, sem solução de continuidade, correta a sentença que reconheceu a relação de trabalho no lapso temporal informado pelo autor, qual seja: 09/01/1997 a 01/01/2009, mediante a remuneração de um salário mínimo, na função de viga.

Igualmente acertada a sentença que deferiu o pagamento das horas laboradas no mês de dezembro/2008 (no valor de R$ 415,00), assim como o FGTS não depositado na conta vinculada desde a vigência da MP nº 2164/41 até o fim do contrato, com observância da percepção remuneratória de um salário mínimo e o valor evolutivo do respectivo período.

Na hipótese de contrato nulo, pode-se admitir o pagamento pelo serviço prestado pelo trabalhador à Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação contratual, e, sim, sob o dever moral de indenizar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o Município - assim como qualquer indivíduo - não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária. 

O Supremo Tribunal Federal, em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS (tema 308), fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.

Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município com relação aos efeitos da nulidade do contrato e a consequente repercussão sobre as verbas salariais pleiteadas pela apelada, e, ainda, considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se manter a sentença.

A situação vivenciada pela apelada, dada a ilicitude de sua contratação gerou, apenas, direito à indenização pelo serviço prestado, e ao pagamento do FGTS.

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 )

Dispositivo

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como o voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000271-62.2011.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Localização de Contas

Autor

JOSE MARTINS FILHO

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

13/04/2023