
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0011320-91.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CAPTAL-CONSTRUCAO, CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INÉRCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Concedido o direito ao parcelamento do preparo recursal, incumbe à parte recorrente, devidamente intimada, comprovar o pagamento das parcelas mensais, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAPITAL – CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA.-ME contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0011320-91.2010.8.18.0140) ajuizada contra TELEMAR NORTE LESTE S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelada.
A parte apelante pleiteou nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais em razão da crise provocada pela pandemia da COVID-19.
A parte recorrente fora intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, juntar o instrumento procuratório com poderes especiais para declara a hipossuficiência econômica do outorgante, bem como para fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (Id 3351547).
Por decisão (Id 4896233), a justiça gratuita fora indeferida, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, podendo a parte recorrente, inclusive, requerer o parcelamento do mesmo.
Intimada, a parte apelante pleiteou a autorização de parcelamento do preparo em dez (10) vezes (Id 5042385).
Na decisão Id 7501180 fora concedido o direito ao parcelamento do preparo recursal em dez (10) vezes, conforme requerido pela parte apelante, tendo sido a mesma intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como fora determinado que as demais fossem pagas e mensalmente comprovadas nas datas correspondentes aos meses subsequentes, sob pena de deserção.
Através da Petição Id 7881732, a parte apelante comprovou, em 21.07.2022, o pagamento da primeira parcela do preparo recursal.
Na decisão Id 8704104, proferida em 04.10.2022, o recurso fora recebido no duplo efeito, oportunidade em que fora dado vista dos autos ao Ministério Público, tendo sido novamente intimada a parte apelante para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se a ocorrência, superveniente, do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, em que pese deferido o parcelamento do pagamento do preparo recursal, tendo-lhe sido alertado do dever de pagar e comprovar o pagamento mensal das referidas parcelas, não se desincumbiu do seu ônus, tendo efetuado, tão somente, o pagamento da primeira parcela, deixando de recolher as demais, inobstante devidamente intimada para o cumprimento do ato.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Na espécie, reitere-se que além de ter sido deferido o parcelamento do preparo conforme requerido pela parte apelante, fora colacionado aos autos todas as “Guias de Recolhimento da Justiça”, a fim de possibilitar o devido e necessário pagamento, contudo a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus, deixando de comprovar, em que pese devidamente intimada, o cumprimento da obrigação.
Nessa senda, não tendo sido efetuado o respectivo preparo após a devida intimação para fazê-lo, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.
INTIME-SE a parte recorrente.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0011320-91.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAPTAL-CONSTRUCAO, CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação21/03/2023