Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802748-34.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso improvido. Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802748-34.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802748-34.2019.8.18.0032

APELANTE: JOSEFA HILDA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso improvido. Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO. 

Trata-se de Apelação cível interposta por JOSEFA HILDA DE SOUZA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença (Id 7847487), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora Apelado.  

Na sentença recorrida, a magistrada de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial com base no art. 487, I, CPC, vez que reconhecida a responsabilidade do autor pelo débito existente. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (ID 7847491), a Apelante em apertada síntese, diz que não contratou o empréstimo consignado com a instituição financeira, que jamais se dirigiu a qualquer sede do requerido, tendo pago grande parte de seus mirrados proventos de forma indevida, requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Diz que é analfabeta, consta nos autos sua documentação e assinatura digital no contrato. No mérito, requer a nulidade do negócio jurídico.

Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com o provimento do apelo, para condenar o banco apelado em danos morais, materiais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, corrigidos monetariamente, bem como, a condenação do recorrido em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. 

Contrarrazões recursais (ID 7847496), o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença, tendo em vista que as provas carreadas nos autos comprovam a regularidade do negócio jurídico, destacando que a filha da apelante assinou à rogo o contrato com as testemunhas, acostado junto à contestação e a comprovação de disponibilização do valor contratado, qual seja, R$ 1.824,00 (oito mil setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos). 

Requer por fim, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 

 

 

É o relatório.


Passo ao voto. 

 

 


DA ADMISSIBILIDADE 

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. 

As custas não foram recolhidas e pagas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. 

Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais. 


DO MÉRITO RECURSAL 

DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES 

Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Salvo melhor juízo, não há como se entender que deva a sentença merecer reforma, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ela, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e a informação bancária referente ao valor contratado recebido na conta da apelante. 

Ressalta-se ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura à rogo da filha da própria Apelante e das duas testemunhas, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. 

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura à rogo da filha da apelante e das testemunhas, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 

Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostado aos autos (Id 7847250), não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente. 

É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:  



 

CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).  



 

Dessa forma, na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura à rogo da filha da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão, bem como das testemunhas arroladas. 

Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.

Em suas razões, a Apelante alega que é analfabeta, diz jamais se dirigiu a instituição financeira para realizar o suposto empréstimo consignado, tais alegações são infundadas, haja vista que de acordo com o contrato anexado aos autos, consta que foi realizado o negócio jurídico com o apelado, inclusive, consta assinatura à rogo da filha da recorrente no contrato com duas testemunhas, restando comprovada a legalidade da contratação.

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora com sua digital e acompanhado da assinatura à rogo de sua filha e das testemunhas, e do comprovante de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.

Logo, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento da nulidade de ofício, por parte do Juízo a quo. 

DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS 

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. 

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. 

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante. 

Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019). 

  

DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0802748-34.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSEFA HILDA DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/04/2023