TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-51.2021.8.18.0068
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7536640) julgou improcedente a presente demanda.
Razões do recorrente (ID 7536642), alegando em síntese a fraude contratual e descontos indevidos em seu benefício.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 7536644) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Aduz a autora que não celebrou contrato discutido nos autos e tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo discutido.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo jamais teve seus descontos efetuados, vez que se encerraram antes da data da primeira parcela do desconto.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo ao recorrido, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pelo próprio autor.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como a autora-recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 12/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800336-51.2021.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/08/2023