Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0802677-95.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802677-95.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara APELANTES 1/2/3: Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº11.777) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DOS TRÊS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE. 4. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO APENAS AO SEGUNDO APELANTE. 6. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os policiais, sob a proteção do estado de flagrância, realizaram a busca na residência onde os recorrentes se encontravam, apreendendo drogas, balança de precisão e uma faca com resíduos de cocaína. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasta-se a preliminar levantada. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. 3. As provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico em relação ao primeiro e terceiro apelante na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes. Por outro lado, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas o tráfico eventual do segundo apelante, vez que somente foi possível vislumbrar a atuação deste no episódio que ocasionou a sua prisão em flagrante. Absolve-se, portanto, apenas o segundo recorrente do delito do art. 35 da Lei de Drogas. 4. Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, neutraliza-se as circunstâncias judiciais referentes culpabilidade e circunstâncias do crime da dosimetria dos recorrentes. Em relação ao segundo apelante, afasta-se, ainda, a valoração da natureza e da quantidade do entorpecente da pena-base, a fim de valorá-las na terceira fase do sistema trifásico. 5. Tendo em vista a condenação do primeiro e terceiro recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante pleiteada. Por outro lado, tendo em vista a absolvição do segundo recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e nem notícia de que este se dedique a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação ao segundo apelante. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez os acusados não preenchem os requisitos do art. 44, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802677-95.2020.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802677-95.2020.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

APELANTES 1/2/3: Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira

ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº11.777)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DOS TRÊS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE. 4. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO APENAS AO SEGUNDO APELANTE. 6. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 1.Os policiais, sob a proteção do estado de flagrância, realizaram a busca na residência onde os recorrentes se encontravam, apreendendo drogas, balança de precisão e uma faca com resíduos de cocaína. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasta-se a preliminar levantada.

2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

3. As provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico em relação ao primeiro e terceiro apelante na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes. Por outro lado, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas o tráfico eventual do segundo apelante, vez que somente foi possível vislumbrar a atuação deste no episódio que ocasionou a sua prisão em flagrante. Absolve-se, portanto, apenas o segundo recorrente do delito do art. 35 da Lei de Drogas.

4. Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, neutraliza-se as circunstâncias judiciais referentes culpabilidade e circunstâncias do crime da dosimetria dos recorrentes. Em relação ao segundo apelante, afasta-se, ainda, a valoração da natureza e da quantidade do entorpecente da pena-base, a fim de valorá-las na terceira fase do sistema trifásico.

5. Tendo em vista a condenação do primeiro e terceiro recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante pleiteada. Por outro lado, tendo em vista a absolvição do segundo recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e nem notícia de que este se dedique a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação ao segundo apelante.

6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez os acusados não preenchem os requisitos do art. 44, do Código Penal.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime, em relação aos três recorrentes; neutralizar a natureza da droga e quantidade da droga da dosimetria dos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira; reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação ao acusado José Jadson de Moura Moreira; e absolver somente o recorrente José Jadson de Moura Moreira do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), redimensionando a pena do réu Guilherme Rocha Portela Araújo para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.249 (um mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa, do réu José Jadson de Moura Moreira para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa e do réu José Jardel de Moura Moreira para 11 (onze) anos de reclusão e 1.383 (um mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 17 de MAIO de 2023.

 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/2006). Na sentença, o magistrado condenou os acusados, pelos crimes indicados na peça acusatória.

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Guilherme Rocha Portela Araújo: 12 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa; José Jadson de Moura Moreira: 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa; José Jardel de Moura Moreira: 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa.

 

O réu José Jadson de Moura Moreira interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, preliminarmente, nulidade das provas do inquérito, vez que colhidas mediante violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade. No mérito, sustenta: a) ausência de prova da autoria delitiva do réu no crime de tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) a absolvição do apelante pelo crime de associação para tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência entre este e os demais acusados. Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do delito; o afastamento da causa de aumento; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; a fixação de regime mais brando para cumprimento inicial da pena; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

 

O réu Guilherme Rocha Portela Araújo interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, preliminarmente, nulidade das provas do inquérito, vez que colhidas mediante violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade. No mérito, sustenta: a) ausência de prova da autoria delitiva do réu no crime de tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) a absolvição do apelante pelo crime de associação para tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência entre este e os demais acusados. Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do delito; o afastamento da causa de aumento; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; a fixação de regime mais brando para cumprimento inicial da pena; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

 

O réu José Jardel de Moura Moreira interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, preliminarmente, nulidade das provas do inquérito, vez que colhidas mediante violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade. No mérito, sustenta a absolvição do apelante pelo crime de associação para tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência entre este e os demais acusados. Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do delito; o afastamento da causa de aumento; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; a fixação de regime mais brando para cumprimento inicial da pena; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos manejados pelos réus.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos termos da sentença.

 

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Preliminar de nulidade

 

A defesa dos recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira sustenta a ilicitude do auto de apreensão da droga, sob o fundamento de que a referida prova teria sido colhida mediante violação de domicílio.

 

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência"1. Destaquei

 

Sobre as situações de flagrância e sua aplicação nos crimes permanentes, estabelecem os art. 302 e 303, do CPP:

 

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

 

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

No caso dos autos, conforme prova oral colhida, os policiais já tinham informações de que os recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira efetuavam distribuição de drogas na cidade de Picos, já existindo, inclusive, representação por busca domiciliar na residência deste último acusado em decorrência dos elementos de informação colhidos na investigação em curso. No dia dos fatos, os agentes da polícia civil tiveram notícias de que José Jardel estava comercializando drogas em uma residência também objeto da investigação, o que se deslocaram até o referido local e realizaram campana, constatando a entrada e saída constante de pessoas na referida casa.

 

Após um período de campana, os policiais se aproximaram da residência e observaram os três apelantes saindo do local, os quais, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, deixando uma sacola cair ao chão. Ato contínuo, sob a proteção do estado de flagrância, os policiais realizaram a busca na residência, apreendendo a sacola que continha entorpecentes, encontrando, ainda, droga em cima da mesa da cozinha, balança de precisão e uma faca com resíduos de cocaína.

 

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasto a preliminar levantada.

 

DO MÉRITO

 

Do crime de tráfico de drogas

 

Os recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jadson de Moura Moreira pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas tratam de 3.454g (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro gramas) de cocaína, acondicionadas em 20 (vinte) volumes plásticos.

 

A testemunha Agenor Ferreira Lima Júnior, Delegado da PC, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) já estavam monitorando o réu JARDEL, inclusive havia representado por uma busca domiciliar em sua residência. Aliado a isso, tinham informações acerca de uma residência localizada no Bairro São José em que estava ocorrendo a comercialização de entorpecentes, com o envolvimento de JARDEL na mercancia. Por circunstância do desbaratamento dos fatos, montaram uma campana nas proximidades da residência mencionada. Notaram que a motocicleta de JARDEL encontrava-se no local. Em dada altura, JAILSON, irmão de JARDEL, saiu na motocicleta deste, circunstância em que foi em seu encalço para abordá-lo e verificar se ele conduzia drogas. O investigador LUIMAYKELL ficou no local para proceder a alguma abordagem, caso fosse necessário. Ao retornar para lá, constatou que a droga havia sido apreendida no local, porém os réus JARDEL e GUILHERME empreenderam fuga e apenas JADSON e a esposa de GUILHERME, Fabíola, estavam na casa. Entre as substâncias localizadas, aparentemente cocaína, haviam tabletes não divididos e também porções que, pelas características já conhecidas pela polícia, possivelmente destinavam-se a bocas de fumo. Já tinham informações quanto ao exercício da traficância pelos acusados JARDEL e GUILHERME. A abordagem ocorreu no instante em que os acusados estavam saindo com a sacola, e no momento em que perceberam a presença do investigador LUIMAYKELL, efetuaram fuga e deixaram a sacola cair; que obtiveram a informação de que o local em que GUILHERME e sua esposa passavam a maior parte do tempo era a residência do avô dele, e o imóvel da apreensão era utilizado apenas para a comercialização de droga (…).”

 

A testemunha Luimaykell Ribeiro da Silva, agente de polícia civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, em relação ao JADSON, o declarante só o conhecia porque sabia que ele era irmão do Jardel; que o declarante não conhecia o JADSON pessoalmente, havendo apenas visto foto dele e que tomado conhecimento de que este era irmão do Jardel; que, quanto ao GUILHERME, o declarante já tinha informações de que ele traficava em Picos e distribuía drogas para “bocas” menores; que o JARDEL é mais antigo, havendo começado a investigá-lo há muitos anos, no mínimo três anos; que o JARDEL começou vendendo “loló” com o irmão da esposa dele, um cunhado de nome VANDERLEI; que o VANDERLEI passou a repassar drogas, como maconha e cocaína, para JARDEL revender; (…) que JARDEL entrou para o ramo da droga nesse tempo, vendendo com VANDERLEI; que, quando VANDERLEI foi preso, JARDEL começou a crescer muito, pois, até então, ele era um boqueiro de pequeno porte; que, após a prisão do Vanderlei, JARDEL começou a crescer muito, o que passaram a investigá-lo; que, nessas investigações, surgiu o nome de MOISÉS LEAL FILHO, conhecido por “Bugão”, cidadão de Heliópolis que há mais de 5 (cinco) anos fornece drogas para Picos em grande quantidade, nos últimos tempos por intermédio de JARDEL (…) que a polícia tinha informações de que a casa situada na Rua Deolindo Rocha era ponto de tráfico de drogas, inclusive estava sendo utilizada pelo GUILHERME; que, segundo as informações, o GUILHERME morava na Lagoa Grande – interior de Picos; que o declarante passou a monitorar essa casa e, ao mesmo tempo, monitorava o JARDEL (…) que o declarante e o outro agente resolveram monitorar essa casa, fazendo campana; que a casa fica próxima ao morro (…) que o declarante ficou em um local que dava para visualizar a movimentação na casa, sem ser visto pelas pessoas da casa; que, na ocasião, o declarante visualizou muita entrada e saída de pessoas, inclusive a moto do Jardel; (…) que a moto estava parada na frente da casa há muito tempo; (...) que, em determinado momento, saiu uma pessoa da casa e o Delegado Agenor se deslocou do local onde estavam para abordar esse rapaz nessa moto; que, coincidentemente, era o outro irmão do JARDEL, de nome JAILSON; que, no local, ficaram somente o declarante e o policial Atan, em cima do morro e próximo a escada; que, ao descerem a escada que dava bem enfrente as calçadas do Guilherme, a porta estava aberta e eles vinham saindo da casa – JARDEL, GUILHERME E JADSON; (…) que, ao ver o declarante, o JARDEL lhe reconheceu, momento em que todos correram para o fundo da residência; que, dá área para o segundo cômodo, tem um corredor mais estreito; que, ao tentarem passar de uma só vez pelo corredor, os três acusados se enroscaram e caíram no chão; que o JADSON não levantou, ficando no chão; que, nesse momento, os acusados derrubaram uma sacola com a droga; que os outros dois correram e pularam o muro de trás da residência; que, em seguida, o declarante verificou que era a droga que havia caído e, ao fazer a busca na residência, encontraram o restante da droga; que JARDEL e GUILHERME fugiram nesse momento, mas deu para ver que eram estes; (…) que o declarante já procurava há muito tempo a residência onde o JARDEL guardava a droga; que, inclusive, o declarante não tinha a intenção de abordar a residência no dia dos fatos e, apenas desceu a escada, para se aproximar mais e tentar ver o que estava acontecendo dentro da residência; que a intenção era só olhar mais de perto o que estava acontecendo, mas o JARDEL acabou lhe reconheceu e fugiu derrubando a droga na sala, não havendo outra coisa a fazer senão finalizar a ocorrência; que a sacola era clara e não muito grande, mas estava com invólucros dentro que dava para perceber (...) sendo uma sacola de feira, fininha e clara; (…) que já haviam investigações anteriores sobre o JARDEL; que, sobre o GUILHERME, o declarante não o conhecia há muito tempo da data em que entrou na casa, fazendo apenas umas três semanas; que o conhecimento do declarante sobre o GUILHERME era mais recente; que a polícia tinha o GUILHERME como traficante, um “boqueiro” menor do que Jardel, mas já estava distribuindo em quantidades maiores, pois, geralmente, o “boqueiro” vende a balinha e o GUILHERME já estava distribuindo para outras pessoas venderem para ele; (…) que o JADSON o declarante só o conhecia porque este era irmão do JARDEL; que, inclusive, o JADSON morava em São Paulo (…) que o declarante não tinha informações de que o JADSON era traficante; que o declarante tinha informações de JADSON trabalhava em uma metalúrgica – informação esta que o declarante não chegou a confirmar; (...).”

 

 

A testemunha Vanilson Atan Magalhães, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que a polícia civil pediu apoio para fazer um levantamento no Bairro São José sobre possível comercialização de drogas. Que já existia um monitoramento, sendo o local conhecido como boca de fumo ou “mocó” do JARDEL. Por ocasião dos fatos, subiu o morro acompanhado do policial Luimaykell, e dirigiram-se à casa 209 da Rua Deolindo Rocha. Desceram a escada do morro, e avistaram uma moto cor prata pertencente a Jardel. Quando aproximaram-se da motocicleta, notaram que Jardel estava saindo acompanhado de outra pessoa, que mais tarde descobriu tratar-se de Guilherme, que também era monitorado pela polícia em razão de assaltos e tráfico na região de Sussuapara, Cipaúba e Santa Luzia. Quando os dois os avistaram, voltaram correndo para o interior da casa. Jardel deixou cair uma sacola. Verificando posteriormente, encontraram diversas trouxas de drogas, acompanhadas de inscrições com os respectivos valores, visivelmente prontas para venda. Jadson, irmão de Jardel, caiu no chão, dentro da casa. No imóvel também encontrava-se Fabíola, esposa de Guilherme. Guilherme e Jardel correram pelas portas dos fundos e conseguiram se evadir. Além da droga, localizaram também uma balança e uma faca que aparentava ter sido utilizada para cortar as substâncias.

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito2. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora os recorrentes não tenham sido flagrados efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram já exista investigação em curso apontando que os acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira distribuíam/comercializam substância ilícita na cidade de Picos e, no dia da prisão, receberam informes de comercialização droga em uma residência também objeto da investigação, com envolvimento do réu José Jardel, o que, após realização de campana, observaram o grande fluxo de pessoas no local.

 

Em seguida, os policiais visualizaram Guilherme Rocha Portela Araújo e os irmãos José Jardel de Moura Moreira e José Jadson de Moura Moreira saindo da residência com uma sacola, os quais tentaram empreender fuga ao avistarem os agentes. Ao adentrarem a residência, os policiais constataram que a sacola continha droga e, durante as buscas, encontraram mais entorpecente em cima da mesa da cozinha, balança de precisão e uma faca com resquícios de cocaína. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante comprovam a mercancia da droga.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição dos apelantes.

 

Do crime de associação para o tráfico

 

Os recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira sustentam, ainda, ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação para o tráfico, o que requer as suas absolvições.

 

Sobre o delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

 

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

 

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).3.

 

No caso, conforme investigação realizada pela Polícia Civil do Estado do Piauí, a pessoa de Moisés Leal Filho - cidadão de Heliópolis - fornecida drogas na cidade de Picos para o acusado José Jardel de Moura Moreira, que distribuía/comercializa as substâncias entorpecentes para as “bocas de fumo” da referida cidade. O acusado Guilherme Rocha Portela Araújo, por sua vez, era dono de uma dessas “bocas” que recebia droga de José Jardel e, em seguida, vendia para os usuários.

 

Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico em relação aos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.

 

Por outro lado, verifica-se que a acusação conseguiu provar apenas o tráfico eventual do réu José Jadson de Moura Moreira, vez que somente foi possível vislumbrar a atuação deste no episódio que ocasionou a sua prisão em flagrante. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre o apelante José Jadson de Moura Moreira e os demais acusados, para o fim de praticar tráfico de drogas, deve o mesmo ser absolvido quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006.

 

Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, absolvo o acusado José Jadson de Moura Moreira do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). Por outro lado, comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, em relação aos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira, afasta-se o pedido de absolvição.

 

Da dosimetria

 

Os réus Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira pleiteiam o redimensionamento das suas reprimendas, mediante: a) neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do delito; b) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).

 

A magistrada singular, ao fixar as penas dos acusados, consignou:

 

 “(…) DO RÉU JOSÉ JARDEL DE MOURA MOREIRA

 

Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, sendo as condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CPB, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo à fixação da pena base, intermediária e definitiva do acusado:

 

a) Natureza: Deve ser interpretada em desfavor do agente, pois a "cocaína" é droga de elevado poder viciante, de propriedade psicotrópica, causando, destarte, enorme efeito negativo na sociedade e à saúde pública.

 

b) Quantidade da substância ou do produto: Tal circunstância não deve ser favorável ao condenado, tendo em vista o quantitativo de invólucros e entorpecentes apreendidos, qual seja, 3.454 g (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 20 (vinte) volumes plásticos – apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país.


Prosseguindo no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, concluo que:


1. Culpabilidade: O réu agiu com dolo intenso, considerando que recebia a droga, levava para a residência de outro acusado, e era responsável por sua distribuição, demonstrando uma conduta mais reprovável.

 

2.Não há antecedentes a ser considerado.

 

3.Não existem nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do agente, e nos termos da Súmula 444STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, motivo pelo qual deixo de valorá-las.

 

4.O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.

 

5. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade da droga apreendida, mais de 3 (três) Kg, quantidade expressiva para os padrões dos traficantes da região, e diante da natureza das substâncias apreendidas, cocaína, balança de precisão e faca com vestígios de drogas;

 

6.As consequências a serem consideradas nesse momento são inerentes à sua capitulação legal.

 

7.Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade.

 

Nestas condições fixo as penas para os delitos do art. 33 e 35 da lei11.43/2006 da seguinte forma:


DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.


Nessa trilha, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”, previstas no art.59 do CP.

 

Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias agravantes. Incidindo a atenuante da confissão, art. 65, III, d, do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, passando-a para 7 (sete) anos e 06(seis) meses de reclusão.

 

Ausente causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena dosada em 7(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão.

 

DA PENA DE MULTA

 

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 900(novecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP1.051.251 – 4ª C – Rel. Juiz Devienne Ferraz – J. 18.03.1997)

 

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

 

Nessa trilha, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 9(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”, previstas no art.59 do CP.

 

Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Ausente causa de aumento ou diminuição de pena, fica a pena nesta terceira fase dosada em 5(cinco) anos e 9(nove) meses e 18(dezoito) de reclusão.

 

DA PENA DE MULTA

 

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 900(novecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP1.051.251 – 4ª C – Rel. Juiz Devienne Ferraz – J. 18.03.1997)


DA PENA DEFINITIVA

 

Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu JOSÉ JARDEL MOURA MOREIRA condenado definitivamente à pena de 13(treze) anos 3(três) meses e 18(dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, “a” do CP), e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.


(...)

 

DO RÉU GUILHERME ROCHA PORTELA ARAÚJO

 

Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, sendo as condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CPB, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo à fixação da pena base, intermediária e definitiva do acusado:

 

a) Natureza: Deve ser interpretada em desfavor do agente, pois a "cocaína" é droga de elevado poder viciante, de propriedade psicotrópica, causando, destarte, enorme efeito negativo na sociedade e à saúde pública.

 

b) Quantidade da substância ou do produto: Tal circunstância não deve ser favorável ao condenado, tendo em vista o quantitativo de invólucros e entorpecentes apreendidos, qual seja, 3.454 g (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 20 (vinte) volumes plásticos – apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país.

 

Prosseguindo no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, concluo que:

 

1. Culpabilidade: O réu agiu com dolo intenso, considerando que recebia a droga em sua residência para de lá ser distribuída para venda, e era responsável por sua distribuição, demonstrando uma conduta mais reprovável.

 

2.Não há antecedentes a ser considerado.

 

3.Não existem nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do agente, e nos termos da Súmula 444STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, motivo pelo qual deixo de valorá-las.

 

4.O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.

 

5. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade da droga apreendida, mais de 3 (três) Kg, quantidade expressiva para os padrões dos traficantes da região, e diante da natureza das substâncias apreendidas, cocaína, balança de precisão e faca com vestígios de drogas;

 

6.As consequências a serem consideradas nesse momento são inerentes à sua capitulação legal.

 

7.Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade.

 

Nestas condições fixo as penas para os delitos do art. 33 e 35 da lei11.43/2006 da seguinte forma:

 

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Nessa trilha, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”, previstas no art.59 do CP.

 

Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias agravantes. Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, ser o agente menor de 21 anos, nascido em 26/11/2000, atenuo a pena em 1/6, passando a 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão.

 

Ausente causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena dosada em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão.

 

DA PENA DE MULTA

 

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 900(novecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP1.051.251 – 4ª C – Rel. Juiz Devienne Ferraz – J. 18.03.1997)

 

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

 

Nessa trilha, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 9(quatro) meses 18(dezoito) dias de reclusão, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”, previstas no art.59 do CP.

 

Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias agravantes. Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, ser o agente menor de 21 anos, nascido em 26/11/2000, atenuo a pena em 1/6, passando a 4(quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão.

 

Ausente causa de aumento ou diminuição de pena, fica a pena nesta terceira fase dosada em 4(quatro) anos e 10(dez) meses de reclusão.

 

DA PENA DE MULTA

 

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 900(novecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP1.051.251 – 4ª C – Rel. Juiz Devienne Ferraz – J. 18.03.1997)

 

DA PENA DEFINITIVA


Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu GUILHERME ROCHA PORTELA ARAÚJO condenado definitivamente à pena de 12(onze) anos e 4(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, “a” do CP), e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento.


(…)

 

DO RÉU JOSÉ JADSON DE MOURA MOREIRA

 

Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, sendo as condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CPB, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo à fixação da pena base, intermediária e definitiva do acusado:

 

a) Natureza: Deve ser interpretada em desfavor do agente, pois a "cocaína" é droga de elevado poder viciante, de propriedade psicotrópica, causando, destarte, enorme efeito negativo na sociedade e à saúde pública.

 

b) Quantidade da substância ou do produto: Tal circunstância não deve ser favorável ao condenado, tendo em vista o quantitativo de invólucros e entorpecentes apreendidos, qual seja, 3.454 g (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 20 (vinte) volumes plásticos – apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país.

 

Prosseguindo no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, concluo que:

 

1. Culpabilidade: O réu agiu com dolo intenso, considerando que auxilia na venda e distribuição da droga, se reunia na residência do outro acusado Guilherme, auxiliando-os na sua distribuição, demonstrando uma conduta mais reprovável.

 

2.Não há antecedentes a ser considerado.

 

3.Não existem nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do agente, e nos termos da Súmula 444STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, motivo pelo qual deixo de valorá-las.

 

4.O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.

 

5. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade da droga apreendida, mais de 3 (três) Kg, quantidade expressiva para os padrões dos traficantes da região, e diante da natureza das substâncias apreendidas, cocaína, balança de precisão e faca com vestígios de drogas;

 

6.As consequências a serem consideradas nesse momento são inerentes à sua capitulação legal.

 

7.Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade.

 

Nestas condições fixo as penas para os delitos do art. 33 e 35 da lei11.43/2006 da seguinte forma:

 

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

Nessa trilha, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias”, previstas no art.59 do CP.

 

Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Ausente causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena dosada em 9(nove) anos de reclusão.

 

DA PENA DE MULTA

 

Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 900(novecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu: PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP1.051.251 – 4ª C – Rel. Juiz Devienne Ferraz – J. 18.03.1997)(...)”

 

Na primeira fase da dosimetria dos delitos de tráfico de drogas e associação, de cada acusado, a magistrada considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, as circunstâncias do crime, a natureza e a quantidade da droga.

 

Na sentença, a magistrada pontuou que a natureza do entorpecente comercializado pelos réus (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 3.454g (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro gramas) de substância entorpecente. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base 4, o que mantenho a negativação das circunstâncias na dosimetria das penas dos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira.

 

Em relação ao acusado José Jadson de Moura Moreira, afasto a valoração negativa da natureza e da quantidade do entorpecente da pena-base, a fim de valorá-las na terceira fase do sistema trifásico.

 

As circunstâncias do crime foram negativadas pela magistrada em decorrência da natureza e da quantidade da droga apreendida, o que viola o princípio do no bis in idem, razão pela qual neutralizo a referida circunstância em relação aos três acusados.

 

A culpabilidade restou negativada em decorrência da comercialização de substâncias entorpecentes ocorrer na residência de um dos acusados. Tal fato não é capaz de indicar maior gravidade na conduta dos apelantes, o que neutralizo a referida circunstância em relação aos três réus.

 

Os acusados Guilherme Rocha Portela Araújo, José Jadson de Moura Moreira e José Jardel de Moura Moreira pleiteiam, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Pois bem, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa5Dessa forma, tendo em vista a condenação dos recorrentes Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante pleiteada. 


 Por outro lado, tendo em vista a absolvição do réu José Jadson de Moura Moreira pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e nem notícia de que este se dedique a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação ao referido recorrente (art. 33, §4º, da Lei 11.343/066).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.7



Acusado Guilherme Rocha Portela Araújo



- Do crime de tráfico



Na primeira fase, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecentes se mostraram desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

- Do crime de associação

 

Na primeira fase, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecentes se mostraram desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

 

- Do concurso

 

Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), somo as penas fixadas, ficando a reprimenda definitiva do acusado Guilherme Rocha Portela Araújo em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.249 (um mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena no regime fechado.



Do acusado José Jardel de Moura Moreira



- Do crime de tráfico



Na primeira fase, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecentes se mostraram desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

- Do crime de associação

 

Na primeira fase, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecentes se mostraram desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

 

- Do concurso

 

Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), somo as penas fixadas, ficando a reprimenda definitiva do acusado José Jardel de Moura Moreira em 11 (onze) anos de reclusão e 1.383 (um mil trezentos e oitenta e três) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena no regime fechado.



Do acusado José Jadson de Moura Moreira



- Do crime de tráfico



Na primeira fase, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que aplico o patamar mínimo previsto (1/6), tendo em vista a natureza da droga apreendida (cocaína- substância com alto poder destrutivo) e a quantidade do entorpecente (3.454g), ficando a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.



Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

 

Os apelantes pleiteiam a substituição das suas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que os acusados não preenchem os requisitos do art. 44, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime, em relação aos três recorrentes; neutralizar a natureza da droga e quantidade da droga da dosimetria dos acusados Guilherme Rocha Portela Araújo e José Jardel de Moura Moreira; reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação ao acusado José Jadson de Moura Moreira; e absolver somente o recorrente José Jadson de Moura Moreira do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), redimensionando a pena do réu Guilherme Rocha Portela Araújo para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.249 (um mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa, do réu José Jadson de Moura Moreira para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa e do réu José Jardel de Moura Moreira para 11 (onze) anos de reclusão e 1.383 (um mil trezentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. 

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 (STJ - AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).

2 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

3LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.

4 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

5AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

6Art. 33.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

7 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.


 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0802677-95.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSE JADSON DE MOURA MOREIRA

Réu

Delegado da Delegacia Regional de Polícia Civil de Picos-PI

Publicação

17/05/2023