TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001063-72.2012.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Geniclécio dos Santos Brito
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB 8070)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES AO CRIME SUB EXAMINE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE OS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COM FUNDAMENTO NO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime; excluir a incidência da agravante da reincidência; e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como deferir a substituição da pena corporal aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geniclécio dos Santos Brito, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, § 1º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a incidência da atenuante da confissão espontânea; c) a desconsideração da agravante da reincidência; d) e o abrandamento do regime prisional.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento parcial do apelo, para que sejam neutralizados os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam excluídas das circunstâncias judicias da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
DOSIMETRIA PENAL REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, ademais responde há vários processos pelo mesmo crime, inclusive com condenação transitada em julgado e não ousou em cometer outro delito e desta vez fazendo o pagamento com drogas, assim aumento em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, inclusive com condenação. Vejamos:
0000234-77.2010.8.18.0123 - JEEC Parnaiba\PI.
0001063-72.2012.8.18.0031-1ª vara criminal - Julgado\transitado.
0001127-82.2012.8.18.0031- 2ª vara criminal.
0003806-21.2013.8.18.0031-2ª vara criminal - Julgado\transitado.
0001121-49.2016.8.18.0049-vara única Luis Correia\PI.
0001764-23.2018.8.18.0031-1ª vara criminal.
0000280-41.2019.8.10.0069-1ª vara comarca Araioses\MA
0700267-93.2019.8.18.0031- 1ª vara criminal- SEEU - Execução, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social é reprovável, tem várias condenações e a maioria por receptação, encontra-se atualmente PRESO na comarca de Araioses\MA pelo cometimento de mais um crime.
Sua personalidade também não e boa, mostrou ser violenta e pautada na pratica de crimes, aliás ao comprar um dos veículos roubados pagou com drogas, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6.
Os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime por ele praticado lhe são desfavoráveis, vez que, tentou visar lucro com a compra de veículos furtados, pagando por um preço vil para vender no vizinha estado do Marnhaão onde se encontra PRESO aualmente, aumento em mais 1\6.”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
ANTECEDENTES
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença condenatória consignou que o réu é possuidor de duas condenações criminais transitadas em julgado, referentes aos autos de n. 0001063-72.2012.8.18.0031 e 0003806-21.2013.8.18.0031. No entanto, o processo n. 0001063-72.2012.8.18.0031 se refere à apelação criminal ora examinada, do que se infere, por óbvio, a inocorrência do trânsito em julgado desta condenação.
Em sendo assim, o réu é possuidor de apenas uma condenação criminal transitada em julgado, por fatos ocorridos em 18/09/2013 (0003806-21.2013.8.18.0031), ou seja, em momento posterior aos fatos ora examinados, datados de 22 de novembro de 2017.
Ocorre que, como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que apenas as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO COMBOIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
(...)
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. (...)
4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
5. (...)
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.
(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Assim, considerando que a única condenação transitada em julgado em desfavor do réu se deu por fator posterior ao crime sub examine, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito” (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018). Ao seu lugar, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da culpabilidade, conduta social e da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente motivos, circunstâncias e consequências do crime, verifica-se a finalidade de lucro constitui motivação intrínseca aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, razão pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Consoante previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.
Como se viu no exame dos antecedentes, o réu é possuidor de apenas uma condenação criminal transitada em julgado, por fatos ocorridos em 18/09/2013 (autos de n. 0003806-21.2013.8.18.0031), ou seja, por crime posterior ao ora examinado, circunstância que, por si só, constitui óbice à configuração da agravante da reincidência.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa requer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), sob o argumento de que esta circunstância atenuante tem caráter objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram.
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixou de aplicar o seu respectivo redutor por ter realizado a compensação entre a referida atenuante e a agravante da reincidência.
Não obstante a exclusão da agravante da reincidência do cálculo dosimétrico, observa-se que o pleito de aplicação do redutor referente à incidência da atenuante da confissão espontânea esbarra na impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal mediante a aplicação de circunstância atenuante (Súmula 231 do STJ[2]).
Isso, porque com a neutralização das circunstâncias judiciais antes consideradas desfavoráveis ao réu, a pena-base será invariavelmente fixada no mínimo legal, o que atrai o entendimento sumulado pela Corte da Cidadania.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas neutras ou favoráveis ao acusado, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime; excluir a incidência da agravante da reincidência; e e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como defiro a substituição da pena corporal aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 26/04/2023
0001063-72.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGENICLECIO DOS SANTOS BRITO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/04/2023