Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-82.2018.8.18.0053


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. No caso em espécie, a ação fora ajuizada antes do início da contagem do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4. Na responsabilidade extracontratual, nas condenações à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ. 5. Retificação, de ofício. 6. Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela. 7. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-82.2018.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800098-82.2018.8.18.0053

ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2.338)

APELANTE ADESIVO/APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS REIS

ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. No caso em espécie, a ação fora ajuizada antes do início da contagem do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4. Na responsabilidade extracontratual, nas condenações à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ. 5. Retificação, de ofício. 6. Inaplicabilidade da Taxa SELIC ao caso em tela. 7. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto ao RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO FERREIRA DOS REIS, CONHECÊ-LO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da Taxa SELIC na repetição do indébito. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ, e à incidência de correção monetária na condenação, devendo a correção incidir da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ. No mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Nesta instância recursal, majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8085472) e RECURSO ADESIVO (Id. 8085481) interposta por ambas as partes litigantes inconformadas com a sentença (Id. 8085469) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800098-82.2018.8.18.0053) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, observando as prescrições das parcelas anteriores (três anos) a data de ajuizamento da ação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (Art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), a título de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data da sentença.

Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suma, alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. Pleiteou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença recorrida, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.

Devidamente intimada a parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 8085479) e, concomitantemente, Recurso Adesivo (Id. 8085481).

Em suas contrarrazões, não obstante o inconformismo relatado no Recurso Adesivo, pugna pela manutenção da sentença recorrida.

No Recurso Adesivo a parte autora – ANTONIO FERREIRA DOS REIS, concorda com os fundamentos da sentença, contudo, requer o reparo no que concerne ao afastamento da prescrição parcial e à inaplicabilidade da Taxa SELIC nos cálculos em cumprimento à sentença condenatória.

A parte ré, ora apelada adesivo, devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela autora, ora recorrente, manifesta-se alegando a regularidade na contratação e que deve ser mantida a sentença recorrida.

Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para de julgamento na modalidade virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


1.1 – DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


O recurso interposto é tempestivo (Id. 8085475), já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento integral do preparo (Id. 8085473). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

 Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do Id. 8366474.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


1.2 – DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – ANTONIO FERREIRA DOS REIS


A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).


Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Inicialmente passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição arguida pelo réu, ora apelante, em sede recursal.

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

 Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, a Consulta de Empréstimo Consignado (Id. 8085429), verifica-se que o início dos descontos provenientes do Empréstimo Consignado em questão (Contrato nº. 803312026) no valor de R$ 476,04 (quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos) a ser pago em 72 parcelas, deu-se em 03/2015, tendo fim, assim, em 03/2021, portanto, antes do início do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a petição foi recebida em Juízo em 2018.

 Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

 Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).


Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida.


3 – DO MÉRITO DOS RECURSOS


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803312026, em nome do autor, ora apelante adesivo, sem a sua anuência, no valor de R$ 476,04 (quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos), iniciando-se os descontos em março de 2015, tendo sido efetivamente descontadas quando do ajuizamento da ação 37 (trinta e sete) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 8085429 – pág. 25).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, idoso, analfabeto funcional, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Passo, então, a análise do recurso da parte ré quanto à minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, e quanto ao requerido afastamento da restituição em dobro.

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).


Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante adesivo, sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este valor atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante a restituição de valores descontados indevidamente de forma dobrada, arguida pela parte ré, passo à sua análise.

Inexistindo o contrato objeto do negócio jurídico, assim como a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que concerne à incidência da correção monetária e juros de mora na repetição do indébito e indenização por danos morais, entendo que a Taxa SELIC mostra-se desfavorável ao consumidor, não devendo, pois, ser aplicada como fator de atualização monetária e de juros de mora.

Por outro lado, verifica-se equívoco na sentença quanto à incidência da correção monetária e juros de mora na condenação à repetição do indébito, porquanto, neste caso, a correção deve incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deve incidir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ).


4 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto ao RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO FERREIRA DOS REIS, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da Taxa SELIC na repetição do indébito.

Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ, e à incidência de correção monetária na condenação, devendo a correção incidir da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ. No mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção. 

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto ao RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO FERREIRA DOS REIS, CONHECÊ-LO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da Taxa SELIC na repetição do indébito. Corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data do evento danoso – Súmula 54 STJ, e à incidência de correção monetária na condenação, devendo a correção incidir da data do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ. No mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Nesta instância recursal, majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. 

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800098-82.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO FERREIRA DOS REIS

Publicação

26/06/2023