Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801315-33.2021.8.18.0029


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801315-33.2021.8.18.0029 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801315-33.2021.8.18.0029

RECORRENTE: JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do (a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 19 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fls. 213/220).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 232/253):

“(…)

1) Que seja o presente Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para:

1.1) Reformar-se a sentença de pronúncia ora guerreada, para ABSOLVER SUMARIAMENTE O RECORRENTE, ante a constatação de EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA nos termos do art. 23, II c/c o art. 25, ambos do Código Penal, não havendo que se falar que o fato constitui infração penal, de modo que requer-se ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, nos termos do art. 415, III do Código de Processo Penal Brasileiro. (…)“ (fl. 253)

O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (259/269).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 270).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 280/284).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente teria agido em legitima defesa.

Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.

Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.

Na hipótese, a defesa alega que a vítima foi quem iniciou as agressões, ao partir para cima do recorrente, munido de uma faca, para tentar contra a sua vida, tendo ele apenas se defendido da injusta agressão, agindo em legitima defesa.

Todavia, a dinâmica dos fatos apresentada na instrução não esclarece de forma indubitável que a vítima estivesse em situação que autorizasse o réu a supor uma situação que, se presente, tornaria legítima a ação levada a efeito (suposto ameaça de faca em direção ao réu). Vejamos os relatos das testemunhas:

NAYTALLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA:

(…) que o filho da depoente foi a última pessoa a conversar com o GEOVANI; que a vítima falou com o filho e depois dobrou a esquina, momento em que aconteceu o barulho dos tiros; que o filho da depoente ainda gravou um vídeo da rua em que Márcio passa correndo e gritando: “Foi o JOHNNIE que matou o FILHIN (...)” (trecho sentença fl. 216)


RAFAEL RIBEIRO DA SILVA:

(…) relatou que estava em um aniversário de sua prima; que voltava para a casa de sua mãe; que ouviu a vítima discutindo com alguém; que pensou até que a vítima (GIOVANI) discutia com seu pai; que vendo a discussão até disse: “rapaz, respeita o teu pai”; que após dizer isso, a vítima saiu em sua motocicleta; que, em seguida, se espantou com a “zuada” dos disparos; que quando chegou perto do corpo, já havia várias pessoas ao lado do corpo e uma pessoa indo buscar por socorro; que o outro era o vizinho do lado, MÁRCIO; que ele saiu gritando para o rumo do hospital para ajuda.(...)” (trecho sentença fl. 216)


MÁRCIO:

(…) relata que apenas ouviu os tiros, viu o corpo no chão e saiu para chamar a ambulância (...)” (trecho sentença fl. 216)


PAULO DOS SANTOS XIMENES IBIAPINA:

(…) que o carro que viu era de cor prata; que antes de atravessar a rua para pegar suas filhas, escutou o carro em alta velocidade e o som dos tiros; que ouviu a “zuada” de tiro e viu o carro indo embora; que quando Márcio correu para o hospital, ouviu Márcio gritando; que MÁRCIO gritou: “Eu falei para ele não matar, foi o filho do Fred (...)”. (trecho sentença fl. 215)

Neste cenário, é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, havendo dúvidas, por menores que sejam, acerca da caracterização da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa e prudente da questão, devendo prevalecer a decisão de pronúncia.

Sobre o tema, leciona a mais abalizada doutrina, in verbis:

"(...) A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de impunibilidade) restarem absolutamente demonstradas. (...) Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri, de índole constitucional e, portanto, cabe ao juiz a pronúncia do réu (nesse sentido, RT 758/524, 746/641, 747/664). (...)'' (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 73-74).

No mesmo sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO CONTESTADOS - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inadmissível o argumento de legítima defesa, quando os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à pronúncia. II - Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0701.12.03155-4/001 - Relator Des. Adilson Lamounier).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.

4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)

Destarte, diante do acima esposado, a pronúncia nos moldes como proferida é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas.

Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0801315-33.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/07/2023