Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0801258-41.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - SENTENÇA PROCEDENTE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS - DISPENSA - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento do STJ, "A exigência de certidões negativas de débitos representa forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal." 2. Verifica-se que o pedido autoral, formulado na exordial e negado em sede de sentença, merece prosperar, pois, coaduna com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como, pelos demais Tribunais pátrios, conforme julgados colacionados aos autos. 3. Recurso Conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801258-41.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801258-41.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO EDSON AZEVEDO DE QUEIROZ

ADVOGADOS: DIEGO VALÉRIO SANTOS (OAB/PI Nº. 12.832-A) E OUTROS

APELADOS: CIPRIANO RIBEIRO MENDES, MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES, MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES

ADVOGADOS: MARCUS ANTÔNIO DE LIMA CARVALHO e MAG SAY SAY DA SILVA (OAB/PI Nº. 9024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - SENTENÇA PROCEDENTE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS - DISPENSA - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento do STJ, "A exigência de certidões negativas de débitos representa forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal." 2. Verifica-se que o pedido autoral, formulado na exordial e negado em sede de sentença, merece prosperar, pois, coaduna com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como, pelos demais Tribunais pátrios, conforme julgados colacionados aos autos. 3. Recurso Conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para que conste na sentença recorrida a determinação de expedição de ofício ao cartório competente para que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor, dispensada a apresentação de certidões negativas dos vendedores para concluir o registro do imóvel. Nesta instância recursal, majorar em 5% os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8219939) interposta por  FRANCISCO EDSON AZEVEDO DE QUEIROZ inconformado com a sentença (ID Nº 8219916) proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Processo Nº0801258-41.2019.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de CIPRIANO RIBEIRO MENDES, MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES, MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOÃO LUIS LIMA MENDES e LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo com resolução de mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, “c”, do CPC) e, ainda, condenando os réus ao pagamento das custas sucumbenciais, fixando os honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Ainda na sentença, o magistrado de primeiro grau, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedido ofício ao registro imobiliário competente, para proceder com a transferência do imóvel em questão em favor do autor/apelante, cabendo aos réus arcarem com os custos da operação e apresentar a documentação para tanto.

Em decisões de embargos de declaração opostos pelo ora apelante, o magistrado de piso reformou a sentença para, onde consta “Fixo os honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC)”, deva constar: ““Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)”.

Opostos os segundos embargos de declaração pelo autor (ID. 8219932), o magistrado não conheceu dos aclaratórios e manteve os termos já anteriormente decididos (ID. 8219936), razão pela qual, foi interposto o presente recurso de apelação cível.

Em suas razões recursais, alega o apelante que, apesar de a sentença recorrida ter reconhecido o direito do autor de transferência do bem em comento, houve a determinação de apresentações de certidões negativas dos apelados para a formalização do registro, contudo, assevera que este foi um dos motivos do ajuizamento da presente ação, conforme consta do rol dos pedidos iniciais.

Aduz que o magistrado a quo foi omisso com relação a este pedido e, em sede de embargos de declaração indeferiu o pedido argumentando a intempestividade do pedido no primeiro momento e, desta forma, não corrigiu a omissão apontada.

Alega que não possui condições de forçar os apelados a fornecerem as certidões negativas e que, conforme orientação do CNJ e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adjudicação pode ser procedida sem a exigências das referidas certidões.

Desta forma, pugna pela reforma da sentença para que o cartório seja compelido a promover o registro do imóvel em seu nome sem a referida exigência, referente a apresentação de certidões negativas dos apelados.

Devidamente intimadas as partes apeladas, estas não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, conforme certidão expedida junto ao ID. 8219943.

Houve, ainda, pedido de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários advocatícios, contudo, decido pelo juízo de primeiro grau, no sentido deste pedido ser promovidos em autos próprios e ainda, em acatamento às regras do art. 522, do CPC.

Nesta instância superior, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante (ID. 8719616), ocasião em que o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, não houve manifestação de mérito (ID. 9496518).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 8719616). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.DO MÉRITO

 

De acordo com os autos, verifica-se que o apelante interpôs a presente ação de adjudicação compulsória alegando que adquiriu o imóvel, objeto da ação, através de contrato de compra e venda juntado aos autos, contudo, tratando-se de um bem em condomínio pertencente a duas pessoas (CIPRIANO RIBEIRO MENDES e JOSÉ RIBEIRO MENDES) e, tendo ocorrido o falecimento de JOSÉ RIBEIRO MENDES, 50% (cinquenta por cento) do imóvel passou a pertencer aos herdeiros MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOÃO LUIS LIMA MENDES e LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES, que, segundo o autor, “alguns vendedores têm se negado a transferir o imóvel, sem justo motivo, dando ensejo a presente ação”.

O negócio entabulado refere-se ao seguinte imóvel:

 

“Um lote de terreno de nr. 12 da quadra “E”, do desmembramento das Ruas Vereador D. Santos e Rua Ernesto Batista, localizado na Avenida Miguel Rosa, Data Covas deste Município (Teresina), medindo de frente 21,50metros para a rua Vereados D. Santos; lado direito 28,00 metros, limitando-se com a rua Ernesto Batista; lado esquerdo 35,00 metros, limitando-se com o lote 13, devidamente registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis – 3ª Circunscrição – com Registro Geral nº 02, à ficha 01, sob nº 24.670. “

 

No decorrer da ação, as partes apeladas reconheceram a existência do negócio jurídico, o que motivou a sentença recorrida, no entanto, alega o apelante, que em virtude de não ter havido a expedição da carta de adjudicação contendo a expressão sem necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, encontra-se impossibilitado de proceder com o registro do imóvel para o seu, pois, não tem como conseguir as referidas certidões dos antigos proprietários, tendo em vista que não tem mais acesso aos mesmos e também, tendo em vista que não pode forçá-los a entregar estas certidões.

Faz-se necessário transcrever-se o seguinte trecho do  dispositivo da sentença recorrida:


“Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, “c”, do CPC)

(...)

 Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao registro imobiliário competente, para que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor, cabendo aos réus arcar com os custos da operação e apresentar a documentação para tanto.”


Desta forma, tem-se que o cerne do presente recurso trata-se da reforma da sentença para fazer conter no seu dispositivo a determinação de expedição de ofício ao cartório competente no sentido de que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor, sem a exigência de certidões de débitos fiscais dos anteriores proprietários. 

Cabe, desta forma, verificar a ocorrência da alegada omissão ocorrida na sentença vergastada.

Conforme conta do item DO PEDIDO FINAL do pedido inicial, consta o seguinte pedido: 


“III) Ao final, JULGUE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA definitiva do bem imóvel acima descrito, suprindo a declaração de vontade do réu, para a averbação no registro imobiliário competente, sem a necessidade de certidões negativas de débitos fiscais, passando a constar como proprietário o senhor FRANCISCO EDSON AZEVEDO DE QUEIROZ, brasileiro, divorciado, empresário, CPF: 286.533.003-68;” 

 

Por outro lado, tendo havido a oposição de embargos de declaração para sanar a referida omissão, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão contendo o trecho a seguir transcrito: 


“(…)

cumpre informar que a isenção de pagamento de débitos tributários pretendida pela embargante foge a competência deste juízo, ao qual caberia analisar unicamente as matérias de direito civil abordadas nos postulados das partes, em razão da competência cível genérica da unidade judicial.

Além disso, em razão do reconhecimento da pretensão autoral, restou reconhecido a ele o direito à supressão de declaração dos réus para que o imóvel mencionado nos autos fosse transferido ao seu nome, ante o integral adimplemento de promessa de compra e venda.

O que a embargante pretende, quanto a este ponto, é a rediscussão do conteúdo da sentença, inviável pela via dos aclaratórios.”

 

Assim sendo, verifica-se que não houve omissão neste ponto, pois, não obstante não haver a negativa expressa do pedido autoral, houve inegável indeferimento tácito do referido pedido. 

As alegações do apelante merecem prosperar, pois, enquadra-se como adquirente de boa-fé que não pode ser prejudicado pelos atos dos alienantes. 

Sobre o tema trago à baila recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estabelecer a desnecessidade da apresentação dos documentos apontados nos autos, pois, segundo o referido julgado, “Caracteriza sanção política a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a prática de atos da vida civil, conforme decidido pelo STF, nas ADI’S nº 173 e nº 394”. 

Segue a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA REGISTRO DO BEM. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA INCONSTITUCIONAL JÁ RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S 173 E 394 E CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO CNJ. 1. Caracteriza sanção política a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a prática de atos da vida civil, conforme decidido pelo STF, nas ADI’S nº 173 e nº 394. 2. Consoante o CNJ: “não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado” (Pedido de Providências nº. 000123-82.2015.8.00.0000). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0013922-24.2022.8.16.0000, Comarca de Curitiba, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 03/10/2022 e publicado em 04/10/2022). 

CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO REALIZADA - SENTENÇA ACOLHEDORA DA ADJUDICAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PELA ALIENANTE - EXIGÊNCIA CARTORIAL - DISPENSA - PRECEDENTES - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ACOLHIDO 1 Segundo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade do supracitado inciso IV, alínea 'b', subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente, de modo que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF)" (Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, Min. João Otávio de Noronha). 2 Mormente porque "a apresentação das certidões negativas exigidas pelo CRI é medida adotada para a proteção do adquirente do bem imóvel, e, na espécie, o recorrente expôs total conhecimento da situação econômica da parte apelada, enfatizando ser sabedor de eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel (pg. 46), dispensando, assim, a proteção que a providência - apresentação de certidões - lhe garantiria" ( AC n. 0304825-21.2017.8.24.0018, Des. Jairo Gonçalves Fernandes). 3 Efetivamente, diante de prova convincente de que a aquisição se deu anteriormente à dívida, é razoável a dispensa das certidões para a regularização do ato negocial imobiliário. Afinal, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pelos atos da alienante.(TJ-SC - APL: 03016721320188240028 TJSC 0301672-13.2018.8.24.0028, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 06/10/2020, 5ª Câmara de Direito Civil). 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Registro imobiliário. Dispensa de certidões negativas do alienante. RECURSO conhecido e provido. I - A outorga de escritura é dever obrigacional do vendedor ao celebrar o compromisso de venda. Nele se faz inserir uma declaração de vender correspectiva à obrigação de comprar. Já na hipótese excepcional da adjudicação compulsória, como nos autos, tal compromisso há de ser mitigado para efeito do cumprimento da exigência expressa no artigo 1.227, do Código Civil (registro). A adjudicação compulsória, como bem salientam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Civil Comentado, 6 a ed., 2008, p. 996, nada mais é que um "mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato natural do contrato definitivo que celebrara". II - A consagrar e dar efetividade ao direito à adjudicação já reconhecido em sentença, necessário se faz dispensar a apresentação de certidões negativas do alienantes para concluir o registro do imóvel, não podendo ser prejudicado o Adjudicante por atos de inadimplência da parte contrária, que não cumpriu com o seu dever de apresentar as respectivas certidões, não estando ao alcance do Agravante desincumbir-se desta exigência. Precedentes. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES, de de 2015. PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - AI: 00104537020158080021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2016).

 

Desta forma, verifica-se que o pedido autoral, formulado na exordial e negado em sede de sentença, merece prosperar, pois, coaduna com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como, pelos demais Tribunais pátrios, conforme julgados supracitados.

 

 3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para que conste na sentença recorrida a determinação de expedição de ofício ao cartório competente para que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor, dispensada a apresentação de certidões negativas dos vendedores para concluir o registro do imóvel.

Nesta instância recursal, majoro em 5% os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para que conste na sentença recorrida a determinação de expedição de ofício ao cartório competente para que proceda com a transferência do imóvel em questão em favor do autor, dispensada a apresentação de certidões negativas dos vendedores para concluir o registro do imóvel. Nesta instância recursal, majorar em 5% os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data  e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801258-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

FRANCISCO EDSON AZEVEDO DE QUEIROZ

Réu

CIPRIANO RIBEIRO MENDES

Publicação

27/04/2023