
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800142-16.2017.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: WELLIDIANE BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL (FRANCISCA PEREIRA LIMA), CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, no 2º semestre de 2017, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por SAMUEL DE SOUSA GOIS, qualificado e representado nos autos por sua genitora WELLIDIANE BARBOSA DE SOUSA, ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio praticada pela UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL, neste ato representado pela Sra. FRANCISCA PEREIRA LIMA, exercendo a função de Diretora da Escola; e como litisconsorte passivo a SENHORA GERENTE DA 10ª REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANO-PI, em que o magistrado a quo houve por bem confirmar a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.
Conforme se afere dos autos, o impetrante sustenta que fora aprovado no vestibular da Universidade Federal do Piauí-UFPI, Edital nº 15/2017 no curso de LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO DO CAMPO/CIÊNCIAS DA NATUREZA – FLORIANO, estando, à época, matriculado na UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL, cursando o 3º ano do ensino médio, tendo cumprido a carga horária exigida (2.400 horas/aula), no entanto, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada, ante a necessidade de conclusão integral do curso.
Dessa forma, pleiteia a expedição do certificado de conclusão do curso do ensino médio e do seu histórico escolar, o que fora deferido liminarmente. (id 1429327).
Segurança concedida (id 1429344).
Manifestação do Estado (id 1429353) pela não interposição de recursos contra a sentença interlocutória proferida nesses autos em razão da aplicação da súmula 07 da Procuradoria do Estado do Piauí.
Sem recurso voluntário das partes.
Procedida a remessa e redistribuição do feito, o Ministério Publico Superior (id 2160833 ) opina pelo retorno dos autos à origem para que documentos de fls. Num.1429321 - Pág. 1/Num. 1429326 - Pág. 1, Num. 1429333 - Pág. 1, Num. 1429336 - Pág. 1, Num. 1429338 - Pág. 1, Num. 1429341 - Pág. 1, Num. 1429349 - Pág. 1 e Num. 1429351 - Pág. 1, sejam protocolados eletronicamente, permitindo que delas se tome conhecimento, subsidiando o órgão ministerial na elaboração de seu parecer.
Os autos retornaram com os documentos anexados. (id 8138575).
É o Relatório.
DECIDO
Analisando o conteúdo destes autos, tenho que a sentença de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie, sendo certo, também, que o procedimento seguiu seus trâmites normais.
Sobre o tema em discussão, calha trazer à colação alguns dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a matéria, a partir do seu artigo 205, in verbis :
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"
Contrariando esses dispositivos, o art. 35 dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da apelada no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que a mesma não concluiu os três anos do ensino médio.
No entanto, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe que:
"Art. 47.
(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."
Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Da análise percuciente dos argumentos é solar que o impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.326 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
Ademais, vê-se dos autos que a parte impetrante, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pela unidade escolar impetrada, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO DO CAMPO/CIÊNCIAS DA NATUREZA – FLORIANO (id 8138575 – pág. 68-70), confirmando a sua aprovação no vestibular.
De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente à observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido”. (TJ-PI - AC 00131147920128180140 PI 201200010038005 , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19 de Maio de 2015, 1ª Câmara Especializada Cível).
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 3 - Recurso conhecido e provido.”(TJ-PI -AC 00121358320138180140 PI 201300010040351, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 23 de Julho de 2014, 3ª Câmara Especializada Cível).
Em outro vértice, apesar da não emissão de parecer do Procurador-Geral de Justiça, o mesmo mostrou-se prescindível, pois, a situação analisada comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que, com o provimento liminar favorável ao impetrante, no segundo semestre de 2017, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte impetrante.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) – sem grifo no original.
Ante todo o exposto, conheço da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800142-16.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorWELLIDIANE BARBOSA DE SOUSA
RéuCONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL
Publicação21/03/2023