Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0011522-44.2005.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. NÃO ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. A citação por edital somente é cabível após frustradas todas as demais formas de citação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, após frustrada a citação pelos Correios, o exequente pleiteou a citação por edital e foi atendido, situação que afronta a legislação inerente à espécie. 2. A interrupção do prazo prescricional somente pode ser considerada a partir do momento que o executado toma ciência inequívoca da execução fiscal. 3. Sendo reconhecida a prescrição, pois, decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal, deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011522-44.2005.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011522-44.2005.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. NÃO ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.1. A citação por edital somente é cabível após frustradas todas as demais formas de citação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, após frustrada a citação pelos Correios, o exequente pleiteou a citação por edital e foi atendido, situação que afronta a legislação inerente à espécie. 2. A interrupção do prazo prescricional somente pode ser considerada a partir do momento que o executado toma ciência inequívoca da execução fiscal.3.Sendo reconhecida a prescrição, pois, decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal, deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (págs. 320/329) irresignado com a sentença (págs. 306/314) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0011522-44.2005.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo declarou, ex officio, a nulidade da citação por edital e reconheceu a incidência do instituto da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, declarando, assim, a inexigibilidade dos títulos exequendos e a consequente nulidade da execução.

Em suas razões de recurso o apelante, alega ausência de nulidade da citação, por entender que a parte apelada deu causa à citação por edital, uma vez que fechou suas portas sem pagar ao fisco e, ainda, que a citação e penhora foi proferida no endereço apontado nos cadastros da receita estadual e foi devolvido em razão da mudança, vindo daí a ocorrer a citação por edital, que ocorreu porque não houve a atualização cadastral dos apelados junto a Secretaria da Fazenda, daí sendo perfeitamente válida a citação editalícia e, consequentemente, restando prejudicada a fundamentação da prescrição.

Por outro lado, aduz a impertinência de reconhecimento da prescrição a partir da citação da pessoa jurídica, conforme precedentes do STJ, restando equivocada a adoção da data da citação da pessoa jurídica como termo a quo da contagem do prazo prescricional.

Ademais, alega que não houve inércia do apelante, pois, manifestou-se sempre que instado a fazê-lo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para nulificar a sentença e considerar válida a citação por edital e consequentemente, afastar a prescrição.

A parte apelada não foi citada para apresentar suas contrarrazões (pág. 332).

Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do antigo CPC, tendo em vista que a sentença fora publicada em 15/03/2016, no Diário da Justiça nº 7.936.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção ( pág. 335)

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO

 

Insurge-se a apelante quanto à sentença que declarou, ex officio, a nulidade da citação por edital e reconheceu a incidência do instituto da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, declarando, assim, a inexigibilidade dos títulos exequendos e a consequente nulidade da execução.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação foi protocolada em 19 de maio de 2005, sendo expedida a carta de citação em 03/08/2006, tendo sido devolvida sem cumprimento com a informação de “mudou-se” no envelope de citação, juntado aos autos em 13/02/2009.

Instado a manifestar-se, o apelante requereu a citação por edital da parte apelada, o que foi deferido através do despacho constante da pág. 153.

Após a publicação do referido edital, deu-se a certidão de decurso de prazo em 09/12/2009, passando a parte apelante a requerer o prosseguimento da ação através de bloqueio BacenJud e expedição de ofícios ao DETRAN e Cartórios de registros de Imóveis e, ainda, Delegacia da Receita Federal, restando infrutíferas todas as tentativas de bloqueio ou de encontrar bens da parte apelada, conforme infere-se dos documentos constantes das págs. 161/263.

A parte apelante, pediu o redirecionamento da ação à pessoa física do sócio responsável – LUCILEIDA FERNANDES FERREIRA, sendo deferido o pedido à pág. 275, tendo logrado êxito a entrega da carta de citação, pois, recebida no endereço da executada, em 26/01/2012, conforme vê-se à pág. 280, contudo, decorrendo o prazo sem manifestação.

Com isso, foi determinada a penhora on line da sócia supracitada e determinada a citação do segundo sócio – FRANCISCO EUDES FERREIRA, não sendo encontrado saldo positivo na conta da primeira sócia (pág. 294), nem tendo logrado êxito a citação do segundo sócio (pág. 299).

Após a intimação do apelante, tendo esta parte pugnado por determinação de citação por edital do segundo sócio, o magistrado de 1º grau proferiu a sentença recorrida, na qual, em atenção à Súmula 414 do Superior Tribunal da Justiça, declarou nula a citação por edital anteriormente determinada, pois, fora deferida após uma única tentativa de citação via Correios e demais termos anteriormente relatados.

Desta forma, tem-se como cerne da questão, a ocorrência, ou não da nulidade da citação por edital ocorrida no início dos autos, após uma única tentativa de citação da apelada, via Correios.

Neste sentido a Súmula 414, do STJ dispõe:

 

Súmula nº 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

 

A Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em seu art. 8º, III, assim dispõe:


Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;


Desta forma, conclui-se que a citação por edital somente é cabível após frustradas todas as demais formas de citação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, após frustrada a citação pelo Correios, o exequente pleiteou a citação por edital e foi atendido, situação que afronta a legislação supracitada e gera a nulidade da citação.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual em 19/01/2009 (ID de n.º 141076025, página 01). A tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera (A.R. negativo, ID de n.º 141076028, página 25). Em seguida, através de petição datada de 05/01/2010, a União requereu a citação do executado por edital (ID de 141076028, página 27). O pedido foi deferido, sendo o executado citado por edital no dia 08/07/2011 (ID de 141076028, página 38). No dia 19/01/2012, a exequente requereu a penhora de bens do executado, através do sistema Bacenjud. A tentativa de bloqueio de bens restou infrutífera. Após, em 18/06/2012, a União requereu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução fiscal (ID de 141076028, página 49). No dia 21/08/2014, a execução fiscal foi redistribuída para a 1 ª Vara Federal de Americana (ID de 141076028, página 55). Através de decisão de ID de 141076028, página 56, o MM. Juiz de primeiro grau nomeou advogado dativo para atuar em defesa da parte executada. Em petição protocolada no dia 14/06/2016, o advogado nomeado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da citação per edital, e, em consequência a ocorrência da prescrição (ID de 141076028, páginas 58-62). A União apresentou impugnação aduzindo a validade da citação por edital e a inocorrência da prescrição (ID de 141076028, páginas 65-67). Após, no dia 24/10/20146, foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que a citação por edital da executada foi nula, pois a exequente não requereu/promoveu a citação da empresa através de mandado no endereço constante na inicial. 2. Nos termos da Súmula nº 414, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." 3. No caso dos autos, em nenhum momento, a exequente requereu a citação da empresa executada através de Oficial de Justiça, o que torna inválida a citação por edital, pois não foram esgotadas as tentativas de citação através de outras modalidades. Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 19/01/2009 (ID de n.º 141076025, página 01), e que até a prolação da sentença em 24/10/2016 (ID de 141076028, páginas 74-79), não houve a citação válida da empresa executada, não há dúvidas sobre a ocorrência da prescrição (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 4. Recurso de apelação desprovido.(TRF-3 - ApCiv: 00105969520134036134 SP, Relator: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 19/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- DECISÃO MONOCRÁTICA- NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL-RECURSO IMPROVIDO.- A matéria objeto deste agravo restringe-se à invalidade da citação editalícia por não ter esgotado o exequente, todas as formas de obter o endereço do executado.Ocorre que, com a detida análise destes autos, constata-se que ainda não foi promovida a citação dos Executados pelo Correio, tendo havido somente sua citação por intermédio de oficial de justiça, Ademais, não há nos autos provas de que houve esgotamento dos meios possíveis de localização dos executados,como: consulta aos cadastros da Justiça Eleitoral e Receita Federal. É entendimento consolidado deste Relator que antes da realização de citação por edital é necessário que se esgote as demais formas de citação do executado e, ainda, necessário se faz o esgotamento dos meios possíveis de localização desse. Considerando o entendimento consolidado em Súmula 414 do STJ e em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema em debate, tenho que o Agravo Interno, não merece provimento. RECURSO IMPROVIDO.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003622-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE I - Na execução fiscal, é cabível a citação por edital somente depois de esgotadas as tentativas das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, (Súmula 414/STJ). II – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003993-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.

2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.4. Recurso não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009089-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015).


Os créditos tributários foram regularmente constituídos em 21/09/2004 e 15/12/2004, a ação protocolada em 25/05/2005 e a citação inicial ocorreu por edital, tendo sido considerada nula.

Sendo assim, tendo havido a correta nulidade da citação e decorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário e não tendo ocorrido a citação válida do devedor acerca da execução fiscal em trâmite, deve ser reconhecida a prescrição e, consequentemente, extinção do débito tributário, conforme consta na sentença recorrida.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0011522-44.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTA

Publicação

02/05/2023