Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0008661-34.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0008661-34.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.



Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação nº 0001408-09.2016.8.18.0060, que deferiu o pedido de tutela provisória.

O recurso foi conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida, conforme se verifica no id 7607311, p. 707/714.

O Agravante opôs Embargos de Declaração em face do acórdão alhures mencionado (id 7607311 – p. 727).

É o que importa, para o momento, relatar.

D E C I D O.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Analisando-se o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 33573831 - dos autos originais), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:


Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, conforme ID: 24957889, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, observadas as formalidades legais.

Custas isentas por força da teleologia do Art. 90, parágrafo 3º, que fomenta a prática de composição”.



Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:


Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.


Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:


Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, a teor dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), 20 de março de 2023.


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008661-34.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0008661-34.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

30/03/2023