
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0704099-33.2019.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 66, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I - A teor do disposto no art. 66, do CPC, para que se reconheça a existência de um conflito de competência é imperioso que haja a declaração dos juízos acerca da competência ou não para o julgamento do feito, ou mesmo a ocorrência de controvérsia que verse sobre a reunião ou separação de processos.
II - No presente caso, a despeito da previsão contida no art. 951, do CPC, que dispõe que o conflito de competência, pode ser suscitado por qualquer das partes, não há a demonstração da existência de um efetivo conflito de competência entre dois ou mais Juízes.
III - Conflito de competência não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO, tendo por objeto a definição da competência para processo e julgamento da Ação de Usucapião de nº 0000286-70.2011.8.18.0048.
A Ação foi distribuída inicialmente à Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, sendo impulsionada regularmente pela magistrada suscitante, que se reconheceu-se competente para julgar o feito, porém, durante o trâmite da ação, sobrevieram duas decisões acerca da competência para julgamento de Interdito Proibitório sobre o mesmo imóvel. A primeira, decisão interlocutória oriunda do Agravo nº 2013.0001.001636-1, determinava que o processo deveria tramitar em Demerval Lobão, já a segunda decisão, no entanto, proferida na Apelação de nº 2016.0001.012337-3, adotou o entendimento de que o Interdito Proibitório deveria tramitar em Teresina, anulando a sentença da ação e determinando a remessa dos autos às Varas de Teresina.
Destarte, tendo em vista que as ações de Interdito Proibitório e de Usucapião são conexas, pois tratam do mesmo imóvel, o juízo suscitante, apesar de considerar-se competente para julgar a Ação de Usucapião, ajuizou o presente Conflito de Competência.
Parecer do Ministério Público (id 7161428 ) nos termos do artigo 11, inciso II, letra “c” c.c o inciso XI, do artigo 39, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Manifestação do juízo suscitado (id 10274528 ) reputando inexistente o conflito de competência, tendo em vista que não foi suscitado por nenhum Juiz e em não sendo acolhida essa argüição preliminar, em eventual análise do mérito, que seja reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Zona Sul I – Bela Vista, para processar e julgar a demanda originária (Ação de Usucapião Especial), seja por não configurar dentre causas de menor complexidade descritas no art. 3º da Lei 9.099/95, seja por estar sujeita a procedimento especial, não admissível nos Juizados Especiais Cíveis, a teor do que dispõe o Enunciado 8 do FONAJE.
É o Relatório.
DECIDO
O conflito não merece conhecimento.
Tendo em vista a manifestação do juízo suscitado (id 10274528), reputando inexistente o conflito de competência, e ressalvando a incompetência do JECC para julgar a Ação de Usucapião ( nº 0000286-70.2011.8.18.0048), conclui-se que não está caracterizado o conflito de competência.
Para que se configure o conflito de competência, positivo ou negativo, nos termos do art. 66, do CPC, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie, in verbis:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. (grifo nosso).
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 150/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015" (AgInt nos EDCL no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2019). 2. Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AGRG no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC 175.763; Proc. 2020/0286939-6; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 22/09/2021; DJE 17/12/2021)(grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, hipóteses não configuradas no caso concreto. 3. A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC 181.210; Proc. 2021/0223454-1; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 02/12/2021)
Assim, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses restou configurada, uma vez que somente o Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI reclama sua competência para o julgamento do feito, não havendo manifestação de nenhuma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.
Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 66, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0704099-33.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
RéuJUÍZO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação20/03/2023