Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0802130-44.2018.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802130-44.2018.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
RECORRIDO: IRACEMA COSTA OLIVEIRA, ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

Aduz que a decisão não merece prosperar diante da patente violação ao princípio da coisa julgada, ao art. 95, inciso V e ao art. 5º, inciso LIII da Constituição Federal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando o acórdão atacado, aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456/STF), proferindo nova decisão nos limites constitucionais ora requeridos, naquilo que foi impugnado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.

Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Além disso, compulsando os autos, constata-se que, a fim de aferir as alegações do recorrente, bem assim para chegar a entendimento diverso do aresto impugnado, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional e que, em razão disso, envolveria, necessariamente, o contexto fático probatório, inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:



CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ART. 5º, IV, X, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STF-RE: 576886 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) g.n.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279.

Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (764366 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012).



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 5º, V e X, Constituição Federa. 2. Agravo regimental não provido. (563802 DF, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01047).

Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.

 





Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802130-44.2018.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0802130-44.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Réu

IRACEMA COSTA OLIVEIRA

Publicação

22/03/2023