Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801008-62.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801008-62.2020.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801008-62.2020.8.18.0143

RECORRENTE: JOSE CONRRADO ALVES, JOAQUIM CARDOSO

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora alega que vem sendo lesada por descontos indevidos, oriundos de pagamento de cobrança Bradesco Vida e Previdência, que jamais contraiu ou autorizou que fosse descontado em sua conta. Requer declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:

Ante o exposto, de tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do CPC 487, I, CPC, a presente ação, para: DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente lide; DETERMINAR a devolução do valor de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), a título de repetição do indébito, e, como decorrência lógica do pedido, a anulação do contrato de seguro crédito protegido. DETERMINAR a interrupção dos descontos não anuídos na conta corrente do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores. Sem custas nem honorários advocatícios.


Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à indenização por dano moral indeferida na decisão de primeira instância.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de uma relação de consumo, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.

In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, vez que não acostou aos autos o contrato pactuado entre as partes (art. 373, II do CPC). Portanto, deve o recorrente restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.

No entanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a parte recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801008-62.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE CONRRADO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2023