TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000285-24.2020.8.18.0128 (Barras / Vara Criminal)
Apelante: Francisco Gonçalo Aires Borges
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Assistente de Acusação: George Wellington da Silva Borges
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2 – Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3 – Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4 – Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gonçalo Aires Borges (ID. 7215813), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Barras/PI que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID. 7215868), a saber:
(…)
No dia 15 de setembro de 2020, aproximadamente às 19:00h, na localidade Bandurra, zona rural do município de Barras-PI, os denunciados mataram Luis Pereira de Castro, com motivação fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
É dos autos que no dia e hora supramencionado a vítima chegou à casa de sua namorada, Francisca da Conceição de Carvalho Rodrigues, conhecida como Elisa, e enquanto estacionava o carro em frente à casa desta, aproximaram-se duas motocicletas, sendo que em uma delas estava Francisco Gonçalo Aires Borges e na outra a ex-mulher da vítima, Maria da Conceição da Silva.
Neste momento, o primeiro denunciado alinhou a motocicleta junto ao carro da vítima, sacou um revólver e efetuou vários disparos contra Luis, que nem mesmo teve tempo de sair do veículo, não oferecendo qualquer oportunidade de defesa à vítima. Após a consumação do crime, o primeiro denunciado fugiu do local, sendo que a segunda denunciada aproximou-se do corpo já sem vida e disse “Bem feito, desgraçado”.
Consoante apurado, o crime foi motivado por ciúmes, porquanto verificou-se que o primeiro denunciado é ex companheiro de Francisca da Conceição, atual namorada de Luis Pereira de Castro. De outra banda, também há informação de que a segunda denunciada, ex mulher da vítima, já manteve relacionamento com o primeiro denunciado.
Ademais, constam nos autos áudios de Whatsapp relevantes nos quais o primeiro denunciado afirma com veemência que comprou um revólver .38 para matar a vítima, sendo certo que o acusado constantemente ameaçava sua ex companheira Elisa e a vítima.
Diante do que consta nos autos, têm-se que o crime de homicídio na forma qualificada tem sua materialidade devidamente comprovada nos autos, porquanto conforme relatado o primeiro denunciado realizou diversos disparos em relação à vítima, consumando o resultado morte, por motivo fútil, caracterizado pelo ciúmes que nutria em relação a sua ex companheira Elisa, bem como com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a reação do ofendido, uma vez que o primeiro denunciado surpreendeu a vítima, que encontrava-se dentro de seu carro, acertando a vítima com diversos disparos de arma de fogo, acompanhado no crime pela segunda denunciada, fato confirmado pelas testemunhas, pela certidão de óbito, bem como pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico, colacionados aos autos.
A autoria, por sua vez, encontra respaldo nas declarações prestadas pelas testemunhas, Mariano Pereira de Castro, Francisca da Conceição de Carvalho Rodrigues e Maria Zenaide Carvalho Ribeiro, bem como na confissão do primeiro denunciado, o qual admite ter efetuado os disparos, tudo em conformidade com os elementos de informação dos autos.
(…)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 7215813), a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, almeja o decote das qualificadoras aplicadas.
O Ministério Público e o Assistente de Acusação apresentaram contrarrazões (ID 7215613), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Nesta instância revisora, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID. 7549354).
Feito revisado (ID nº 10517377).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, como tese principal, a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
Pelo que se verifica das respostas aos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando então o apelante.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante, na companhia da comparsa Maria da Conceição da Silva, efetuou vários disparos com arma de fogo (calibre .38) que ceifaram a vida de Luis Pereira de Castro.
Relata ainda que o crime foi motivado por ciúmes, porquanto verificou-se que o apelante era ex-companheiro de Francisca da Conceição (conhecida como Elisa), namorada da vítima.
A denunciada Maria da Conceição não foi localizada, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito.
NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.
A testemunha Francisca da Conceição Carvalho Rodrigues, ex-companheira do apelante, relatou, em Juízo (ID-7216267 e ID7216269), que “o réu queria voltar a ter um relacionamento com ela, mas ela não queria mais; que o réu ficou revoltado e ameaçava ela e a vítima Luís de morte, porque eles estavam namorando.”
Relatou ainda que “o réu lhe mostrou uma arma de fogo e lhe ameaçou dizendo que ia matar ela e a vítima Luís; que o réu tinha uma moto broz, mas no dia do crime o réu estava usando outra moto, uma Yamara, preta.”
Narra que “no dia do crime viu a vítima chegando de carro e viu o réu chegando e logo atirando na vítima, que estava dentro do carro; que na hora só escutou 3 disparos; que quando foi ver a vítima já estava sem vida; que o réu e a vítima eram inimigos e que o réu tinha ódio da vítima Luís; que a vítima tinha medo de morrer; e que a vítima e o réu tiveram uma briga antes da vítima ter sido morta.”
A testemunha Mariano Pereira de Castro, irmão da vítima, disse que o apelante foi o responsável pela ação criminosa, ressaltando que o delito ocorreu em razão de disputa por uma mulher conhecida pelo nome de Elisa.
Nesse mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela testemunha Maria Zenaide Carvalho Ribeiro.
Têm-se, ainda, os áudios de Whatsapp nos quais o apelante afirma categoricamente que comprou um revólver calibre 38 para matar a vítima, sendo certo, também, que ele ameaçava constantemente a sua ex-companheira Elisa e a vítima.
Não bastasse, o próprio apelante Francisco Gonçalo Aires Borges, sob o crivo do contraditório (ID 7216274, ID 7216275 e ID 7216276), confessou a prática delitiva, porém, alega que no dia dos fatos, a vítima lhe trancou com o carro e, como vinha sofrendo ameaças por parte dela, reagiu e efetuou um disparo.
Desse modo, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência1 convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal2.
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.
1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.
1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).
2. – 3. Omissis.
5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.
Pede a defesa, ainda, o decote das qualificadoras, consistentes em recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil.
Novamente, o pedido não comporta acolhimento.
No caso em comento, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu que o apelante cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, apoiando-se em evidências objetivas trazidas ao bojo dos autos, sendo que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo, sem possibilidade de qualquer reação, nos termos do Laudo de Necropsia (ID. 72155868).
Da mesma forma, restou sobejamente caracterizada a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o apelante matou a vítima em razão de ciúmes que nutria por sua ex-companheira.
Assim sendo, a qualificadora do motivo fútil também encontrando respaldo no conjunto probatório.
Aliás:
STJ: "(...) 5. Em suma: a) a qualificadora de motivo torpe foi narrada e tipificada na denúncia, houve sentença de pronúncia que entendeu por submetê-la ao plenário, foi devidamente quesitada e os jurados votaram pela existência da qualificadora; b) O reconhecimento de qualificadoras, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal; c) se é atribuição do Conselho de Sentença votar pela existência (ou não) de uma qualificadora constante da pronúncia, não pode o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, decotar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos e §1º do artigo 413 do CPP; d) Os fundamentos para a anulação de julgamento de júri estão consubstanciados no artigo 593 do Código de Processo Penal e não comporta interpretação extensiva de forma a confrontar a soberana decisão do Conselho de Sentença. (REsp 1577374/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Destarte, impõe-se a manutenção das qualificadoras.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1 Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;
0000285-24.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO GONCALO AIRES BORGES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023