
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0753053-08.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE : UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
AGRAVADA : ADRIANE ARAÚJO GOMES.
Advogada : Brenda Rodrigues Climaco (OAB/PI nº 16943-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela recursal para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório, é irrecorrível.
II – Agravo Interno não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pela UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida nos autos do AI nº 0751673-81.2021.8.18.0000, que postergou a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, após a apresentação de contrarrazões pelo Agravado.
Em suas razões recursais, pleiteia a Agravante a reforma da decisão monocrática agravada para o fim de deferir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de 1º grau que concedeu a liminar pleiteada pela Agravada na Ação Revisional de Contrato (proc nº 0808603-58.2019.8.18.0140 ).
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Consoante disposição dos arts. 1.021, do CPC e 373, do RITJPI, é cabível a interposição de Agravo Interno contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator.
In casu, o Agravante recorreu de decisão proferida por este Relator nos autos do AI nº 0751673-81.2021.8.18.0000, que postergou a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, após a apresentação de contrarrazões pelo Agravado.
Ocorre que, embora o referido ato judicial tenha sido classificado no sistema Pje equivocadamente como Decisão, resta inconteste que, na verdade, se trata de despacho, tendo em vista que a mera postergação da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso não contém carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC, verbis:
“Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.”
Assim, o ato judicial recorrido se trata de despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido liminar recursal, para após a apresentação de contrarrazões da Agravada, momento a ensejar maior segurança e prudência ao decisum que se irá proferir, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do Julgador.
A jurisprudência dos tribunais pátrios também não diverge deste entendimento, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO LIMINAR. APRECIAÇÃO POSTERGADA. MERO DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. A manifestação judicial que posterga a análise da tutela antecipada é mero despacho, sem cunho decisório. O pleito liminar de divórcio não chegou ser indeferido. Decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Assim, é de ser mantida a decisão monocrática ora atacada, que não conheceu do agravo de instrumento. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AGT: 70084785070 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/03/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO. - "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." (Art. 557, caput, do CPC)- Impugnado mero despacho ordinatório, sem qualquer cunho decisório, que posterga a apreciação de pedido liminar para depois de apresentada contestação, irrecorrível o ato nos termos do art. 504 do CPC - Acolher a pretensão recursal configuraria supressão de instância, na “medida em que não houve pronunciamento pelo magistrado a quo acerca do pedido liminar.
(TJ-MG - AGV: 10024143057966002 Belo Horizonte, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/02/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2017).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0753053-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuADRIANE ARAUJO GOMES
Publicação31/03/2023