TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020717-72.2013.8.18.0140
APELANTE: F. H. F. P., OSANIRA BORGES PIMENTEL
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LETICIA REIS PESSOA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considera-se fundamentada sentença que, embora não tenha se manifestado expressamente acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Comprovada a inadimplência superior a 200 (duzentos) dias, de forma não consecutiva, à época do cancelamento do contrato. 3. Comprovada a notificação da apelante. 4. Regularidade do cancelamento do plano de saúde. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO (ID 2144787) de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PIMENTEL, representado por sua genitora Osanira Borges Pimentel em face do UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Consta na inicial (ID 2144774, fls. 02) que a genitora contratou plano de saúde junto a apelada para o seu filho menor em 01/12/2009. Narra que em 06/2013, dirigiu-se a uma clínica para realização de consulta médica na criança, quando foi informada que esta não havia sido autorizada e que o seu cadastro junto à empresa requerida estaria inativo desde 03/2013. Alega que apenas a mensalidade referente ao mês 02/2013 estava em aberto, que nunca recebeu nenhuma notificação da requerida. Ao final, pleiteou o restabelecimento dos serviços do plano de saúde e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos experimentados.
Devidamente citada, a apelada apresentou contestação (ID 2144774, fls. 74) aduzindo, em síntese, que a própria documentação acostada à inicial demonstra que à época da realização da citada consulta (06/2013) a mensalidade de 02/2013 efetivamente estava em aberto. Acrescenta que a apelante tinha ciência da situação, visto que a informação referente ao débito existente estava mencionada no boleto de pagamento, bem como recebeu em 22/04/2013 correspondência informando sobre a inadimplência do plano. Concluiu que não cometeu qualquer ilícito, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da demanda.
Na sentença impugnada (ID 2144781), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o conjunto de documentos juntados aos autos permitiram a inferência de que a autora fora regularmente notificada de atraso superior a 200 (duzentos) dias.
Irresignada, a parte autora impugnou a sentença por meio de Apelação (ID 2144787), requerendo a sua anulação por falta de fundamentação ou a sua reforma e consequente condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 2144793) requerendo o improvimento do recurso ante a ausência de error in procedendo e error in judicando.
Decisão (ID 4423774) recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou pela manutenção da sentença (ID 6244487).
É o relatório.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Da alegação de ausência de fundamentação da sentença
Nas suas razões recursais, o apelante aponta violação aos Arts. 93, IX da CF c/c 489 do CPC, alegando, após longa dilação, falta de fundamentação da sentença impugnada. Aduz que o juízo a quo desprezou toda a argumentação e a coleção de julgados compilada na petição inicial, motivo pelo qual requer que seja declarada nula de pleno direito.
Compulsando os autos, verifico que o referido argumento não merece prosperar. Com efeito, a sentença de piso encontra-se devidamente fundamentada, senão vejamos:
“(...)Quanto à análise fática da demanda, esta não oferece maiores considerações: a parte autora alega que por ter deixado de pagar a mensalidade relativa ao mês de fevereiro de 2013 houve o cancelamento automático do plano de saúde, com a negativa de atendimento, sem que sequer tenha sido possibilidade a quitação do débito. Argumenta que não fora notificada da existência de dívidas em aberto, e as desconhecia, vez que continuou pagamento as mensalidades subsequentes com normalidade.Ocorre que analisando o conjunto de documentos acostados aos autos, é possível verificar que em todos os boletos que eram remetidos à residência da parte autora constava claramente um campo de “Notificação” e outro de “Atrasos”, nos quais era especificado quais os meses pendentes e esclarecida a possibilidade de cancelamento do plano.Com efeito, a Lei n.º 9.656, de 1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe no seu art. 13, II, que o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, poderá acarretar a rescisão unilateral do contrato, desde que o consumidor seja devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No presente caso, o AR de fl. 105, da petição de Id 7382053, recebido na residência da parte autora em 22/04/2014, demonstra que ela fora notificada quando já haviam sido contabilizados mais de 200 (duzentos) dias de atraso, conforme boletos acostados pela própria parte requerente, ou seja, de certa forma foi beneficiada pela ré, que permitiu um período de inadimplência superior ao mínimo exigido para o cancelamento do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 322, § 2º, c/c 492 do CPC, ainda que o provimento jurisdicional não esteja limitado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, uma vez que cabe ao Juiz aplicar o Direito à espécie, as decisões não podem se amparar em fato diverso do alegado, nem inovar em sede recursal, sob pena de afronta ao contraditório. É o que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. 2. Segundo dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, é possível a rescisão unilateral do contrato diante da ausência de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07025623920188070001 DF 0702562-39.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre salientar que ainda que se alegue que o AR foi assinado com o nome do menor, é óbvio que em 2014 o mesmo contava apenas com 4 ou 5 anos de idade e, portanto, não foi ele que recebeu a notificação, o que leva a concluir que fora recebido por um responsável. Assim, as observações existentes nos boletos emitidos pela ré, associado à notificação remetida ao endereço da parte autora, não deixa dúvidas quanto ao inadimplemento desta. Diante da inadimplência da parte autora, bem como a observância das exigências previstas no art. 13, II, da Lei 9.656 de 1988, é forçoso reconhecer que rescisão contratual e a negativa de atendimento se deram de forma legal. Não há que se falar, portanto, em reestabelecimento do contrato ou reparação por danos morais, posto que a conduta da ré não configura ato ilícito indenizável, e sequer foi demonstrado prejuízos aos direitos da personalidade da parte requerente, de tal maneira que a reparação moral é incabível.”
Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STJ que não caracteriza omissão a conduta do julgador que tão somente enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão do julgamento, senão vejamos:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desta feita, entendo que não restou caracterizada nos autos a ocorrência de error in procedendo apto à declaração de nulidade da sentença vergastada.
2. Do cancelamento do plano de saúde
Observo que o cerne da controvérsia consiste na análise da regularidade do ato de exclusão do apelante do plano de saúde contratado junto à apelada.
Sobre a questão, o Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 estatui:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.”
Os boletos (ID 2144774, fls. 25/33) acostados aos autos pelo próprio apelante evidenciam atrasos superiores a 200 (duzentos) dias no pagamento de mensalidades concernentes aos 12 (doze) meses anteriores de vigência do contrato.
Friso que a legislação aplicável expressamente prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato quando o não-pagamento da mensalidade for superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual.
Por outro lado, verifico que constam nos autos comprovante de entrega de notificação com aviso de recebimento (ID 2144774, fls. 104) datada de 22/04/2013, motivo pelo qual reputo satisfeita a exigência de notificação do consumidor constante no Art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
Desta forma, comprovada a inadimplência do apelante, as informações constantes nos boletos e na notificação demonstram que a rescisão contratual ocorreu em observância ao ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido repousa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade.
3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).
4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS.
5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora – ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva – por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.
6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” (STJ – REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
Assim, correta a sentença de primeiro grau, não havendo o que se falar em restabelecimento do contrato, tampouco em reparação por danos morais, visto que a conduta da apelada não configura ato ilícito indenizável.
Ante o exposto, conheço da presente Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Nos termos do Art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo. Contudo, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a cobrança dos honorários permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no Art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0020717-72.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFERNANDO HENRYQUE FERREIRA PIMENTEL
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação04/05/2023