TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800361-20.2019.8.18.0073
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, atual denominação da ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)
APELADA: ERUDITE DA ROCHA ASSIS
ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO PAES LANDIM (OAB/PI Nº. 15.308)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NÃO APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELA PRODUZIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS RELATIVAS A SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos a via original do contrato para realização de perícia grafotécnica, não comprovando a autenticidade do documento por ela produzido, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de seguro de vida fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido - 01/02/2019 (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 6 - Retificação, de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Corrijir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito e quanto à incidência da correção monetária na indenização por danos morais, devendo incidir, respectivamente, da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, atual denominação da ACE SEGURADORA S/A (Id 7675998) em face da sentença (Id 7675985) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800361-20.2019.8.18.0073), que lhe move Erudite da Rocha Assis, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; b) determinar que a seguradora ré procedesse a imediata suspensão de qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário da parte requerente, caso ainda perdure, como também, se abstivesse de efetuar qualquer desconto no citado benefício; c) condenar a requerida a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos do benefício previdenciário da autora, acrescido de correção monetária e juros legais, valor este a ser calculado em fase cumprimento/execução de sentença, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sentença foram opostos Embargos Declaratórios pela parte ré alegando omissão no julgado quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios nas condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença dos embargos declaratórios sanando a omissão apontada para determinar que no que se refere à condenação em danos morais, devem incidir correção monetária de acordo com a tabela do TJPI e juros de 1% ao mês, a partir da incidência da primeira parcela da taxa considerada ilegal, na forma das Súmulas 54 e 43 do STJ. Quanto à condenação à restituição em dobro dos valores debitados, estes devem ser acrescidos de correção monetária de acordo com a tabela do TJPI e juros de 1% ao mês, incidentes, de forma isolada e respectiva, desde a cobrança de cada uma das parcelas descontadas da parte autora (sentença – Id 7675995).
Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato não possui qualquer irregularidade a ensejar a declaração de nulidade, tampouco o dever de indenizar, porquanto, fora devidamente assinado pela parte apelada, demonstrando, assim, a sua anuência com a contratação do seguro.
Aduz que o quantum indenizatório revela-se exorbitante e desproporcional à situação vivenciada pela apelada, sendo o caso de mero dissabor, não passível de reparação de ordem moral, considerando, ainda, que os valores descontados da conta bancária da autora/apelada totalizam o importe de R$ 187,80 (cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), quantia ínfima que sequer configura danos morais.
Alega que a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis.
Argumenta ser incabível a condenação em repetição do indébito, uma vez que, não agiu de má-fé.
Afirma que o comportamento da apelada de alterar a verdade dos fatos visando enriquecimento ilícito configura litigância de má-fé, razão pela qual, deve ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80, II e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório em valor não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão (Id 7676009).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8205538).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca do mérito recursal, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 8391550).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8205538).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da contratação pela autora/apelada de apólice de seguro de vida em grupo junto à seguradora ré, ora apelante.
A autora propôs a presente demanda em razão de cobranças indevidas por parte da seguradora ré, que resultaram em descontos mensais em sua conta bancária, através de débito automático, no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), não autorizado pela titular. Negando a contratação com a seguradora dos serviços ora deduzidos, bem como ter autorizado o desconto automático de sua conta, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, ora apelante, quando da apresentação da contestação, acostou cópia do contrato de Seguro de Vida em Grupo, supostamente firmado pela autora/apelada junto à seguradora.
Contudo, a autenticidade do referido documento fora impugnada pela recorrida, em réplica à contestação, sob a alegação de que o contrato carece de informações mínimas de contratação, além da assinatura aposta no aludido documento divergir da sua assinatura, razão pela qual, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Para fins de elucidar a veracidade dos fatos, o magistrado determinou que a parte autora/apelada comparecesse à Secretaria da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, perante um dos servidores efetivos, para efetuar a assinatura de expediente por 03 (três) vezes, bem como que a parte ré/apelante apresentasse na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato o termo original do contrato firmado (despacho – Id 7675978).
A seguradora ré manifestou-se nos autos (Id 7675980) informando que a via original do contrato não fora localizada, restando, assim, impossibilitada sua apresentação perante a Secretaria do juízo.
A parte autora, por sua vez, compareceu à Secretaria do Juízo e assinou expediente por 03 (três) vezes, conforme certidão (Id 7675982).
Certidão noticiando o cumprimento da determinação judicial pela autora e o não cumprimento pela ré (Id 7675984).
Vê-se, pois, que a autora/apelada demonstrou a efetiva ocorrência do desconto realizado pela seguradora ré em sua conta corrente referente à contribuição denominada “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, consoante se depreende do extrato (Id 7675695).
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da relação contratual entre as partes litigantes, porquanto, não acostou aos autos a via original do contrato para realização de perícia grafotécnica, não comprovando a autenticidade do documento por ela produzido, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I (…)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”
Neste sentido, cito o seguinte aresto:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE DECLARA NULA A PROPOSTA DE ADESÃO, MANDA DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E CONCEDE O DANO MORAL A PARTE AUTORA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DESINTERESSE DA RECORRENTE EM PRODUZIR PROVA DESTINADA A CONFIRMAR A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO POR ELA JUNTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II - O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora, pessoa idosa e aposentada, que recebe salário mínimo de rendimento em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento. III- Não existindo parâmetros para sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. Na hipótese, verificando-se que o magistrado se excedeu no arbitramento, deve ser reduzido o valor da indenização. (TJ-MS - AC: 08006537020188120052 MS 0800653-70.2018.8.12.0052, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020)
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da apelada, através de débito automático, no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), relativo a seguro de vida não contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e tribunais pátrios, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES - RS055925 ARIANA RIBEIRO SOUSA E OUTRO (S) - MA010540 AGRAVADO : JOSÉ WILSON MARINHO LIMA ADVOGADO : ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO E OUTRO (S) - MA007749 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO EM DOBRO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 42 DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Tenho por ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado referente a seguro de vida não contratado (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, paragraf único, do CDC. II. Agravo Interno improvido (e-STJ fl. 404). (...) É o relatório. Passo a decidir. . A irresignação não merece prosperar. (…) Portanto, mantenho meu posicionamento no sentido de que a agravante não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC e art. 60, VIII, CDC). Desta feita, reafirmo serem ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado sem o seu consentimento, do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, paragraf único, do CDC. Senão vejamos o posicionamento desta e. Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSTITUIVit0 FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Inexistindo prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. 2. Havendo a cobranca por serviço não contratado e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito (art. 42, parágrafo único, do CDC). [...]. 5. Recursos desprovidos. (TJMA, Ap 0012912017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. [...]. 4. Apelos conhecidos, sendo o 10 improvido e o 20 parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do ora recorrente em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 274) para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4), Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data do julgamento: 20/08/2019)
RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração. Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso em comento, de acordo com o histórico de cobrança da apólice (Id 7675973) acostado pela apelante quando do oferecimento da contestação, constata-se que os descontos iniciaram em 01 de fevereiro de 2019, tendo havido o cancelamento da cobrança em 01 de maio de 2019, pela própria estipulante, ou seja, foram efetivamente descontadas 3 (três) parcelas mensais de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), totalizando o importe de R$ 187,80 (cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Ressalte-se que a aludida prova documental não fora impugnada pela apelada, razão pela qual, considero-a válida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil reais) mostra-se elevado e desproporcional a quantidade de cobranças realizadas ou ainda ao abalo psíquico suportado, devendo, pois, ser reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência de equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios na repetição do indébito e da correção monetária na indenização por danos morais, tendo em vista que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido - 01/02/2019 (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo a sentença ser corrigida neste aspecto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Corrijo, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito e quanto à incidência da correção monetária na indenização por danos morais, devendo incidir, respectivamente, da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Corrijir, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito e quanto à incidência da correção monetária na indenização por danos morais, devendo incidir, respectivamente, da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800361-20.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuERUDITE DA ROCHA ASSIS
Publicação27/04/2023