TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-28.2018.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDA CEZAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. A instituição financeira juntou aos autos documento que comprova a disponibilização do crédito ao autor.
4. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-28.2018.8.18.0036
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA - PI13226-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CEZAR DA SILVA contra Sentença proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 00800299-28.2018.8.18.0036.
Na Sentença (id nº 8605112), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC objeto da lide, que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura da segunda testemunha, (Código Civil, art. 595);
b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), mediante taxa SELIC, e atualização monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) desde a data do desembolso (súmula 43, STJ);
c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia sacada pelo requerente, no valor de R$ 1.045,00, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.”
Irresignado, a autora, em suas razões visa ser estabelecido a condenação em danos morais e que a condenação em restituir os valores descontados seja na forma em dobro.
Apresentada as contrarrazões – 9327812.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Reitero a decisão de id nº 9335087 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte requerida, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que o Banco comprovou a efetiva transferência dos valores, visto que o extrato juntado informa que a autora efetivamente sacou os valores informados no contrato.
Desse modo, comprovado a transferência dos valores do contrato não há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, como visa o apelante, devendo ser mantida a restituição de forma simples como bem observou o juízo de piso.
Quanto aos danos morais, por sua vez, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
No entanto, quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Apelos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para, apenas para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0800299-28.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CEZAR DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2023