Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800653-15.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800653-15.2020.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800653-15.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE COELHO DE RESENDE, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, JOSE COELHO DE RESENDE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800653-15.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOSE COELHO DE RESENDE, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, JOSE COELHO DE RESENDE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC:

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para:

a)      DECLARAR INEXISTENTE o CDC Renovação (Documento 061609)

b)           CONDENAR a parte requerida, a restituir à parte autora o valor em dobro de R$ 128,74 (cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). A este valor, ainda, deverá ser acrescidos correção monetária do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Defiro, por fim, o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

 

A parte demandada alega em suas razões: dos motivos para a reforma da sentença; do principio da boa fé objetiva; da modalidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço – contratação mediante cartão e senha. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenar a demandada em danos morais.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se que o empréstimo pessoal foi realizada com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)

 

 

Com efeito, o reconhecimento da contratação válida impossibilita, sem maiores delongas, o arbitramento de danos morais em favor da parte autora também recorrente.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao recurso da parte demanda para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Recurso da parte autora improvido.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800653-15.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE COELHO DE RESENDE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/05/2023