TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-40.2020.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOVINA MARIA TAVARES
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sendo lesada por descontos indevidos, oriundos de pagamento de cobrança Bradesco Vida e Previdência, que jamais contraiu ou autorizou que fosse descontado em sua conta. Requer restituição em dobro dos valores das prestações pagas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega ausência de irregularidade na contratação do seguro, validade dos procedimentos adotados pelo banco, incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Requer reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de uma relação de consumo, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrente, vez que não acostou aos autos o contrato pactuado entre as partes (art. 373, II do CPC). Os áudios juntados aos autos pela parte ré não comprovam satisfatoriamente que a autora tinha interesse em autorizar o referido serviço, uma vez que evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, que ignora as especificidades do produto a ser adquirido e dos encargos da contratação.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente na conta da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.
Portanto, deve o recorrente restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.
O valor dos danos materiais deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos da sentença.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.
Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrida ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais. No mais, resta mantida a sentença.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2023
0800202-40.2020.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOVINA MARIA TAVARES
Publicação13/06/2023