Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800837-74.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800837-74.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 

                                                APELAÇÃO CÍVEL.   PROCESSO  CIVIL.   AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DO  PREPARO  RECURSAL.

                                                DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO

                                                CPC/2015.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 7148205)  interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face do BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 


Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.


Em despacho  e decisão de ID n° 7728167 e ID n° 9561688, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para manifestar-se acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. 


Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. 


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. 


Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800837-74.2021.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800837-74.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2023