Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760669-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760669-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760669-34.2022.8.18.0000

Origem: Valença / Vara Única

Agravante: MARIA SOARES FRAZÃO DE MOURA

Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº15.522)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento pelos termos e fundamentos ora explanados, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Soares Frazão de Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco S. A., ora agravado, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando procuração pública outorgando poderes de representação processual ao advogado cadastrado nos autos, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformada, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de 1ª grau para determinar o regular prosseguimento do feito.

Requereu o benefício da justiça gratuita.

Em decisão liminar, este Relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado neste agravo.

Contestação apresentada no ID 10023325, na qual o banco agravado requereu o desprovimento do agravo, mantendo a decisão do magistrado a quo.

Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

No mérito propriamente dito, discute-se acerca da desconstituição da decisão que determinou a emenda da inicial, para que a parte autora, pessoa analfabeta, juntasse aos autos procuração pública e comprovante de endereço atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que a agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia.

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração ad judicia, constante no feito (ID 9372053) respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Em que pese o entendimento posto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Tem-se, ainda, que o CNJ já se pronunciou sobre o tema em deslinde no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, senão vejamos:


“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.”


Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida”. (TJPI - Processo AC 0000109-21.2014.8.18.0107 PI; Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 9 de Maio de 2018; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).


Quanto a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria a desnecessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, a indicação do domicílio e a residência do autor e do réu.

Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda.

Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e procuração pública, vez que tal providência afasta à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, estando presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, afigura-se cabível a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual mantenho a decisão de ID 9375374, afastando a determinação de emenda à inicial proferida pelo juízo a quo.


Dispositivo

Em razão do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento pelos termos e fundamentos ora explanados.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760669-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2023