TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000074-20.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA, JOSE FLAVIO IZAIAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA), NA REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETIRA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, não existe nenhuma dúvida de que os acusados praticaram o delito, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.
2. Não se percebe qualquer incorreção na dosimetria e nos importes das sanções, pois aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social.
3. Por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das ofendidas, não há como afastar a referida causa de aumento.
4. No que diz respeito ao regime prisional, ratifica-se o fechado, tendo em vista o quantum da reprimenda estabelecida e o fato de ter o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3751512, fls. 510/526), que condenou os réus José Flávio Izaias Oliveira e Luciano Bruno Machado de Mesquita, por infração ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior), na regra do concurso formal, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima e; de 10 (dez) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão, mínima legal.
Em suas razões (ID 5424651, fls. 01/15), pleiteia a defesa do acusado Luciano Bruno, como tese principal, a absolvição por ausência probatória, com fulcro no art. 386, IV e VI, do CPP. Subsidiariamente, requer a nulidade da dosimetria por inobservância ao princípio da individualização da pena, o afastamento da arma de fogo e o abrandamento do regime prisional.
Por sua vez, a defesa do acusado José Flávio, em razões recursais (ID 5900941, fls. 01/04), busca a absolvição com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (ID 6112897, fls. 01/19) pelo não provimento dos apelos.
A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (ID 6518034).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de setembro de 2017, por volta de 13h10, os denunciados e outro homem não identificado, agindo em concurso, subtraíram coisas móveis, mediante grave ameaça empregada contra Fernanda Paiva Nunes Marreiro Marques, Marta Paiva Vasconcelos Mendes de Sousa, Maria Meire Paiva de Vasconcelos e Meire Raquel Paiva Vasconcelos da Silveira.
Conforme relatado, os réus José Flávio Izaias Oliveira e Luciano Bruno Machado de Mesquita foram condenados por infração ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior), na regra do concurso formal.
Pois bem.
A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 3751512, fls. 13/18); autos de reconhecimento (ID 3751512, fls. 75 e 93); auto de apresentação e apreensão (ID 3751512, fl. 101); auto de restituição (ID 3751512, fl. 103); relatório policial (ID3751512, fls. 167/173); sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.
Por sua vez, em relação à autoria delitiva, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento dos réus nos fatos apurados.
A vítima Fernanda Paiva Nunes Marreiros Marques, quando de suas oitivas policial (ID 3751512, fls. 23/25) e judicial (mídia digital) reconheceu os acusados como autores do delito, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos:
“(…) a minha filha ficou muito traumatizada, toda vez que sai ou entra em algum local (...) só sai e entra com correndo com medo (...) então todo dia eu lembro (...) no dia do fato, foi numa quarta-feira, dia 20 de setembro, eu lembro bem do dia porque ela aniversariou no dia 19 (...) eu ia fazer a festa dela no sábado (...) eu tava no carro do meu esposo, uma S10 branca (...) eu desci do carro, uma tia minha atendeu, Zilma, ela tem problemas mentais, é incapaz (...) eu me identifiquei, fui para o portão de correr (...) nisso que eu levantei a vista vinham três na minha direção caminhando rápido (...) o que estava na frente me abordou primeiro já tirou a arma (...) eles vestindo bermuda, blusa e boné os três (...) ele sacou a arma que era um revólver(...) nesse momento o portão se abriu e ele empurrou eu e minha filha para dentro da casa (...) o Flávio já foi logo arrancando tudo que eu tinha (...) eu afastei minha filha de perto de mim (...) e os outros dois entraram dentro da casa (...) o armado ficou comigo, o José Flávio ...) na casa mora minha tia Meire, minha prima Meire Raquel e outra prima Marina (...) minha tia Marta estava lá (...) e essa minha tia que tem problemas mentais, Zilma. Quando ele terminou de tirar tudo de mim, ele me levou para a sala da casa (...) na minha bolsa continha talão de cheque (...) tinha munição particular (...) tinha uns duzentos reais (...) documentos diversos (...) xingava de todo nome (...)e uma raiva (...) me xingando (...) até que ele mesmo de forma bruta foi no portão e fechou (...) até quebrou (...) quando voltei para a sala o José Flávio querendo dinheiro (...) no final puxou o cordão do meu pescoço (...) puxou a chave da minha mão e saiu no carro(...) pelas câmeras (...) a gente viu que passou um carro, um punto (...) parou na esquina e esses três elementos que me assaltaram desceram e depois o carro foi embora (...) só que os bandidos foram embora na S10 (...) a S10 depois foi encontrada (...) levaram minha bolsa inteira (...) esse aqui é o José Flávio que foi o que ficou todo tempo comigo (...) foi que estava na frente dos outros dois na hora de me abordar e sacou a arma (...) esse aqui é o Luciano Bruno, lembro dele porque ele começou a abordar o primeiro quarto da casa (...) e o terceiro que eu não consegui identificar (...) mas eu não quis arriscar porque eu não tinha certeza (...) dia 28 de setembro eu fui olhar o aplicativo do celular e vi que tinham três cheques meus devolvidos, quando eu fui assaltada no dia seguinte eu fui logo no banco sustar os cheques (...) todos os três depositados no dia 27 (...) ele olhou lá e viu que tinha sido depositado na agência da Caixa Econômica (...) que tinha sido depositado numa conta (...) na conta do José Flávio (...) e que dois deles eram nominais (...) letra totalmente diferente da minha, nominal para um dos autores, José Flávio (...) o próprio José Flávio disse que quem depositou o cheque foi o Luciano Bruno(...) só que ele disse que achou os cheques numa lagoa já preenchidos (...) o Luciano sim(reconheceu) que foi o que entrou no quarto próximo a mim, da minha avó (...) acabado de completar 9 (filha, Fernanda) (...) ela não tá frequentando a casa das minhas tias(...) pensei que com o tempo ela ia esquecer, mas ela não esquece (...) tenho (certeza autoria José Flávio e Luciano) (...) (...).” (mídia digital)
As vítimas Marta Paiva Vasconcelos Mendes de Sousa, Meire Raquel Paiva Vasconcelos da Silveira e Maria Meire Paiva de Vasconcelos, descreveram idêntico modus operandi quando ouvidas em juízo, conferindo credibilidade à narrativa fática fornecida por Fernanda Paiva.
Importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações da vítima são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes.
Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que os acusados praticaram o delito, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.
Assim sendo, deve ser mantida a condenação dos acusados, não merecendo prosperar a tese absolutória.
Subsidiariamente, requer a defesa do acusado Luciano Bruno, a nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena, ao argumento de que a referida decisão foi contraditória ao apurar as circunstâncias judicias para exasperar a pena-base.
Razão não lhe assiste.
Em análise à r. sentença é possível verificar que o MM. Juiz a quo obedeceu rigorosamente aos critérios elencados nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal para a aplicação da pena do réu. Vejamos:
1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP
a) Culpabilidade: a culpabilidade para ser valorada nessa fase é necessário que o grau de reprovabilidade exacerba, no presente caso os agentes ingressaram na residência das vítimas, ameaçando-as constantemente, com extrema agressividade, inclusive vindo a quebrar o portão da casa, não sendo o dolo normal à espécie, devendo ser valorada;
(...)
f) Circunstâncias do Crime: entendo como negativa, o réu praticou a ameaça na presença de uma criança (09 anos) e de uma Deficiente Mental, o trauma psicológico infligido as tais vítimas ultrapassou os inerentes ao delito praticado, configurando justificativa válida para o desvalor.
(...)
Por isso, tendo em vista duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos condenados, fixo a pena-base no patamar de, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, em relação a todos os delitos.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, as circunstâncias agravantes da prática do delito contra pessoa maior de 60 anos em relação a ambos os acusados (art. 61, II, h, do CP)
Em relação ao réu LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), que aqui, sopesadas, se compensam, em relação a este acusado.
Assim, a pena intermediária do acusado JOSÉ FLÁVIO IZAIAS OLIVEIRA, fica redirecionada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e em relação ao acusado, LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA, converto a pena fixada a fase anterior em intermediária.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do CP ( legislação anterior à Lei n° 13.654/18). No tocante ao patamar de aumento, considerando que os delitos foram praticados em modo concursal de agentes e com utilização de arma de fogo, entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), a qual melhor se adéqua ao caso concreto.
Em consequência, aumento a pena dos sentenciados para: a) JOSÉ FLÁVIO IZAIAS OLIVEIRA: 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 dias-multa. b) LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA: 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias e 16 dias-multa.
CONCRETIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS
Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, (…). Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), tendo em conta o número de delitos.
Por consequência fixo as reprimendas DEFINITIVAS em:
a) JOSÉ FLÁVIO IZAIAS OLIVEIRA: 11 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão e 25 dias-multa;
b) LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA: 10 anos e 29 dias de reclusão e 21 dias-multa; (…).”
Além disso, imperioso consignar que a insatisfação com a pena fixada em primeira instância não enseja a invalidação da sentença, mas sim, eventual reforma dela, não sendo esse o caso dos autos.
Vale ressaltar, ainda, que o sistema processual vigente adota o princípio de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563, do CPP.
Logo, não há falar em nulidade.
Noutro ponto, busca a defesa o decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
No caso sub judice, as vítimas ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que um dos acusados fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das ofendidas, não há como afastar a referida causa de aumento.
Por fim, no que diz respeito ao regime prisional, ratifica-se o fechado, tendo em vista o quantum da reprimenda estabelecida e o fato de ter o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 08/06/2023
0000074-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorLUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2023