TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-45.2019.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO
APELADO: OTILIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800136-45.2019.8.18.0058, Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada por OTILIA GONCALVES DOS SANTOS.
A parte autora ingressou com a ação objetivando provimento judicial que condene o réu a reintegrá-la no serviço público ativo e, ainda, pagar todos os meses de vencimentos remuneratórios que a requerente deixou de receber.
Argumenta que foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Canavieira-PI, acontecendo sua investidura no cargo para o qual fora aprovada em 04/04/2016.
Aduz que no início de 2017 foi tacitamente demitida, sem qualquer razão e/ou Processo Administrativo Disciplinar, tendo seu nome excluído da folha de pagamento do município.
O d. Magistrado indeferiu a liminar pretendida.
Devidamente citado o Município requerido alega, preliminarmente prescrição bienal. No mérito, sustenta que a autora ocupou a 8ª posição no certame para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando apenas classificada e, que apesar disso, a autora foi investida em cargo no qual não existia previsão legal para criação de novas vagas, estando fora do limite estipulado para gastos com pessoal.
Argumenta que o Prefeito Municipal seguiu as recomendações sobre os atos administrativos exaradas pelo TCE, baseando-se na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a demissão/exoneração por aumento de gastos.
O Ministério Público do Piauí se manifestou pela procedência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação determinando ao Município requerido que efetive a reintegração da autora ao cargo efetivo de auxiliar de Serviços Gerais, de acordo com o termo de posse 006/2016, com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes, no prazo de trinta (30) dias, bem como efetive o pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2017, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e mora pelos juros aplicados à caderneta de poupança.
Inconformado o Município requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, oportunidade em que alega inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, haja vista determinação legal para que as nomeações de alguns servidores, dentre eles a apelada, fossem suspensas, devido irregularidades apontadas pelo TCE.
Aduz que não pode ser condenado a ressarcir a servidora por um ato realizado em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Estado, uma vez que estaria a punir a Administração Pública pelo cumprimento de decisões dos órgãos de controle.
Sustenta ser incabível que a apelada receba todos os salários do período que não trabalhou, por configurar clara prática de enriquecimento sem causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da nulidade, ou não, de ato de prefeito do Município de Canavieira-PI, que demitiu servidor público, devidamente aprovado em concurso público, sem observância do devido processo legal.
Logo, a apelada se insurge contra ato do Prefeito que a “excluiu” do corpo de servidores municipais sem a precedência de processo administrativo disciplinar que assegurasse o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório.
Resta incontroverso nos autos que a autora logrou aprovação em certame público promovido pelo Município de Canavieira/PI, o qual não foi objeto de qualquer discussão judicial que o inquinasse de nulidade, nem tampouco de anulação ou revogação pela própria Administração, razão pela qual permanece lícito e gerando efeitos legais.
Assim, a exclusão da autora do corpo de servidores efetivos municipais restringiu direitos conferidos anteriormente pela própria Administração, aparentemente, sem qualquer motivo, uma vez que o Prefeito signatário “exonerou” a parte autora/apelada de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido que lhe assegurasse o Contraditório e a Ampla Defesa, ao arrepio da ordem positivada, notadamente da Constituição Federal.
Registre-se, a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o Devido Processo Legal e os corolários da Ampla Defesa e do Contraditório.
No caso em tela, a recorrente, nesta fase processual, não conseguiu afastar a alegação de ilegalidade do procedimento que resultou na exoneração da apelada, pois o correto seria que houvesse a publicação da portaria com a instauração do PAD e a Comissão Processante, antes de concluir pela pena demissão, assegurando à apelada, necessariamente, o Contraditório e a Ampla Defesa, garantias elencadas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Segundo as lições do imortal Hely Lopes Meireles:
"Esses processos (processo administrativo punitivo) devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta. A sua instauração há que basear-se em 'auto de infração', 'representação' ou 'peça equivalente', iniciando-se com a exposição minuciosa dos atos ou fatos ilegais ao administrativamente ilícitos atribuídos ao indiciado e indicação da norma ou convenção infringida."
E, mais adiante, arremata:
"O conhecimento da acusação, com oportunidade de contestação, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios, consubstanciam a 'ampla defesa' assegurada pela Constituição (art. 5º, LV) e sem a qual é nulo o julgamento condenatório." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 36ª ed., p. 729 e 731)
Assim, a demissão de servidor público exige prévia realização de procedimento administrativo, em que se assegurem aos servidores o Contraditório e a Ampla Defesa de forma concreta e real, tendo em vista que, embora caiba a Administração Pública anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mostra-se imprescindível o devido processo para que se proceda à desconstituição de situações aparentemente legais.
E a não observância do devido processo legal no processo administrativo disciplinar, redundando em efetivo prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório, anula o ato administrativo punitivo.
Dessa forma, a ato impugnado, adotado pela Administração Pública é ilegal, devendo ser refutada pelo Poder Judiciário, sobretudo diante da afronta aos dispositivos constitucionais e princípios administrativos da Legalidade e Motivação, uma vez que nem sequer foi instaurado procedimento administrativo a ensejar a demissão de servidor público.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) quando o servidor público é exonerado sem ter sido submetido ao devido processo administrativo disciplinar. Assim, impõe-se a sua reintegração imediata ao cargo anteriormente ocupado, até o deslinde da ação originária. 2 Recurso não provido.”(TJ-PA - AI: 00100970520178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021).
Ademais, o próprio TCE em processo nº 019407/2016, quanto da análise de nomeação de servidores efetivos no citado Município, durante o período vedado pelo Parágrafo Único do art. 21 da LRF e do art. 27, III da Constituição estadual, não se vislumbrou tal irregularidade. E, em relação ao índice de gastos com pessoal no período citado na representação, constatou-se que, embora no primeiro semestre de 2016 o Município de Canavieira tenha extrapolado o limite legal, no segundo semestre daquele exercício, houve readequação da referida despesa, o que acarretou diminuição neste índice ficando o mesmo dentro dos limites impostos pela LRF.
Outrossim, ainda que houvesse decisão anterior do TCE sinalizando possíveis ilegalidades, deveria o gestor municipal ter observado o devido processo legal antes de determinar a demissão de servidores devidamente concursados, o que não foi observado na hipótese.
Por fim, deve-se observar que a exoneração ilegal acarretou a suspensão dos vencimentos da apelada que possui características eminentemente alimentar, e a sua supressão sem o devido processo administrativo e sem garantia da Ampla Defesa e do Contraditório, configuram-se ilegalidades a ensejar, inclusive, o seu imediato pagamento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0800136-45.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuOTILIA GONCALVES DOS SANTOS
Publicação17/04/2023