TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812267-29.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 8º Vara Cível
Apelante: NIVALDO AVELINO DE CASTRO
Advogado: Nivaldo Avelino De Castro (OAB/PI nº2.556)
Apelado: DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES
Advogado: Carlos Washington Cronemberger Coelho (OAB/PI nº701)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra o capítulo da sentença recorrida que, determinando o cancelamento da distribuição, deixou de condenar o embargante/apelado no pagamento de honorários de sucumbência, considerando que não ter ocorrido a angularização processual. 2. O art. 219 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3. Observa-se, com efeito, que o não recolhimento das custas iniciais resulta no cancelamento da distribuição, independentemente da citação da parte ré, exigindo-se apenas que se constate a inércia do autor em proceder ao dito recolhimento, após ser intimado para fazê-lo. 4. É certo que o art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso.; 5. Diante do comparecimento espontâneo dos réus e da apresentação da impugnação aos Embargos de Terceiro, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico- processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Por outro lado, vale destacar que, embora tendo a oportunidade de realizar o pagamento das custas processuais (v. decisão de id. 7083797), o apelado preferiu não fazê-lo, desconsiderando toda a movimentação da máquina judiciária deste o ajuizamento da demanda (abril de 2021); 7. Desse modo, à luz dos princípios da boa- fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelado, que se manteve inerte quanto ao cumprimento de pagar as custas processuais, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas e honorários advocatícios em razão da extinção do processo por ele mesmo causada. 8. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, fixar os honorários advocatícios em favor do apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO AVELINO DE CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0812267-29.2021.8.18.0140, proposto por DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES contra TERESINHA OMMATI CHAIB e OUTROS, sentença esta que, diante da inércia da parte autora em recolher as custas judiciais, determinou o cancelamento da distribuição com base no art. 290, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve angularização processual.
O apelante, na condição de patrono da parte ré nos mencionados Embargos de Terceiro, em suas razões (id. 7083875) se insurge em face do capítulo da sentença que deixou de condenar o embargante, ora apelado, no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Alega, em síntese, que não há que se falar em ausência de angularização do processo, pois os réus, em várias ocasiões, manifestaram-se nos autos dos Embargos de Terceiro, tendo apresentado Impugnação aos referidos Embargos (id. 7083781), bem como diversas outras petições (ids. 7083791, 7083796, 7083802, 7083806, 7083809, 7083812 e 7083866).
Argumenta que o despacho que determina a intimação não configura ato processual essencial à angularização do processo, bastando o comparecimento espontâneo da parte, com a habilitação do profissional da advocacia e depósito das peças processuais.
Sustenta, ainda, que a necessidade da condenação do embargante/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais encontra fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, decorrendo o princípio da causalidade. Assevera, por fim, que a condenação deverá ser arbitrada de forma proporcional ao proveito econômico almejado nos Embargos de Terceiro.
Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, com a confecção de nova decisão acerca dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 7083882).
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (id. 9660211).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra o capítulo da sentença recorrida que, determinando o cancelamento da distribuição, deixou de condenar o embargante/apelado no pagamento de honorários de sucumbência, considerando que não ter ocorrido a angularização processual.
Assim se manifestou a douta magistrada de primeiro grau na fundamentação do decisum recorrido:
“(…) Nos presentes autos, desde o despacho inicial foi determinada a emenda e complemento das custas processuais, no entanto a parte requerida se recursou de forma reiterada, mesmo com algumas oportunidades concedidas em decisões deste juízo.
Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.
Assim, suficientemente configurada a hipótese de cancelamento da distribuição, eis que o autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais, embora tendo sido autorizado o parcelamento do pagamento em 10 (dez) parcelas.
Portanto, não cumprida a diligência determinada, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o cancelamento da distribuição.
Verifico, ainda, que parte embargada apresentou manifestações espontâneas nos autos, bem como requereu a extinção e condenação em verbas sucumbenciais.
Contudo os embargos não chegaram a ser recebidos, não havendo angularização processual, posto que nem mesmo houve determinação de intimação da parte adversa. Portanto a manifestação espontânea por si não enseja a condenação em honorários, vez que a ação será cancelada de forma preliminar. Este já é entendimento adotado por ampla jurisprudência, vejamos: (…)”
Divergindo do entendimento da ilustre magistrada, o recorrente alega que não há que se falar em ausência de angularização processual, eis que a apresentação de Impugnação aos Embargos e de diversas outras manifestações no curso do processo é o suficiente para configurar a triangularização processual, sendo desnecessário o despacho do juízo que determina a intimação da parte adversa.
Com a razão, a meu entender, o apelante.
Deveras, o processo de conhecimento, como sabido, inicia-se com o protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do CPC, já existindo, a partir daí, processo e litispendência.
Por outro lado, o art. 219 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Observa-se, com efeito, que o não recolhimento das custas iniciais resulta no cancelamento da distribuição independentemente da citação da parte ré, exigindo-se apenas que se constate a inércia do autor em proceder ao dito recolhimento, após ser intimado para fazê-lo.
Sucede que, in casu, entre a petição inicial e a prolação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, os réus, representados pelo advogado ora apelante, compareceram aos autos apresentando Impugnação aos Embargos de Terceiro (id. 7083781), bem como diversas outras petições (ids. 7083791, 7083796, 7083802, 7083806, 7083809, 7083812 e 7083866).
Como visto, no processo houve a prática de diversos atos por parte dos réus, com a apresentação de Impugnação e outras petições, o que envolveu certamente o dispêndio da força de trabalho do advogado opositor, sendo, por tal razão, devido o pagamento de honorários advocatícios.
Logo, na melhor dicção do art. 290, do CPC, somente não haverá angularização processual se, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica, a parte autora permanecer inerte e, no prazo mencionado, não realizar o pagamento das custas de ingresso.
Diante do comparecimento espontâneo dos reús e, sobretudo, da apresentação da Impugnação aos Embargos de Terceiro pelo advogado apelante, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico- processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, não se pode condenar a antecipação do protocolo da Impugnação aos Embargos de Terceiro antes da citação e de outras manifestações de ambas as partes antes da extinção, posto que é medida de celeridade e consentânea com o princípio da efetividade.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. O autor/apelado deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Vale destacar que, embora tendo a oportunidade de realizar o pagamento das custas processuais (v. decisão de id. 7083797), o apelado preferiu não fazê-lo, desconsiderando toda a movimentação da máquina judiciária deste o ajuizamento da demanda (abril de 2021).
Desse modo, à luz dos princípios da boa- fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelado, que se manteve inerte quanto ao cumprimento de pagar as custas processuais, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas e honorários advocatícios em razão da extinção do processo por ele mesmo causada, vale dizer, que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluída a verba honorária. O cancelamento da distribuição, por si só, não exonera a parte sucumbente de arcar com os honorários advocatícios.
Nesse sentido transcrevo a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no caso de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do CPC. 2. No caso, foi deferido, em 18/6/2021, o pedido de efeito suspensivo requerido pelo autor no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processo correu normalmente sem o pagamento das custas iniciais. Contudo, no julgamento do mérito ocorrido em 25/8/2021, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. 3. No ínterim entre a decisão monocrática e o julgamento colegiado do recurso, o réu, ora apelado, compareceu aos autos em 21/7/2021, e apresentou contestação, constituindo, assim, a relação jurídico-processual entre as partes. 4. Intimado a recolher as custas iniciais, o apelante manifestou, expressamente, que não faria o respectivo pagamento e requereu a extinção do processo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 6. Como houve a prática de ato processual por parte do réu, com o comparecimento aos autos e a apresentação de contestação, o que envolveu o dispêndio de tempo e da força de trabalho do advogado, é devido o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 7. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido em duas instâncias e preferiu manter-se inerte no cumprimento da obrigação de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais e dos honorários advocatícios em razão da extinção do processo por ele mesmo causada. Logo, o apelante deve pagar as verbas fixadas na sentença recorrida. 8. Com efeito, o princípio geral de direito da vedação ao benefício da própria torpeza (turpitudinem suam allegans non auditur) impõe óbice à pretensão do apelante, que deu causa à ausência de pressuposto processual, embora com notório conhecimento de que o ajuizamento da ação exigiria o pagamento das respectivas custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, o que não é o caso. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1397161, 07070467520208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quanto ao percentual a ser aplicado, cito o Tema Repetitivo 1076/STJ, com a seguinte tese firmada:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Portanto, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e considerando os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no que toca ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido pelo profissional, fixo os honorários advocatícios no seu patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujos parâmetros foram fixados pelo juízo de primeiro grau.
Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, fixar os honorários advocatícios em favor do apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812267-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTERESINHA OMMATI CHAIB
RéuDANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
Publicação18/04/2023