Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802456-43.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802456-43.2021.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802456-43.2021.8.18.0076

RECORRENTE: ANIZIO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente aduz, em síntese, que o banco recorrido efetuou descontos a título de tarifa bancária cesta fácil econômica, sem a devida autorização contratual. Argumenta que a situação provocou danos materiais e morais, razão pela qual pugna pela desconstituição da sentença e condenação do réu ao pagamento da restituição de indébito e danos morais.

Intimado para contrarrazoar, o recorrido manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida. 

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar a inexistência da tarifa e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrente, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, suspensos ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

É como voto. 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802456-43.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANIZIO ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/08/2023