Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001002-70.2016.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. 1. Quanto a repetição simples, resta patente a presença da TED aos moldes da súmula 18 do TJPI. 2. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001002-70.2016.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001002-70.2016.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO.

1. Quanto a repetição simples, resta patente a presença da TED aos moldes da súmula 18 do TJPI.

2. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).

4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001002-70.2016.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

APELADO: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO VOTORANTIN S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ajuizada pela apelada, RAIMUNDA CONRADO DA SILVA.


Na sentença recorrida (id 7826980 – pág. 127/130), o Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, determinar a condenação da instituição financeira para devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nas razões recursais (id 7826979 – pág. 26/47), a Apelante, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a prescrição do crédito; no mérito, sustenta a legalidade da contratação, a disponibilização dos valores contratados, inexistência de dano moral. Requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, ou subsidiariamente que seja estabelecida a redução do dano moral e o afastamento da obrigação de restituição em dobro, devendo ocorrer a compensação dos valores disponibilizados a autora.


Contrarrazões (id 7826981 – pág. 124/145) impugnando o recurso de apelação.


Recurso adesivo (id 7826981 – pág. 146/155) requerendo a majoração dos danos morais e honorários de sucumbência.


Juízo de admissibilidade positivo (id 7833383) realizado por este Relator, conforme decisão.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


O Banco Votorantim S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo requerendo o não conhecimento do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7833383, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II - DA PRESCRIÇÃO


No âmbito da preliminar de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.


Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”


Tendo em vista que o último desconto ocorreu em novembro/2015 e a ação foi ajuizada em outubro/2016, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.


III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato Consignado de Margem para Cartão de Crédito – RMC, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.


Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.


Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco apresenta comprovante de pagamento/TED (id. 7826980 – pág. 47), contudo em valor inferior ao supostamente contratado pela Apelante, com o devido protocolo de autenticação, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Assim, em que pese haver uma pequena distorção de valores, não se pode considerar repetição em dobro e sim na forma simples, pois de fato houve disponibilização de valores a parte autora.


Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença de contrato, contudo, não houve a completa disponibilização dos valores contratados. O Contrato nº 105762534 prevê a contratação líquida de 1.574,67 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e disponibilizado a parte apelada apenas o valor de R$ 1.214,14 (mil duzentos e quatorze reais e quatorze centavos).


Logo, em face da ausência de comprovação total dos valores disponibilizados, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma simples, constatada o efetivo repasse do numerário a parte recorrente.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta/semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.


Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado.


Mantenho o percentual de condenação de sucumbência já estabelecido, em razão da baixa complexidade da demanda.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para determinar a condenação do apelado na repetição de indébito, simples, sendo feito as devidas compensações do que foi recebido via TED e o que foi devidamente descontado do benefício da apelante. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; bem como reconhecer a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação. Nego provimento ao recurso adesivo.


É o VOTO.


Teresina-PI, data registrada e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0001002-70.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDA CONRADO DA SILVA

Publicação

13/04/2023