Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0759723-96.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. APLICÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. 1. A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a ausência de pressupostos necessários ao aparelhamento da ação de busca e apreensão ajuizada, notadamente no que dispõe a exigência de apresentação de versão original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial. 2. Resumidamente, a ação executiva pode ser proposta diretamente em autos autônomos ou requerida sua conversão nos mesmos autos da ação de busca e apreensão; de certo que apenas veda-se o ajuizamento concomitante das duas hipóteses. 3. Sobre a temática, é certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios movimenta-se a consolidar a interpretação de que a prevista conversão processual só é viável diante da equiparação dos pressupostos exigíveis ao ajuizamento das ações. Em outras palavras, exige-se que os pressupostos processuais da ação executiva alcancem o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de inviabilidade da aplicação da lei. 4. Por conseguinte, fica evidente que a concessão de medida liminar em desfavor do devedor está condicionada à apresentação da via original do título de crédito executivo extrajudicial, devendo se proceder pela seu depósito em cartório ou secretaria, hipótese contrária à que se constata dos autos em que houve o deferimento da liminar sem que houvesse a certificação da originalidade da cédula de crédito bancário sob posse da parte ora agravada. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Decisão interlocutória cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759723-96.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759723-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TEMISTOCLES MANOEL BEZERRA

Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. APLICÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. 1. A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a ausência de pressupostos necessários ao aparelhamento da ação de busca e apreensão ajuizada, notadamente no que dispõe a exigência de apresentação de versão original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial. 2. Resumidamente, a ação executiva pode ser proposta diretamente em autos autônomos ou requerida sua conversão nos mesmos autos da ação de busca e apreensão; de certo que apenas veda-se o ajuizamento concomitante das duas hipóteses. 3. Sobre a temática, é certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios movimenta-se a consolidar a interpretação de que a prevista conversão processual só é viável diante da equiparação dos pressupostos exigíveis ao ajuizamento das ações. Em outras palavras, exige-se que os pressupostos processuais da ação executiva alcancem o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de inviabilidade da aplicação da lei. 4. Por conseguinte, fica evidente que a concessão de medida liminar em desfavor do devedor está condicionada à apresentação da via original do título de crédito executivo extrajudicial, devendo se proceder pela seu depósito em cartório ou secretaria, hipótese contrária à que se constata dos autos em que houve o deferimento da liminar sem que houvesse a certificação da originalidade da cédula de crédito bancário sob posse da parte ora agravada. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Decisão interlocutória cassada.


 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº. 0800910-85.2021.8.18.0032 que move BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte ora agravada, em face de TEMISTOCLES MANOEL BEZERRA, parte ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo nº 0800910-85.2021.8.18.0032, que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão sem enfrentar a questão de legitimidade ativa da parte autora, vez que este não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário; nos seguintes termos:


“De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor, constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa. Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Conforme preconiza o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/01-10-1969: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. ”


Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de se fazer observar os pressupostos exigíveis ao procedimento, nesta hipótese, sobretudo, daqueles decorrentes do princípio da cartularidade. 

Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

É o que interessa relatar.



 

 


 


VOTO DO RELATOR

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]”


Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


II. MÉRITO

A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar a ausência de pressupostos necessários ao aparelhamento da ação de busca e apreensão ajuizada, notadamente no que dispõe a exigência de apresentação de versão original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial. 

Para a completa análise do caso sub judice, faz-se imprescindível tecer pontuais considerações acerca da Cédula de Crédito Bancário, bem como de normas de processo sobre alienação fiduciária pertinentes. 

Pois bem, da disciplina constante do Decreto-Lei 911/69, diante da constituição da mora ou inadimplemento do devedor, garante-se ao proprietário fiduciário dois instrumentos principais para satisfação de sua pretensão, isto é, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou de terceiro que saiba deter o referido bem; ou, ainda, a ação executiva em sua forma prevista pelo Código de Processo Civil. 

Complementarmente, leciona o art. 4º do diploma que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Resumidamente, a ação executiva pode ser proposta diretamente em autos autônomos ou requerida sua conversão nos mesmos autos da ação de busca e apreensão; de certo que apenas veda-se o ajuizamento concomitante das duas hipóteses. 

Nesta exata previsão de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva repousa detalhes que nos são interessantes para deslinde do caso em tela. Explico. 

Sobre a temática, é certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios movimenta-se a consolidar a interpretação de que a prevista conversão processual só é viável diante da equiparação dos pressupostos exigíveis ao ajuizamento das ações. Em outras palavras, exige-se que os pressupostos processuais da ação executiva alcancem o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei. 

Veja-se o Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido.


Ora, diante do exposto, se o mérito recursal limita-se a discutir os pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, neste ponto, interessa discorrer sobre aquilo que a Lei exige ao correto ajuizamento da ação executiva, uma vez que ambos devem se equiparar.

Como bem disciplina o Código de Processo Civil, artigo 798, I, a, o credor deve instruir a petição inicial da pretensão executiva com o devido título executivo extrajudicial, sob pena de abertura do prazo de quinze dias para a emenda à inicial, art. 801.

In casu, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, caracterizada pelas implicações direta da literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. 

Não à toa, em razão da possibilidade de sua circulação e transmissão, devidamente prevista mediante endosso em preto art. 29, §1º,Lei 10.931/04 é de suma importância que se resguarde o devedor com a impossibilidade de ser duplamente executado pelo menos título de crédito; significa dizer que a exigência da via original do documento é medida indispensável para o ajuizamento da ação executiva do título e, também, da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

Aliás, no julgamento do REsp 1.277.394/SC a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou sentido de que “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. 

 Com efeito, observa-se que a parte agravada instruiu a petição inicial da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada da Via original da Cédula de Crédito Bancária, todavia, em que pese o acertado atributo da originalidade dos documentos juntados no processo eletrônico disposta no Código de Processo Civil, ressalte-se que, à sua exceção, quando se tratar de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria, conforme Art. 425, § 2º, CPC. 

Por conseguinte, fica evidente que a concessão de medida liminar em desfavor do devedor está condicionada à apresentação da via original do título de crédito executivo extrajudicial, devendo se proceder pela seu depósito em cartório ou secretaria, hipótese contrária à que se constata dos autos em que houve o deferimento da liminar sem que houvesse a certificação da originalidade da cédula de crédito bancário sob posse da parte ora agravada. 

Finalmente, entendo prosperar as razões arguidas pela parte agravante a ensejar a cassação da decisão interlocutória que deferiu  liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0759723-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

TEMISTOCLES MANOEL BEZERRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/05/2023