TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000065-34.2016.8.18.0106
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEXIDADE AFASTADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES O PLEITO AUTORAL.
1) A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2) Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
3) Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado, além das cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse integral do valor negociado em benefício da parte promovente.
4) Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
5) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000065-34.2016.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou ação judicial objetivando a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) supostamente firmado(s) entre as partes de n° 248106720, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, haja vista entender pela necessidade de perícia.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, que a assinatura do contrato é sua, mas que não houve comprovante válido de repasse dos valores contratados, restando inválida a contratação. Requer, por fim, reforma da r. sentença para afastar a complexidade e julgar procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.
Contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.
Acrescente-se que a própria recorrente reconhece a assinatura no contrato (pág. 6 ID. N° 6956773), o que torna desnecessária perícia técnica.
Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o banco recorrente, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores, com autenticação eletrônica.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrida instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS– o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e afastar a complexidade da causa reconhecida e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0000065-34.2016.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DE SOUSA LIMA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação23/05/2023