TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-96.2020.8.18.0058
APELANTE: AGOSTINHO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato juntado aos autos pela parte Apelada apresenta a assinatura da recorrente, com todas as formalidades exigidas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito. 3. Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados, pois ausente qualquer evento danoso, dada a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em sentença (ID nº 6646471), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID nº 6646474), o apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID nº 9202471), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 6866757).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 6671580 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, bastando que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou da família, o que se verifica no caso dos autos.
Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelado afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante. Para sustentar a regularidade da pactuação, juntou o comprovante da liberação de pagamento (id n° 6645762) e contrato de empréstimo consignado (id n° 6645760). Afirma que a liberação do valor emprestado R$1.288,01 (mil e duzentos e oitenta e oito reais e um centavos) foi realizada na data 03/07/2019, para conta de titularidade do autor, informação que pode ser confirmada a partir do extrato de id n° 6646466.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se a efetiva comprovação do repasse do valor contratado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura do beneficiário.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pelo Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que o Apelado desincumbiu-se do ônus a ele atribuído, apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, o que evidencia a correta prestação dos serviços.
Logo, diante da perfectibilização do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma simples, e tampouco dobrada.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autor/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com a observância das cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, IV). À vista disso, não há dano moral a ser indenizado, pela não configuração da responsabilidade do réu.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800098-96.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2023