TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801100-51.2021.8.18.0031
APELANTE: EDMILSON BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O benefício estabelecido na sentença, auxílio-doença acidentário, exige-se que a consolidação da lesão tenha sido causada por acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho.
2. Dessa forma, a inexistência de prova de que o trabalhador recuperou sua capacidade laborativa impossibilita a fixação de termo final ao auxílio-doença acidentário estabelecido pelo Juízo de 1º Grau, o qual, acertadamente, estabeleceu o benefício “até a devida reabilitação”.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801100-51.2021.8.18.0031), ajuizada por EDMILSON BARBOSA LIMA, ora apelado.
Na sentença (Id. n° 6478569), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em favor da parte autora desde o dia seguinte ao da cessação até a devida reabilitação. Honorários advocatícios a cargo do requerido, deixando fixação da porcentagem sobre o valor da condenação para a liquidação.
Em suas razões recursais (Id. n° 6478586), o Instituto apelante sustenta que é imprescindível o estabelecimento do prazo de duração para o benefício. Requer a reforma da Sentença e o provimento do presente recurso.
Por outro lado, em contrarrazões recursais (Id. nº 6478590), a parte apelada argumenta que a incapacidade laborativa é de natureza acidentária e aponta como fundamento a própria sentença do Juízo a quo, requerendo a manutenção desta.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação (Id. nº 7068904), visto que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a demanda acerca do estabelecimento do Auxílio-doença. Isso posto, a sentença determinou o estabelecimento do auxílio-doença acidentário, tendo em vista a origem da incapacidade do autor, ora apelado.
Em suas razões recursais, a Autarquia apelante argumentou que é necessário o estabelecimento de termo final para o auxílio-doença.
Para a obtenção do benefício estabelecido na sentença, auxílio-doença acidentário, exige-se que a consolidação da lesão tenha sido causada por acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho.
A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, no estabelecimento de termo final para o auxílio estabelecido pelo Juízo de Origem. Assim, requer a apelante que seja estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a cessação do benefício. A parte apelada, por sua vez, requer a manutenção da sentença, no sentido de receber o benefício até a devida reabilitação.
Neste ponto, deve-se destacar, que não é necessário o estabelecimento de prazo no montante de dias, como requerido pela Autarquia apelante. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÕES NO OMBRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO FINAL PARA O IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME ACERCA DA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO QUE INCUMBE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade (art. 60, caput, da Lei n. 8.213/1991), ou seja, até que esteja plenamente recuperado e reabilitado para retornar as suas atividades habituais ou para o desempenho de outra ocupação que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo porque cabe à autarquia previdenciária avaliar periodicamente o quadro clínico do segurado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO RECENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 810). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em 20-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes à relação jurídica de natureza não-tributária, incidirá, a partir de 30-6-2009, juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pela real variação de preços da economia (IPCA-E). Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.353.317/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 3-8-2017). (Grifou-se).
(TJ-SC - AC: 00034673620138240018 Chapecó 0003467-36.2013.8.24.0018, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Quarta Câmara de Direito Público).
Dessa forma, a inexistência de prova de que o trabalhador recuperou sua capacidade laborativa impossibilita a fixação de termo final ao auxílio-doença acidentário estabelecido pelo Juízo de 1º Grau, o qual, acertadamente, estabeleceu o benefício “até a devida reabilitação”, ou seja, é devido enquanto perdurar a incapacidade do autor, ora apelado.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0801100-51.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorEDMILSON BARBOSA LIMA
RéuINSS
Publicação06/03/2024