TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-29.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE GONCALVES FIRMINO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Á PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado indevido formalizado sob o contrato n.° 0123365018549, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga improcedentes os pedidos.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega ocorrência de empréstimo compulsório fraudulento, requerendo reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, a parte autora alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, analfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos às supostas pactuações, por parte do autor, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que tinha ciência destes.
Ora, para que fosse disponibilizado o valor do empréstimo, este necessariamente deveria ter sido pactuado, momento em que poderia vir a juízo discutir o não recebimento dos valores e, portanto, comprovar detidamente suas alegações.
Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.
Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização dos contratos, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado, além dos danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré demonstrou o recebimentos dos valores do empréstimo pactuado pela parte autora (ID 5790385).
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2023
0800643-29.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE GONCALVES FIRMINO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/06/2023