Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803851-26.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Jurisprudência defende que a sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. 2. No caso em análise houve a pronta apresentação dos documentos requeridos. Inexistência de resistência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803851-26.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803851-26.2021.8.18.0026

APELANTE: ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Jurisprudência defende que a sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. 2. No caso em análise houve a pronta apresentação dos documentos requeridos. Inexistência de resistência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.



Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Rosália Gomes da Silva Oliveira em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos do Processo nº 0803851-26.2021.8.18.0026 na qual homologou a apresentação de documentos pela parte ré, ora apelada e entendeu inexistente a resistência e, por consequência deixou de arbitrar honorários advocatícios.


Em Sentença ID 6728855, o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca Campo Maior – PI homologou a prova produzida pela parte ré, ora apelada, por entender que fora devidamente produzida e deixou de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por entender que não houve litigiosidade na demanda.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 6728857, pleiteando seu acolhimento com a justa e devida reforma da sentença de 1º Grau, a fim de que seja reconhecida a resistência da parte recorrida ante a apresentação de Contestação e a apresentação de questionamentos e impugnação em sede de preliminares. Defende que houve o requerimento administrativo para a apresentação dos documentos e que estes não foram apresentados em tempo hábil, ensejando a propositura da vertente demanda. E que, por essas razões, restou sim caracterizada a resistência por parte da parte apelada/ré, denotando a necessidade de condenação em honorários advocatícios. Ao final, requereu o integral provimento ao recurso para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios.


Em Contrarrazões ID 6728865, o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos ante a completa inexistência de resistência por parte da instituição financeira. Alega que ao ser regularmente citado em juízo apresentou todos os documentos solicitados e inerentes ao caso em análise, afastando qualquer caráter de resistência no caso. Alega, ainda, que, em verdade, há uma desnecessária propositura de demanda cautelar para obtenção de documentos mesmo a instituição financeira disponibilizando meios extrajudiciais para a obtenção de tais documentos. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 6976764, o recurso fora recebido no duplo efeito e deliberou-se pela não remessa ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando a analisar o caso, constato se tratar o mérito recursal da análise e definição da existência ou não da pretensão resistida no caso. A parte recorrente, autora, sustenta que a instituição financeira recorrida/ré ao apresentar contestação, questionando e apresentando preliminares em sede de defesa demonstrou e configurou a resistência, denotando a necessidade de condenação em honorários advocatícios.


Por sua vez, a instituição bancária afirma ter apresentado prontamente os documentos solicitados e que disponibiliza a seus clientes meios extrajudiciais para a finalidade de requerer e obter quaisquer documentos inerentes à relação contratual celebrada. E que, em nenhum momento houve resistência para apresentação de documentos.


A Jurisprudência Pátria, conforme se constata a partir de julgados colacionados pela própria parte apelante, firma o entendimento de ser devida a condenação em honorários advocatícios apenas nas hipóteses em que resta configurada a resistência.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS - CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - A sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. (TJ – MG - AC: 10000181146911001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621).


A partir da interpretação e análise do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, e corroborando os autos, notadamente as provas e elementos fáticos inerentes à vertente demanda, concordo com o entendimento firmado pelo MM. Juiz singular firmado na sentença. Ao contrário do que sustentou a parte apelante, mesmo com a apresentação de contestação por parte da instituição financeira apelada, verifico que houve a pronta apresentação dos documentos solicitados. Entendo que, no presente caso, não houve resistência por parte do banco apelado, pelo que corroboro o entendimento de inexistência de litigiosidade na demanda.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator


 

Detalhes

Processo

0803851-26.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2023