TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823617-82.2019.8.18.0140
RECORRENTE: PAULO CESAR LIRA MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DETRAN PI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA DETRAN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823617-82.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: PAULO CESAR LIRA MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DETRAN PI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA DETRAN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que cumpriu todas as obrigações legais, como a comunicação da venda do veículo, e mesmo assim, teve seu nome inscrito no SERASA por débito posterior a venda do veículo.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos recursos inominados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98,§3º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0823617-82.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAULO CESAR LIRA MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023